Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-49.2017.8.16.0018 Processo: 0019082-49.2017.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): ADRIELLE PRISCILLA DA CRUZ SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Despacho A despeito do cancelamento do IRDR n° 3 TJPR que originou o Grupo de Representativos (GR) 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por não conhecimento do Recurso Especial interposto (Resp n° 1.937.457) em decisão publicada em 1/7/2021, a presente demanda deve permanecer suspensa até o julgamento Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
Nesse sentido, dispõe o Ofício Circular nº 146/2021 da NUGEP/SG que: “Em adição e para melhor esclarecimento acerca do contido no Ofício Circular nº 130/2021 – NUGEP/SG (...) deve-se atentar à necessidade de aplicação da tese vinculante fixada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 TJPR no sentido de: “suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta. (...) Isso significa, em outras palavras, que é imprescindível que após a fixação da tese do IRDR 3, haja decisão judicial aplicando a respectiva tese em cada processo que se encontra sobrestado, para, somente então, haver nova suspensão do feito por conta do aguardo do julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.” HÁ inclusive uma observação feita pelo próprio NUGEP, no sítio eletrônico do TJPR, junto ao IRDR 3, no sentido de que: “Frente à tese fixada no presente IRDR, deve haver o resgate dos processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento e, por meio de nova decisão judicial, a suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 (Ofício Circular nº 146/2021-NUGEP/SG).” (sem grifos no original) Portanto, e visto que a controvérsia objeto da presente demanda se subsome àquela, objeto da ação coletiva citada no referido julgado, determino a suspensão do presente feito até o seu julgamento definitivo.
Em Maringá, 03 de outubro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)