Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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DECISÃO
Vistos Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Apucarana em face da sentença lavrada, que extinguiu a execução com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e nas determinações da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Aduz o embargante, em síntese, que o feito tramitou de forma regular e sempre sendo impulsionado, porém, a satisfação do crédito não foi possível pela ausência de bens penhoráveis.
Indica que, após o Corregedor-Geral da Justiça do Paraná ter externado, no SEI 0056498-06.2024.8.16.0044, o entendimento de que a extinção das execuções fiscais por aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ deve ser sem a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, este Juízo fixou novo entendimento para o fim de condenar o executado nas aludidas verbas, pois foi quem deu causa à execução.
Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de reformar a sentença proferida e condenar o executado no pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo os embargos infringentes opostos, haja vista que se colhe dos autos a sua tempestividade e o valor da execução é inferior aquele delimitado no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), bem como consoante o entendimento do STJ em decisão proferida em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp 1168625/MG). No mérito, evidencio que os embargos merecem acolhimento.
Isso porque, de fato, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná emitiu, no SEI 0056498-06.2024.8.16.0044, entendimento no sentido de que a extinção das execuções fiscais, no caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, é sem a condenação da Fazenda Pública em despesas processuais. A partir da comunicação do referido entendimento, este Juízo passou a extinguir as execuções sem a imposição de custas processuais ao Exequente.
Saliente-se que, apesar de o entendimento da Corregedoria não vincular o Magistrado, até porque se trata de matéria jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, igualmente, tem adotado o referido entendimento, ou seja, que a extinção deve ser sem a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas processuais, veja-se: [...] Porém, no tocante à condenação em custas em desfavor do Município, merece reforma a sentença.
A falta de interesse pela ineficiência “.tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”, não se confunde com o interesse de agir no âmbito do processo civil, que tem sua base alicerçada no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Neste contexto, possível afirmar que no momento do ajuizamento da execução, pela ótica do Administrador Público, o qual não pode se negar a promover atos para cobrança de dívida pública, o que implicaria em possibilidade, em tese, de sofrer impugnação por improbidade, o provimento eleito foi adequado e tem base na LEF, seria útil e necessário, porém, esbarrou no entendimento recente acerca do tema, o que conduz na aplicação de precedentes que esta Câmara tem adotado em casos onde a causalidade impera [...]
3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC e, de ofício, afasto a condenação do Município no pagamento das custas processuais. (Apelação Cível n. 0000397-46.2024.8.16.0083 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, Relator Desembargador Substituto Fernando César Zeni - em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva – Julgado em 15 de abril de 2024). (grifei).
Neste cenário, considerando o princípio da causalidade, é imperativo que as despesas processuais sejam impostas ao devedor, haja vista que foi quem deu causa a propositura da execução, ao não pagar o débito, apesar de devidamente notificado na via administrativa acerca do lançamento, ainda que não tenha sido citado na via judicial. Sobre o tema, colhe-se do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS À PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação da parte executada ao pagamento das custas, ainda que não citada, em respeito ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da execução diante do não pagamento do débito. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009087-54.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.11.2021).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15 – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA QUE DEMANDOU POR DÍVIDA NÃO PAGA
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - AC - 1673338-5 - Cidade Gaúcha -Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018). Por fim, cumpre frisar que, na forma do que já se expôs na sentença, a condenação em custas é de rigor, haja vista que a Escrivania é privada e para realizar o seu trabalho efetuou despesas para o processamento do feito (contratação de funcionários, aquisição e manutenção de equipamentos, pagamento de energia elétrica, internet, tributos etc), de modo que necessita ser remunerada.
Com efeito, os embargos infringentes merecem acolhimento para o fim de inverter o ônus da sucumbência, impondo-se à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Dito isto, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, conheço os embargos infringentes opostos e, no mérito, acolho-os para o fim de inverter o ônus pelo pagamento das custas processuais estabelecido na sentença, acrescida da taxa judiciária, impondo-os à parte executada.
Por consequência, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, observado que o eventual deferimento da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade das referidas verbas (art. 98, § 3º, CPC). No mais, fica mantida a sentença na forma lavrada, que deve ser cumprida naquilo que for pertinente. Desde já, caso não tenha sido deferido à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita e independentemente de ter se perfectibilizada a citação, autorizo a Serventia a efetuar a pesquisa, o bloqueio e o arresto/penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, autorizada a utilização da ferramenta de repetição (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, devendo ser observadas a praxe deste Juízo e as disposições da portaria de atos ordinatórios e as demais normas aplicáveis.
Se necessário para a localização da parte executada, autorizo a Serventia a fazer a busca de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis no cartório. Não sendo encontrados valores, fica deferida a pesquisa, o bloqueio e a penhora de veículos, via RENAJUD. Não sendo encontrados valores ou veículos para penhora, autorizo a expedição de certidão de crédito judicial para o protesto/cobrança, bem como o registro no SERASAJUD, caso seja de interesse da serventia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 20 de junho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
SENTENÇA
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Exequente se manifestou, em síntese, que sempre promoveu o devido impulso processual visando à satisfação do crédito, de forma que a execução não permaneceu paralisada.
Defendeu, ainda, que o CNJ não detém competência/atribuições para deliberar acerca do tema, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo e que há possibilidade de reversão ou readequação dos termos da Resolução n. 547?2024 do CNJ. Requereu o prosseguimento da execução. Alternativamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos e a expedição de certidão de crédito para que possa promover por meios alternativos a cobrança do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida.
Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral:
Vistos Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184[1] e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Observe-se que a referida disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e/ou penhora de bens do devedor.
É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Com efeito, de modo a dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça, a presente execução há de ser prontamente extinta. Todavia, visando a não surpreender a Fazenda (artigos 9º e 10, CPC), intime-se o Município para que se manifeste como entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. [1] É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-67.2019.8.16.0044 Processo: 0019084-67.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$444,43 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): JURACI RODRIGUES
DECISÃO
Vistos Considerando a penhora de valores e que, devidamente intimada, a parte executada não opôs objeções, defiro a expedição dos alvarás/guias para quitação parcial da dívida. Expeçam-se os alvarás/guias de levantamento para quitação do débito até o importe do depósito. Após, intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 26 de junho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor.
No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa.
Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública.
No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo.
Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04/2024). Outrossim, há se dizer que a condenação da Fazenda nas custas processuais é impositiva, excluída a taxa judiciária (artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932).
Isso porque, a Escrivania é privada e efetuou despesas, com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em prol do exequente. Frise-se que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a decisão do STF no Tema 1180 ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ, não isentam, de qualquer modo, a Fazenda Pública do dever de arcar com as custas processuais relacionadas a movimentação da máquina judiciária pelo tempo em que o processo tramitou para perseguir o crédito em execução, ainda que todas as diligências tenham sido infrutíferas.
Note-se, ainda, que, ordinariamente não há isenção de custas para a Fazenda Pública, tão somente se posterga a sua cobrança para o final, ainda que a execução seja extinta por entendimento posterior ao ajuizamento. Pensar diferente é dar azo para que a Escrivania suporte prejuízos decorrentes do serviço público essencial realizado por delegação. Acrescente-se que transferir o ônus para o executado não é a medida a ser imposta, haja vista que a escolha pela via judicial foi da Fazenda Pública, sendo que, na cobrança extrajudicial, o devedor também terá de arcar com as despesas relacionadas à cobrança, de modo que representaria uma onerosidade excessiva a que não deu causa (não teve oportunidade de escolher a via de cobrança que lhe era menos gravosa).
Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Município de Apucarana, excluída a taxa judiciária. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título.
Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 22 de abril de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Apucarana, 19 de março de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito