Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Processo nº: 0019084-95.2012.8.16.0017 Autor(s): ERICA GALVANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do pagamento do débito, nos termos dos artigos 535, §3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Comprovado o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos após as baixas necessárias.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Processo nº: 0019084-95.2012.8.16.0017 Autor(s): ERICA GALVANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Foi juntada certidão informando a existência de um saldo bancário de R$0,02 em conta judicial. Por se tratar de valor irrisório, deve a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência da integralidade do valor para a conta informada pela parte autora.
Em seguida, retornem conclusos. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Processo nº: 0019084-95.2012.8.16.0017 Autor(s): ERICA GALVANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O procurador da parte autora se manifestou no mov. 142 requerendo a transferência do valor devido a título dos honorários contratuais para a sua conta. O pedido de transferência foi realizado após a expedição/pagamento do RPV, não sendo mais possível o destaque dos honorários.
No entanto, como foi juntada cópia dos honorários contratuais, possível a transferência deste valor para a conta do advogado. Assim, fica autorizada a transferência bancária dos honorários sucumbenciais e contratuais para o(a) advogado(a) da parte autora e o remanescente para a conta da parte autora, ambas informadas no mov. 142.
Intime-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito