Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-08.2019.8.16.0188 Processo: 0019085-08.2019.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.152.394,58 Requerente(s): CLEISELIS DE LIMA De Cujus(s): EDUARDO MIGUEL DE LIMA Guiomar de Lima
1. Anote-se o contido em mov. 389 e junte-se o documento pendente lá referido.
2. Diante do desinteresse do Ministério Público no feito (mov. 351), anote-se.
3. Em atenção ao petitório de mov. 398, intime-se a contraparte para manifestação.
4. Havendo composição entre as partes, fica o(a) inventariante então desde logo intimado(a) a apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, formalizado de comum acordo entre as partes, e devidamente assinada pelos envolvidos, representados pelos respectivos procuradores, com auto de orçamento e folha de pagamento, devidamente retificados, em peça única e sem remissões, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 648 c/c 653 do CPC, a fim de evitar futuros contratempos na ocasião das diligências registrais.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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1. Em atenção ao contido no evento 381.1, intime-se a parte inventariante para que esclareça se as partes continuam em tratativas de acordo, bem como para que se manifeste sobre o interesse na suspensão dos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, retornem.
3. Int. Dil. Nec. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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1. Considerando que já excedido o prazo máximo de suspensão processual previsto no artigo 313, inciso II e § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante para os fins determinados em mov. 314.1 e, ainda, para apresentação das últimas declarações e do esboço do plano de partilha, com auto de orçamento e folha de pagamento (respeitada a reserva de bens determinada no decisório acostado em mov. 327.1), em peça única e sem remissões, contendo as informações necessárias ao prosseguimento do feito (arts. 636 c/c 653 do CPC).
2. Destaco, desde já, que os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, poderão se sujeitar à sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC, caso ainda constem pendências em relação aos aludidos bens.
3. Com o atendimento ao item 1, intimem-se os demais herdeiros.
4. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 314.1.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2023
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1. Anote-se nos registros do processo quem figura como atual inventariante.
2. Defiro o pedido de nova suspensão processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a inventariante para manifestação nos autos, dando regular andamento ao feito, inclusive para as providências cabíveis à juntada das avaliações dos imóveis, considerando-se o contido na parte final da ata da audiência de mov. nº 297.1.
4. Em seguida, vista ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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DESPACHO
1. Defiro (evento 275.1). Aguarde-se a realização da audiência designada (evento 263.1).
2. Int. Dil. nec. Curitiba, 30 de junho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 354)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 354)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 354)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 354)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 354)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos, etc...
1. Trata-se de Inventário Cumulativo visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento dos de cujus Eduardo Miguel de Lima e Guiomar de Lima, falecidos respectivamente aos 14/12/2018 e 31/12/2020 (movs. 1.8 e 62.2). De acordo com as declarações prestadas nos autos os de cujus: eram casados entre si, sob o regime da comunhão de bens (seq. 1.7), constituíram prole comum de 5 (cinco) filhos, a saber: Cleiselis de Lima, Jefferson Eduardo de Lima (falecido em 29/09/2019, tendo deixado os filhos Giovanna Garcia de Lima e Jefferson Eduardo de Lima Junior – mov. 1.16), Josué de Lima, Juarez de Lima (pré-morto - mov. 1.14) e Célia Conceição de Lima (pré-morta – mov. 1.15), tendo o autor da herança, ainda, deixado um filho não comum, Robin Hudson Reis Lima.
Não firmaram declaração de última vontade (mov. 1.30 e 107.2), mas deixaram bens a inventariar (movimentos 1.98 e 62.2). Em evento 65 restou deferido o processamento do inventário cumulativo dos de cujus Eduardo Miguel de Lima e Guiomar de Lima. A requerente Cleiselis de Lima, que foi nomeada inventariante no evento 46, apresentou as primeiras declarações em mov.
76. Os herdeiros , , e foram pessoalmente citados e/ou compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram impugnação às primeiras declarações (eventos 93, 108, 112, 127, 136 e 163), com manifestação a respeito pela inventariante em mov. 157 e 171. Nada obstante a acenada possibilidade de acordo, não se logrou êxito na composição amigável em audiência junto ao Cejusc (movs. 207 e 297).
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DECISÃO
1. Tendo em vista o requerimento conjunto das partes (evento 297.1), determino a suspensão do feito até o dia 05/08/2023, com fundamento no art. 313, inciso II do CPC.
2. Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
3. Int. Dil. Nec. Curitiba, 27 de julho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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DESPACHO
1. Ante o substabelecimento sem reservas juntado ao evento 57.1, desabilite-se a procuradora Dra. Fernanda Macedo Ferreira.
2. Conforme requerido em evento 248.1, redesigne-se a audiência de conciliação anteriormente agendada.
3. Ante as advertências feitas por este juízo em decisão de evento 207.1, intime-se o herdeiro Josué de Lima, alertando-o para que não crie qualquer impedimento ao exercício da inventariança, inclusive sob pena de multa, uma vez que é dever da inventariante promover as medidas adequadas ao interesse do espólio.
4. Int. Curitiba, 25 de abril de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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Vistos.
I. Aguarde-se a realização da audiência determinada.
II. Em caso de novo requerimento, voltem conclusos.
III.
Intime-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
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Vistos.
I - Providencie-se resposta ao ofício de seq. 217, informando ao juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba os dados da conta judicial vinculada aos presentes autos, para transferência dos valores lá disponíveis em nome do espólio.
II - Sem prejuízo, ao CEJUSC, como determinado pela decisão de seq. 207.
III -
Intime-se. Curitiba, 05 de outubro de 2022. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos e examinados.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo herdeiro Josué de Lima em face do pronunciamento judicial de mov. 173.1, nos quais o embargante alega, em suma, que há omissão do Juízo quanto aos pedidos de autorização de benfeitorias no imóvel a ser inventariado e de designação de audiência de conciliação, bem como contradição relativa à revogação da justiça gratuita (mov. 186.1), o que foi rechaçado pelos demais herdeiros nos movs. 196.1 e 197.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Como é cediço, o Código de Processo Civil faculta às partes a oposição de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.1.022 do NCPC). Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, contudo, devem ser apenas parcialmente providos. Isto porque, de fato a decisão de mov. 173.1 foi omissa quanto ao pedido de autorização de benfeitorias no imóvel a ser inventariado e à designação de audiência de conciliação.
Quanto às benfeitorias, impende destacar que é dever da inventariante a administração do espólio e promoção das diligências necessárias à conservação e preservação dos respectivos bens, podendo responder pessoalmente por eventuais prejuízos causados ao espólio e ser removida, inclusive de ofício, caso não o faça por negligência, nos termos dos arts. 618, 619 e 622, III, do CPC. É importante destacar que as benfeitorias necessárias à preservação dos bens do espólio repercutem diretamente no quinhão dos herdeiros, eis que o pagamento delas é de competência do próprio espólio, razão pela qual a legislação vigente exige que para qualquer despesa em nome do espólio haja a prévia manifestação dos herdeiros e autorização judicial.
Assim, como não há concordância entre os herdeiros para a realização da reforma requisitada e a ação de inventário não é a via adequada para a solicitação de autorização judicial, indefiro o pedido do embargante, cabendo a ele, caso entenda necessário, ajuizar a respectiva demanda de Alvará Judicial, na qual poderá ser discutida a necessidade ou não da reforma para a preservação do patrimônio. Ainda, ante a petição de mov. 204.1, alerto o embargante para que não obste o exercício do encargo pela inventariante, a qual deverá promover as medidas adequadas ao interesse do espólio, inclusive em relação à realização de benfeitorias indispensáveis à preservação do acervo.
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Vistos.
I. Preliminarmente, considerando o pedido formulado no mov. 163.1 para inclusão de Liane Tereza Dotto Michelin de Lima na demanda como herdeira, em razão do regime de casamento adotado com o herdeiro Josue de Lima, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil vigente não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha. Nesse sentido, prevê o artigo 616 do CPC/15 apenas a citação do cônjuge ou companheiro supérstite (este último não elencado no CPC/1973), dos herdeiros, dos legatários, do testamenteiro (se houver testamento), da Fazenda Pública e do Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente).
Em que pese a ausência de previsão legal acerca da citação dos cônjuges daqueles envolvidos, tem-se como necessária, se casados pelo regime da comunhão universal de bens, tendo em vista que a herança é tida como bem imóvel, até que se opere a partilha, nos termos do art. 80, II, do Código Civil. Assim, em atenção ao regime de casamento adotado pelo herdeiro, é possível que o patrimônio adquirido por herança passe imediatamente a integrar o patrimônio comum do casal.
Todavia, ressalta-se que eventual comunicação de bens operada não eleva o respectivo cônjuge à qualidade de herdeiro, somente condiciona sua participação no processo que envolve o patrimônio advindo por herança, assim segue a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. ANULAÇÃO. IMÓVEIS. REGISTRO. HERDEIROS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CITAÇÃO. CÔNJUGES. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Vistos.
1. Faculto à parte contrária manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
2.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos e examinados.
I. Retifique-se, nos termos do artigo 3º da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, inclusive inserindo os dados da de cujus Guiomar de Lima no campo pertinente (mov. 65.1).
II. Em atenção à petição ao mov. 163.1, intime-se o herdeiro Josue de Lima para que instrua os autos com a procuração da cônjuge Liane Tereza Dotto Michelin de Lima, visto o regime de bens adotado (mov. 127.2), caso seja comum o procurador judicial.
III. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao herdeiro Josue de Lima (mov. , certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio comporta capacidade de pagamento, conforme o arrolamento parcial dos bens inventariados (mov. 76.1), impondo-se o indeferimento e a revogação do benefício pleiteado. Nesse sentido: Apelação Cível. Procedimento de Inventário. Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores. Pretensão de concessão da benesse. Não acolhimento. Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio. Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio. Não ocorrência. Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
1. A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros.
2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF).
3. Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros. Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
2. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu deferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC. AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016). Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao herdeiros Josue de Lima e REVOGO o benefício concedido à parte requerente.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo.
IV. À Secretaria para pesquisa junto ao SISBAJUD, a fim de apurar valores existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e previdências privadas de titularidade dos autores da herança. Ressalta-se que apuração financeira relativa a período anterior ao óbito dos de cujus deverá ser postulada junto ao Juízo competente, em atenção aos documentos acostados nos movs. 171.2 e 171.4.
V. Em atenção aos pontos levantados nos movs. 163.1 e 171.1, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com a documentação faltante relativa à extensão integral do patrimônio inventariado.
VI. Com as respostas dos itens IV e V, intime-se a inventariante para complementação das primeiras declarações apresentadas no mov. 76.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos.
Intime-se a inventariante para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de mov. 163.1. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos.
I. Diante da manifestação mov. 146.1, promova-se a desabilitação da Defensoria Pública e intime-se pessoalmente JOSUÉ DE LIMA para que nomeie novo advogado e dê prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Intime-se. Curitiba, 24 de agosto de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
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96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140
Vistos. Ante os fatos acenados pelo inventariante (mov. 82.1), expeça-se mandado de verificação dos imóveis indicados. Int. Curitiba, 13 de maio de 2021. Juiz César Ghizoni Magistrado
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Vistos.
1. Inviável a intimação do herdeiro Josué de Lima nos termos do requerimento de seq. 68..1, na medida em que este sequer foi citado dos termos da presente demanda. Assim, o pedido será analisado após sua habilitação no feito.
2. Cite-se os herdeiros indicados na inicial, com as advertências de praxe.
3.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito
Em atenção à deliberação de mov. 329, a inventariante apresentou retificação às primeiras declarações, acompanhadas de avaliações imobiliárias (mov. 332). Os demais herdeiros impugnaram as declarações retificadas (eventos 335 a 337, e 343), o que foi rechaçado pela inventariante (mov. 346). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Preliminarmente, imprescindível consignar que, como já decidiu o STF, no inventário o objetivo central é resolver com rapidez e segurança a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança (RE 552598). Nesse sentido, tal procedimento se presta somente à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha. Dito isso, e diante do longo trâmite processual, chamo o feito à ordem para resolução dos bens deixados pelos de cujus, visto a prioridade deste procedimento de Inventário, que tramita desde 19/11/2019 e, por isso, inserido na Meta 2 do CNJ. 2.1.a.
Quanto aos bens deixados por Eduardo Miguel de Lima (falecido aos 14/12/2018 – mov. 1.8): Deve haver a inclusão, no rol de herdeiros, do Espólio de Jefferson Eduardo de Lima (falecido em 29/09/2019 – seq. 1.16), eis que seu óbito se deu posteriormente ao do genitor Eduardo Miguel de Lima. Isso porque, na posmoriência (herdeiro falecido depois da autora da herança), os sucessores do herdeiro pós-morto não herdam por cabeça, tampouco por representação na sucessão, sendo, portanto, equivocada a inclusão dos filhos do herdeiro pós-morto no rol de herdeiros. 2.1.b.
Quanto aos bens deixados por Guiomar de Lima (falecida aos 31/12/2020 - mov – 62.2): Relativamente à autora da herança Guiomar de Lima, tem-se como adequada a indicação direta de Giovanna Garcia de Lima e Jefferson Eduardo de Lima Junior como herdeiros, eis que estão a representar o herdeiro pré-morto Jefferson Eduardo de Lima (falecido em 29/09/2019 – seq. 1.16). De se consignar que, relativamente a Guiomar de Lima, o herdeiro Jefferson de Lima é pré-morto a ela.
3. Assim, determino a intimação dos herdeiros por representação acima referidos para que prestem informações quanto ao atinente administrador provisório ou inventariante, representante do Espólio de Jefferson Eduardo de Lima (art. 613, do CPC), e regularizem a representação processual, apresentando procuração em nome do Espólio de Jefferson Eduardo de Lima, representado pelo administrador provisório ou inventariante respectivo, caso seja comum o procurador judicial.
4.
Intime-se o herdeiro Robin Hudson Reis Lima para que preste esclarecimentos acerca dos semoventes referidos em evento 163.2, conforme o caso for apresentando a relação e a estimativa de valores, como requerido à seq. 332, e ainda instrua os autos com a matrícula atualizada relativa ao imóvel rural arrolado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
5. Outrossim, intime-se o herdeiro Josué de Lima para que junte matrícula atualizada quanto ao imóvel situado na rua Coronel Dulcidio, 2146, Curitiba, noticiado nos autos e, conforme for, proceda com a entrega à inventariante dos bens móveis aludidos no item 9.1 de evento 332.1, em 15 (quinze) dias.
6. Da análise dos autos verifica-se controvérsia acerca do uso exclusivo e fixação de aluguel relativamente ao bem imóvel objeto de matrícula 24.214, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (mov. 1.24). Assim, considerando a controvérsia estabelecida nos autos e a beligerância apurada entre os herdeiros, bem como a restrição da matéria a ser apreciada no bojo dos presentes autos, tem-se que necessária a remessa da aludida questão e seus reflexos às vias ordinárias, visto que a resolução depende de outras provas que não a documental, conforme estabelece o art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”, como ilustrado no precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES DECORRENTE DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR SUA IRMÃ. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE IMEDIATA FIXAÇÃO DE ALUGUERES NO BOJO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DA HERDEIRA DEVE SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NECESSITA INCLUSIVE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039735-87.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.09.2021)
7. Quanto à postulação de participação do espólio nos lucros da empresa estabelecida no imóvel referido no item 6 supra, não comporta acolhimento, porquanto que nenhum dos de cujus é integrante, como sócio, da aludida empresa (mov. 112.9/112.12).
8. Nada obstante as alegações trazidas pela inventariante quanto às benfeitorias realizadas no imóvel objeto de matrícula 34.302, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (mov. 1.25), também remeto tal questão às vias ordinárias, notadamente considerando se tratar de questão de alta indagação e que não tem trânsito na via enxuta do presente procedimento (art. 612 do CPC).
9. Tendo em vista que o crédito decorrente dos autos 0001954-66.2007.8.16.0147 ainda não foi incorporado ao patrimônio dos autores da herança, a inventariança acerca desse bem somente será possível após a devida consolidação em favor do(s) respectivo(s) espólio(s), razão pela qual determino a sua exclusão do rol de partíveis, com fulcro no art. 669, III, do CPC. Destaco, contudo, que em sendo consolidada a propriedade daquele bem em favor do(s) autor(es) da herança, poderá se sujeitar à sobrepartilha futura (CPC, art. 669).
10. Verifica-se dos autos que os de cujus doaram o imóvel de matrícula n. 44.984, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, por escritura pública, em favor da filha Cleiselis de Lima (mov. 76.10). A doação de ascendente para descendente, em qualquer montante ou fração, importa adiantamento de legítima, salvo dispensa expressa no ato de liberalidade. O ato não é nulo nem anulável, apenas se exigindo dos beneficiários que tragam à colação as doações recebidas sem dispensa expressa (art. 2.002 do CC), sob pena de sonegação.
A jurisprudência corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A COLAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE HERDEIRO E EXCLUI DA COLAÇÃO BEM DOADO À HERDEIRA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL ATÉ A APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. COLAÇÃO DE BEM. MANUTENÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 17.488. CABIMENTO. INSTITUTO QUE OBJETIVA GARANTIR TRATAMENTO ISONÔMICO. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE AFIRMA TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO COM OS GENITORES PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DO BEM QUE SERIA REALIZADO ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOAÇÃO. ATO DE LIBERALIDADE. DEVER DE COLAÇÃO. DISPENSA. ARTIGOS 2.002, 2.003, 2.005 e 2.006, DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DA COLAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATRÍCULA Nº 8.251. ESCRITURA DE DOAÇÃO COM EXPRESSA DISPENSA DE COLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0092919-84.2023.8.16.0000 - Rel.: Des.
LENICE BODSTEIN - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO
QUE, INICIALMENTE, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE HERDEIRA PARA TRAZER À COLAÇÃO IMÓVEL DOADO PELA DE CUJUS EM VIDA – ESCRITURA DE DOAÇÃO COM EXPRESSA DISPENSA DE COLAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
PARA O FIM DE DISPENSAR A HERDEIRA DE TRAZER O BEM À COLAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA –
DECISÃO
QUE NÃO JULGOU QUESTÃO DE MÉRITO, MAS APENAS DETERMINOU DILIGÊNCIA – HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA FACULDADE DA HERDEIRA EM ALEGAR A DISPENSA DA COLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – DISPENSA DE COLAÇÃO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI GENÉRICA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
QUE EXPRESSAMENTE FEZ MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DIANTE DA NOVO PANORAMA FÁTICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO Nº 0076695-71.2023.8.16.0000 (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO Nº 0078725-79.2023.8.16.0000 (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078725-79.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 04.03.2024) Apelação Cível. Ação declaratória de adiantamento da legítima.
Pretensão de que o valor de R$ 232.195,41 seja considerado como adiantamento da legítima. Sentença reformada.
1. “Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.
A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio (STJ, REsp. 730.483/MG, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.06.2005, p. 287).
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre tema semelhante, conforme se vê do julgamento do REsp 1298864/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015: O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012275-22.2016.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.07.2020) grifei No caso em apreço, extrai-se da escritura pública de mov. 76.10 que os doadores gravaram cláusula de dispensa de colação referente ao bem doado. Deste modo, resta afastado da partilha o imóvel em questão (matrícula n. 44.984, da 5ª CRI de Curitba), visto que resguardado pela dispensa expressa de colação no instrumento de doação.
11. Em relação ao plano de partilha apresentado, pontua-se que, ante a discordância manifestada, a deliberação da partilha ocorrerá em momento oportuno (art.647 do CPC).
12.
Posto isso, e centrada nesses fundamentos, com o atendimento dos itens 3 a 5 supra, intime-se a inventariante para que retifique as declarações apresentadas nos autos, em peça única e sem remissões, contendo as informações necessárias ao prosseguimento do feito, atentando às deliberações acima, bem assim de modo a incluir os valores aludidos em mov. 187 no rol de partíveis e, ainda, especificar a fração ideal objeto de partilha quanto ao imóvel de matrícula n. 24.214 da 5ª CRI de Curitiba (mov. 1.24), porquanto que não se trata de imóvel de propriedade exclusiva do(s) de cujus.
Ademais, deve promover a indicação da juntada e/ou instrução dos autos com os documentos listados no artigo 68 da Portaria n. 01/2024¹ deste Juízo, inclusive a certidão CENSEC em nome da de cujus Guiomar de Lima.
13. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal para que informe quanto a eventuais valores devidos aos de cujus, a título de restituição de imposto de renda, em caso positivo procedendo com a transferência para conta bancária vinculada ao presente feito.
14. Ao depois, junte-se extrato atualizado da(s) conta(s) bancária(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito.
15. Ademais, retifique-se junto ao Projudi o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao dos bens objeto de partilha (mov. 332) e expeça-se o necessário para que haja o recolhimento de eventuais custas complementares.
16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito __________________________________________ ¹ https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4710824
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-08.2019.8.16.0188 Processo: 0019085-08.2019.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.072.322,00 Requerente(s): CLEISELIS DE LIMA De Cujus(s): EDUARDO MIGUEL DE LIMA Guiomar de Lima
Vistos.
I- Ciente do agravo de instrumento interposto.
II- Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
III-
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
Por outro lado, quanto à designação de audiência conciliatória, considerando a possibilidade de partilha amigável sinalizada pelos herdeiros, remetam-se os autos ao CEJUSC, visto que é dever do Juízo, sempre que possível, tentar a conciliação entre as partes, inclusive com verificação da possibilidade da aplicação das técnicas da Justiça Restaurativa, em atenção à Política Nacional da Conciliação (Resolução n. 125 do CNJ), nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, V, do CPC.
Por fim, concernente ao inconformismo à revogação dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que os embargos de declaração não se apresentam como instrumento processual adequado para a impugnação dos fundamentos da decisão embargada quando ausentes os vícios apontados no art. 1022 do CPC, devendo o interessado socorrer dos instrumentos processuais adequados. Na verdade, a decisão embargada, neste tocante, não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), visando o embargante apenas atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de modificar o mérito da decisão embargada, o que não é possível, já que, como é sabido, os embargos declaratórios se destinam a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão e sanar erro material, não se mostrando meio processual adequado à modificação de posicionamento adotado.
Nesse diapasão, os seguintes julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmam o fim destinado aos embargos declaratórios: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1912062/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRESENCIAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. O aresto embargado anotou que o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial - de que ocorreu a prescrição - demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante.
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos Aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1767844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) Dessa forma, verifica-se que o acolhimento parcial embargos opostos no mov. 186.1 é medida que se impõe, visto a inconsistência apurada somente em relação ao vício de omissão.
3.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerida, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, a fim de indeferir o pedido de realização da benfeitoria solicitada e remeter os autos ao Núcleo de Conciliação.
4. Ainda, em que pese os argumentos indicados na petição de mov. 204.1, mantenho o determinado na decisão de mov. 199.1 pelos próprios fundamentos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2022. Deisi Rodenwald Juíza de Direito Substituta
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários.
3. No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.
4. Recurso especial provido (STJ-REsp 1.706.999 - SP, 2015/0264950-0, j. 23/02/2021) Assim, intime-se o herdeiro Josue de Lima para que, em sendo o caso, instrua os autos com procuração da cônjuge Liane Tereza Dotto Michelin de Lima, visto o regime de bens adotado (mov. 127.2) e a hipótese de litisconsórcio necessário ou, em sendo o caso, preste as informações necessárias à citação, caso não seja comum o procurador judicial.
II. A seguir, intime-se Liane Tereza Dotto Michelin de Lima para manifestação nos autos, a fim de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0019085-08.2019.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.072.322,00 Requerente(s): CLEISELIS DE LIMA Guiomar de Lima De Cujus(s): EDUARDO MIGUEL DE LIMA
Vistos.
I. Defiro os pedidos de habilitação de JEFFERSON EDUARDO DE LIMA e GIOVANNA GARCIA DE LIMA mov. 143.1, anote-se.
II. Defiro o pedido formulado, portanto, proceda-se a intimação da inventariante conforme solicitado junto a manifestação de mov. 143.1, item II e
III. III. Cumprido o item II, e apresentada a manifestação, intime-se os herdeiros para que se manifestem. Curitiba, 16 de agosto de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
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Vistos.
I- Cite-se o herdeiro Jeferson Eduardo de Lima Junior no endereço declinado no petitório de mov. 135.1
II- Proceda-se a habilitação do herdeiro Robin Hudson Reis de Lima.
III- Sobre a certidão de mov. 138 manifeste-se a inventariante em 10 (dez) dias.
IV-
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos.
1. Ante o noticiado falecimento da autora GUIOMAR DE LIMA, defiro o processamento do seu inventário conjunto com o de EDUARDO MIGUEL DE LIMA. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.
2.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito