Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185/4 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-23) Rua Acyr Guimarães, 436 Sala 1105 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Embargado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS.
1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-23) Rua Acyr Guimarães, 436 Sala 1105 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
1. Tendo em vista que não houve o decurso integral do prazo concedido à parte apelada ao mov. 37.1 para se manifestar, aguarde-se o transcurso na Secretaria.
2. Após, com ou sem manifestação, certificado o necessário, à conclusão.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185/2 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Agravado(s): Município de Curitiba/PR Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 – Pet
1) que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S, “tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Inconformada, IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S manejou o presente agravo, alegando, em síntese, que: a) “é fato que após o proferimento da decisão de sobrestamento, e antes da intimação da Agravante, foi concluído o julgamento do Tema 1.076, através do julgamento dos REsp nº 1850512 / SP (2019/0352661-7), REsp nº 1877883 / SP (2020/0132871-0), REsp nº 1906623 / SP (2020/0307650-9) e REsp nº 1906618 / SP (2020/0307637-0), processos representativos da divergência em Recursos Repetitivos, e que compunham o TEMA 1.076”; b) prevaleceu o voto do Min.
Og Fernandes a qual foi dividida em duas partes, primeira, de que a fixação de honorário por apreciação equitativa não é permitida quando os valores de condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados – sendo, nesses casos, obrigatória a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide; segundo, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo.; c) em que pese ainda não tenha sido publicada a decisão pelo STJ, já houve pronunciamento pelo referido tribunal a respeito do tema, inclusive, esse já vem aplicando referidos entendimentos após o julgamento do tema; d) da decisão proferida junto à afetação do RESP indicado junto ao Tema 1.076, não houve determinação da suspensão dos processos em nível nacional.
2021
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185 Processo: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$271.443,46 Polo Ativo(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos
1. Ante a concordância do Município de Curitiba quanto aos cálculos apresentados, homologo o valor de R$ 37.098,36 (trinta e sete mil e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência (atualizado até junho de 2024) e R$ 2.646,77 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) referentes às custas processuais apuradas no mov. 47.1, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
2. Por conseguinte, autorizo: 2.1. A expedição de Ofício Requisitório no valor de R$ 37.098,36, em favor do credor dos honorários advocatícios, com os acréscimos legais. 2.2. A expedição de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 2.646,77, para pagamento das custas remanescentes, com os acréscimos legais.
3. No sistema de gestão de precatórios do e. Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”.
5. Faça-se constar a natureza alimentar do crédito referente aos honorários advocatícios, para os fins dispostos no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
6. Quando da discriminação dos valores, incluam-se as custas processuais devidas pela expedição do ofício requisitório, nos termos do item 14.2 do Ofício Circular n° 01/2018-CPRE, reiterado pelas orientações do Ofício Circular n° 04/2019-GP de 07 de março de 2019.
7. Intimem-se as partes e o Ministério Público, em atendimento ao art. 365, XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
8.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, informe a conta bancária na qual pretende receber seu crédito (banco, agência, conta corrente ou poupança).
9. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo Ofício Requisitório.
10. No mais, observe a Secretaria ao que dispõe o art. 361 e seguintes do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185 Processo: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$271.443,46 Polo Ativo(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Recebo o cumprimento de sentença. 1.1.Retifique-se a classe processual e comunique-se ao Ofício Distribuidor, observando se ocorreu a inversão dos polos da relação jurídica processual.
2. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas com base na tabela em vigor na data do trânsito em julgado da sentença, conforme Enunciado Orientativo nº 24 do FUNJUS.
3.
Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-23) Rua Acyr Guimarães, 436 Sala 1105 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Embargado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Despacho.
1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jcer Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-23) Rua Acyr Guimarães, 436 Sala 1105 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
1. Conclusão indevida, uma vez que o feito já foi incluído em pauta para julgamento (sessão virtual de 06/02/2023 a 10/02/2023) de possível juízo de retratação, conforme movimentos 44 a 47 dos autos. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jcpb Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-23) Rua Acyr Guimarães, 436 Sala 1105 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
I. Ao que consta dos autos, o presente feito será submetido a novo julgamento, em possível Juízo de Retratação (art. 1.030 do CPC), atendendo-se ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Extraordinário 0029251-34.2013.8.16.0019 Pet 2 (mov. 15.1).
II. Desta forma, determino, primeiramente, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação de ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no que entenderem pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III. Após, retornem-me. Curitiba, data gerada pelo sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Requereu, por fim, a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial e a devolução dos autos à 3ª Câmara Cível a fim de que se aplique as disposições do Tema 1.076. (mov. 1.1) Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão objurgada. (mov. 11.1) O parquet exarou seu ciente sem nada requerer. (mov. 14.1) Pois bem. Inicialmente, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta neste recurso será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, ante a impossibilidade do seu conhecimento nessa via recursal, razão pela qual não há que submeter a questão ao crivo colegiado do Órgão Especial.
Os recursos especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, foram julgados em 16.03.2022 e tiveram o acórdão publicado em 31.05.2022, com a definição das seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Considerando a publicação do acórdão que fixou os enunciados das teses repetitivas do Tema 1.076, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, em 01.06.2022, autorizou o dessobrestamento dos recursos especiais relacionados ao leading case (SEI nº 0128215-20.2020.81.16.6000 – Decisão 7743733). Assim, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Com efeito, considerando já não haver mais razão para se manter o sobrestamento do recurso especial e que levar o presente agravo interno a julgamento perante o Órgão Especial desta Corte seria improdutivo e prolongaria desnecessariamente o feito, evidencia-se a perda do objeto recursal do presente recurso, restando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno.
Encaminhem-se os autos do Recurso Especial a esta 1ª Vice-Presidência para realizar novo juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185/1 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Requerido(s): Município de Curitiba/PR IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta dissídio e vulneração ao artigo 85, § 3º, do CPC, por entender que “O TJPR aplicou o arbitramento do art. 8º do art. 85 do CPC, dentro de uma execução fiscal, a qual restou extinta em seu mérito. Nesse aspecto, afirmou que a causa não teria proveito econômico aferível, o que se mostra absurdo” (mov. 1.1, Pet 1). Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local entendeu que: “No presente caso, verifica-se que o valor da execução é de R$ 161.884,82(cento e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos),montante este inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, e que deve ser fixado entre o percentual de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, do Código de Processo Civil, conforme pretensão exposta pela parte apelante.
Contudo, entendo que, em se tratando de exceção de pré-executividade, donde o acolhimento deste incidente não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, a fixação dos honorários advocatícios, em que o valor do feito é elevado, como no presente caso, os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 devem ser necessariamente aplicados” (mov. 28.1, Apelação).
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185/2 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Agravado(s): Município de Curitiba/PR
1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017.
2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis.
3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 12 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185/1 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Requerido(s): Município de Curitiba/PR Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO
DISPOSITIVO
NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae.
4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076 STJ AR35
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019082-96.2018.8.16.0185 Recurso: 0019082-96.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): IMED – IMAGENOLOGIA MÉDICA S/S Apelado(s): Município de Curitiba/PR
1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau