Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0019084-51.2015.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): Ocimar Alves de Moura Executado(s): Juliana Da Rocha
1. Homologo a desistência do recurso interposto, conforme art. 998 do CPC (movs. 340 e 350).
2.
Cumpra-se a sentença de mov. 337 e arquive-se. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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1. Para averiguação do pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente (mov. 340.1), determino que esta seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove seus rendimentos, bem como apresente sua última declaração de imposto de renda, sob pena de não recebimento do recurso, facultando, desde logo, o devido recolhimento das custas recursais.
2. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 22 de maio de 2024. Eu, PAULO BIESDORF JUNIOR, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
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Vistos, etc.
1. No que se refere a consulta via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não se trata de um sistema de buscas de bens passíveis de penhora, devendo a parte interessada buscar administrativamente realizar suas diligências junto aos cartórios extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido indefiro o pedido de buscas do mov. 334.1.
2. Analisando os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 22 de novembro de 2016, conforme narra a Exequente no mov. 334.1, sem que até o momento houvesse qualquer êxito, ainda que parcial, na localização de bens passíveis de penhora. Ressalto que foram utilizados diversos meios de constrição, tais como, penhora online de ativos via SISBAJUD, consulta RENAJUD, precatória para apreensão de bens e arresto, conforme vastamente detalhado nos autos.
2023
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I. Preliminarmente, indefiro pedido retro de item 319.1, acerca da intimação a parte executada para suscitar a matéria, uma vez que pela quantia ínfima, não houve efetivamente o bloqueio de valores.
II. Se tratando do pedido de penhora na conta bancária da JULIANA DAROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, da qual, a parte executada é sócia e administradora, muito embora a diligência seja possível, existe a necessidade de esgotamento da tentativa de localização de bens do devedor, conforme entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
A QUAL INDEFERIRA A BUSCA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA CREDORA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, O QUAL VISA O ADIMPLEMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM ATINGIDOS BENS EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL, ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDE. POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, A RESPEITO.
DECISÃO
REFORMADA NESTE PONTO. DETERMINADO O ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS NA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR, QUE NÃO FORA OBJETO DE RECURSO. MANUTENÇÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por esta razão, indefiro pedido retro de seq. 319.1.
III.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
IV. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES JUIZ DE DIREITO
2021
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1. Ante o contido na certidão de mov. 285.1. Oficie-se, em caráter de urgência, à Caixa Econômica Federal solicitando a vinculação do depósito de mov. 274.0 à conta vinculada a este Juízo.
2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 279.1 e sentença de mov. 244.1.
3. Diligências necessárias. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Diante desse panorama, constata-se a inexistência de bens para penhora, razão pela qual julgo extinto este processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 2.1. Havendo interesse na continuidade da execução, quando for localizado o devedor ou forem encontrados bens passíveis de penhora, poderá o autor manejar nova execução.
3. Expeça-se a certidão de dívida, que ficará na secretaria à disposição do credor, caso requerido pela parte exequente.
4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 27 de fevereiro de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
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1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2. Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao qual se refere o parágrafo primeiro do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais
3. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça.
4. Ausente o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
5. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial.
6. Frutífera ou parcialmente frutífera intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, suscitar a matéria constante nos incisos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), ou, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirtam-se, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverão complementar o depósito para a apresentação dos embargos.
7. Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente
8. Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta. Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão.
9. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
10. Sendo a resposta do Sistema Sisbajud negativa, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência da parte executada.
11. Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir como feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. EDERSON ALVES JUIZ DE DIREITO
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1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 274.0) em favor do Exequente ou sua procuradora, desde que este detenha os poderes necessários.
2. Após, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 244.1.
3. Diligências necessárias. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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1. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes conforme (mov. 241.1), declarando, via de consequência, extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
2. Proceda-se a transferência bancaria do valor bloqueado nos autos (mov. 242.1), conforme requerido no termo de acordo, alínea C, (mov. 241.1, desde que a procuradora tenha poderes para tanto.
3. Indefiro o pedido de suspensão do processo, em razão da incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
5. Proceda-se às anotações necessárias e baixa junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquive-se. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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2. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial.
3. Frutífera ou parcialmente frutífera intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta-se, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos.
4. Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente
5. Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta. Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão.
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1. Considerando a confirmação de recebimento do ofício expedido (seq. 232.1), intime-se a Exequente para pronunciamento sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-se conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
6. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
7. Sendo a resposta do Sistema Sisbajud negativa, voltem para análise da possibilidade de penhora pelo sistema Renajud, caso já haja requerimento neste sentido.
8. Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir como feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
9. Diligências necessárias. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito