Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-93.2019.8.16.0013 Diante do que constou na manifestação de seq. 120.1 DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA FERNANDA KURECK MENDES, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Nada mais havendo, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-93.2019.8.16.0013
1) Não recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação ao mov. 86.1. Explico. As hipóteses taxativas em que o assistente de acusação pode recorrer são limitadas àquelas fixadas no art. 584, § 1º e art. 598, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 271, do Código de Processo Penal. No caso, estuda-se o cometimento do delito de apropriação indébita (art. 168, CP), crime de ação penal pública incondicionada, isto é titularidade exclusiva do Ministério Público, de modo que, tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que a homologou, ainda que sob a alegação de defesa de seus interesses pessoais.
A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o assistente de acusação não goza de legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tampouco para incluir de nova condição na proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
QUE CONCEDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCLUSÃO DE NOVA CONDIÇÃO NA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal.
III - De igual forma, não tem o assistente da acusação direito à inclusão de nova condição na proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, pois tal atribuição pertence ao titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, podendo o Magistrado fixar outras condições, conforme previsão expressa no § 2º de referido dispositivo.
IV - Assim, não há violação a direito líquido e certo da agravante na decisão que, após manifestação contrária do Ministério Público, indefere o pedido do assistente de acusação de inclusão de nova condição na proposta, por entender que referida condição seria inadequada e demasiadamente onerosa ao agravado. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no RMS 54.426/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
A par dessas considerações, não recebo o recurso interposto, o que faço com fulcro no art. 271, do CPP.
2) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
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1) Quanto ao petitório de mov. 86.1[1], ao parquet. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 593, CPP: Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
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1) Através do petitório de mov. 67.1, a vítima, através de defensor constituído, se opôs à concessão do benefício da suspensão condicional do processo à denunciada, sob o fundamento que as condições estabelecidas não são suficientes para assegurar o ressarcimento do dano material sofrido. Por consequência, postulou que a concessão do benefício seja condicionado à reparação do dano, equivalente ao montante de R$ 233.899,00 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Os autos foram ao Ministério Público, que manifestou-se pelo indeferimento do pleito formulado (mov. 72.1). É o relato do essencial.
Decido.
2) A irresignação não comporta guarida. Explico. O art. 271, do Código de Processo Penal, dispõe que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º e 598”. Deste modo, como bem pontuado pela representante do Ministério Público, o ofendido não tem legitimidade para se opor à decisão que homologou a benesse concedida à acusada, uma vez que trata-se de crime de natureza pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do parquet.
Além disso, verifica-se que o ofendido já ajuizou ação cível perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, em face da denunciada, para discussão de responsabilidade civil e eventual reparação de danos, de modo que a medida implementada nesta via visa a resolução na esfera penal, e não a reparação do dano causado. Neste sentido: CARTA TESTEMUNHÁVEL – ESTELIONATO – ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
QUE CONCEDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – SURSIS PROCESSUAL HOMOLOGADO – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO – ARTIGO 217, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ROL TAXATIVO – SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que concede a suspensão condicional do processo, ato privativo do Ministério Público, porque a hipótese não é prevista dentre aquelas fixadas no rol taxativo do artigo 271, do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028131-32.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - J. 24.05.2018) Ainda: IRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR MÍNIMO ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS.
INVIABILIDADE NESTA ESFERA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP, QUE PRECEITUA QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO SERÁ, JUSTAMENTE, O MÍNIMO PARA COBRIR O DANO SEGURAMENTE COMPROVADO, DENTRO DAS LIMITAÇÕES COGNITIVAS DO JUÍZO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE NÃO IMPEDE O PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR NA ESFERA CÍVEL. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), A SER DIVIDIDA ENTRE AS RÉS, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NESTA ETAPA.
SENTENÇA
ALTERADA EM PARTE. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AGRAVAR AS REPRIMENDAS, EMBORA PARA PATAMARES INFERIORES AOS PRETENDIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1245866-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - Unânime - J. 01.10.2015). A par dessas considerações, rejeito o pleito formulado no petitório de mov. 67.1.
Por conseguinte, dê-se normal prosseguimento ao benefício outrora concedido à ré.
3) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
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1. A propósito do petitório de mov. 67.1, ao Parquet para que se manifeste.
2. Int. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
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Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
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1. Recebo a denúncia, uma vez que se encontra regularmente formulada, observando-se justa causa e a presença de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se observando quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
2. Cite-se a acusada FERNANDA KURECK MENDES para oferecer resposta através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem a apresentação de defesa ou no ato da citação a ré declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo.
3. A ré deverá ainda, em sua resposta à acusação, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na resposta à acusação, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
4. Cumpram-se todas as diligências requeridas pelo Ministério Público (itens 2 e 3).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2