Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados. Expeça-se a certidão para habilitação na recuperação judicial. Após, cumpra-se o que for necessário consoante os movs. 295.2 e arquivem-se definitivamente, nos termos do mov. 220.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados. Ante o teor da certidão retro, intimem-se as partes, em dez dias. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados. Diante da informação prestada nos autos, intimem-se as partes em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados.
Intime-se a parte ré para que, em cinco dias, esclareça o pedido de desconsideração da petição com pedido de desarquivamento dos autos e eventual levantamento de valores (mov. 276.1), na medida em que a parte autora concordou com a restituição dos valores depositados nos autos (mov. 275.1), de forma condicionada à expedição de certidão para habilitação de crédito no Juízo da Recuperação Judicial (mov. 228.1).
Com a resposta, intime-se a parte autora. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença.
Sentença no mov. 1.9. Apelação juntada no mov. 1.13. Interposto Recurso Especial, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal para análise de alegações acerca do grupamento de ações (mov. 51.2, fl. 5). Início da liquidação no mov.
61. Nomeação de perito no mov.
69. Laudo pericial no mov. 142. No mov. 154 a ré concordou com o cálculo apresentado pelo perito e destacou a concursalidade do crédito. JÁ a autora impugnou os cálculos, pois afirma que “não está determinada na sentença a utilização do VPA na data da capitalização, mas sim na data da integralização”. (mov. 159.2). Complementações ao laudo nos movs. 165, 187, 201.
Decido.
1. A sentença, quanto ao modo de conversão de ações em valor correspondente ao valor patrimonial consignou que: “[...] torna-se evidente o direito do acionista em receber a conversão de ações em valor correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, observando o disposto na Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês de integralização.
Observo, no entanto, que o mês da respectiva integralização para aferição do valor patrimonial da ação, se dá do pagamento do preço à vista do contrato de participação financeira ou, em caso de parcelamento, da data da última parcela, momento em que houve efetivamente o aporte total de valor, situação em que, ordinariamente, se tem como integralizado o valor” (grifou-se). Portanto, resta equivocada a premissa trazida pela autora de que: Não constam nos autos os contratos para verificação se foram pagos à vista ou parcelados, então se considera a data do pagamento da primeira parcela e não a data de emissão de ações, uma vez que a aceitar, violaria a coisa julgada.
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-45.2010.8.16.0019 Processo: 0019085-45.2010.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GABRIEL FREITAS DA SILVA IRANE DA APARECIDA DOS SANTOS BETIM JOAO CARLOS ROSSI MARIA MARLENE MEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 270, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Deveria a parte, no momento oportuno, ter interposto o recurso adequado. Ademais, apesar da insurgência da parte autora, a data de capitalização e de integralização coincidem, conforme destacado pelo perito “(...) não há nos autos prova de que estes contratos foram integralizados em data diversa da apontada como sendo a data de capitalização existente nas “radiografias dos contratos”. Desse modo, tendo o cálculo considerado a data da integralização, não se vislumbra desrespeito à sentença.
Portanto, tendo o perito utilizado as datas e informações constantes das radiografias dos contratos, bem como respeitado as decisões judiciais destes autos, devem prevalecer seus cálculos. Homologo, assim, o valor de R$ 861,51, corrigidos até 20 de junho de 2016, data do requerimento do pedido de recuperação judicial da requerida, devidos a Gabriel Freitas da Silva. Quanto aos outros autores, não há valor devido, conforme consignado no laudo pericial. (mov. 142).
2. Quanto à natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser observado o critério do fato gerador, ou seja, do evento danoso que deu causa à demanda. No caso destes autos, a subscrição de ações a menor ocorreu antes de 1998. Portanto, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003363-76.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.09.2020)
Diante do exposto, preclusa esta decisão: a) expeça-se Certidão para habilitação de crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, com fulcro no Ofício nº 291/2018 do juízo da recuperação judicial, extingo o processo com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 11.101/2005. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito