Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-90.2019.8.16.0014 Processo: 0019082-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$495,07 Exequente(s): GEV INSTITUTO DE FORMACAO LTDA Executado(s): LUCAS HENRIQUE AMORIM GOMES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que Gev Instituto De Formacao Ltda move em face de Lucas Henrique Amorim Gomes.
Pela análise dos autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, conforme AR de seq. 18, 23, 28, 41, mesmo após deferimento de diligências perante órgãos públicos e empresas particulares (mov. 34,
52) para localização da parte executada. Devidamente intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente solicitou arresto executivo nos termos do enunciado 37 do FONAJE. Pois bem, não se nega que os enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação dos dispostos na Lei 9.099/95, em especial, com relação aos juizados cíveis. Contudo, tais disposições não se caracterizam em lei, mas somente recomendações, orientações procedimentais.
Desse modo, considerando os princípios encartados na Lei dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade -, incabíveis pedidos de arresto e posterior citação editalícia, porquanto incompatíveis com tal sistemática processual. Nesse sentido, decisão da 2ª TR/DF: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE.
2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.:
8. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida.
5. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada.
6. Custas pelo recorrente vencido. Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado.
7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo ACJ 20.***.***/1715-57; Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; 7 de Abril de 2015; Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS). Assim, em razão da impossibilidade de citação por edital em procedimentos regidos pela Lei nº 9099/95, nos termos do Artigo 18, §2º, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos Artigos 53, §4º da Lei nº 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, averbe-se e arquivem-se. Londrina, 10 de maio de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito ab
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-90.2019.8.16.0014 Processo: 0019082-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$495,07 Exequente(s): GEV INSTITUTO DE FORMACAO LTDA Executado(s): LUCAS HENRIQUE AMORIM GOMES Cumpre ressaltar que os Enunciados expedidos pelo Fonaje são apenas orientações, cujo propósito é melhorar o trâmite processual no âmbito dos Juizados Especiais em determinadas situações, de modo que não possuem força vinculante.
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação legal (artigo 18, § 2° da Lei 9.099/95) e que a citação por edital está em desacordo com os princípios dos Juizados Especiais, indefiro o pedido retro. Tendo em vista as diversas tentativas de localização e citação da parte ré, todas frustradas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar detalhadamente endereço atual da parte ré, sob pena de extinção por devedor não encontrado.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj