Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 508) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI PENHORA DE VEÍCULOS
I- Proceda-se a consulta via RENAJUD.
II- Na hipótese de serem localizados bens livres de ônus (sem alienação fiduciária em garantia e outras restrições judiciais) proceda-se a restrição somente de transferência de todos os veículos indicados pelo sistema. No caso de empresa/pessoa jurídica, havendo mais que 10 (dez) veículos a restrição deve ser limitada aos primeiros 10 (dez) veículos indicados pelo sistema RENAJUD. Sendo o valor em execução inexpressivo em relação ao valor dos bens, a restrição deve ser limitada a 02 (dois) veículos, ainda que encontrados diversos bens.
III- Em caso de restrição positiva, intime-se o exequente para indique se tem interesse na penhora dos bens bloqueados no prazo de 05 (cinco) dias e havendo pluralidade de veículos, deve indicar no mesmo prazo sobre quais bens deverá recair a penhora.
IV- No silêncio do exequente, proceda-se o desbloqueio.
V- Com a manifestação do exequente, lavre-se o termo de penhora do(s) veiculo(s) por este indicado e após intime-se o executado para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI- Caso o executado não tenha advogado cadastrado nos autos deverá o exequente indicar endereço para intimação no prazo de 05 (cinco) dias e no caso de diversas diligências anteriores frustradas para localização dos requeridos deverá pleitear a intimação na modalidade edital. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação referente ao movimento (seq. 488) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias.
Londrina, 06 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Avenida Paraná, 109 2º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-360 Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI (RG: 41964170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.***.***-06) Rua Xenofonte,
57 - Jardim Graziela - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-090 Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial; Intimem-se às partes para manifestação; Comunique-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos. Defiro o requerimento de sequencial 430. Proceda-se a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
2024
2023
2022
2021
No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Londrina, 17 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 488) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Londrina, 09 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CUSTAS (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos. Retifique-se o polo ativo. Após:
I. Expeça-se alvará.
II. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias.
Londrina, 03 de abril de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos. Aguarde-se o decurso de todos os prazos. Somente após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos, Trata-se de de ação de reintegração de posse convertida em execução de título extrajudicial (mov. 31). A parte foi devidamente citada da ação de reintegração de posse, conforme a certidão da oficiala de Justiça, em apenso no seq.
51. Após diversas tentativas da parte de intimar o Executado, restou deferido a intimação por edital, realizada em mov. 286, com apresentação de manifestação em mov. 304 por negativa geral. Em suma, é o relatório. A intimação por edital foi procedida de forma lícita e válida, após diversas tentativas de localização de endereços e intimação da parte executada, por meio do sistema SisbacenJud, RenaJud, Infoseg, SIEL e InfoJud, sem obter sucesso de encontrar de intimá-lo.
Observo ainda que o executado tem ciência da demanda, conforme a citação inicial realizada da ação de reintegração de posse, a corroborar com a boa-fé objetiva processual da parte exequente. Reconheço como válida a intimação por edital da parte executada. Outrossim, a jurisprudência, com base em interpretação analógica com o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas processuais em relação à ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).
5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Diante da não localização do bem, objeto do arrendamento mercantil, ainda após a citação da ação de reintegração de posse da parte devedora/executada, a conversão em ação de execução judicial é legítima. Bem como, está correto o valor da obrigação objeto da execução judicial, por acarretar o vencimento antecipado de todas as prestações.
Isto posto, REJEITO a exceção/objeção de não executividade apresentada pelo Curador Especial representando o executado. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Curador Especial, no valor de R$400,00. Defiro o bloqueio sobre o valor de R$624,00 bloqueado por via do Sisbajud. Proceda-se a nova pesquisa SISBAJUD e Renajud. Intimem-se. Londrina, 12 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2023.
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Vistos. Seq. 304. Ao exequente para manifestação em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Nomeio como Curador Especial o Dr. JUNIOR RIBEIRO FERMINO OAB/PR 73.045.
Intime-se para apresentação de defesa em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Defiro o requerimento do credor. Expeça-se edital de citação. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Londrina, 19 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Intime-se o executado quanto ao bloqueio efetivado. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI Encaminhem-se os autos ao contador para atualização da dívida.
Com o retorno, diligencie a escrivania pelo cumprimento dos seguintes itens, observando-se a existência de requerimento expresso do exequente. PENHORA DE VALORES
I- Proceda-se o bloqueio on line, nos termos do Sistema SISBAJUD, conforme autorizado pela Corregedoria.
II- Efetuada a penhora, em caso de penhora positiva, intime-se o executado para impugnação em 5 (cinco) dias. Não realizada impugnação, proceda-se à transferência do numerário a Banco Oficial, servindo o comprovante de transferência como termo. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC.
Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI Suspenda-se e arquive-se (Art. 921, III, CPC).
Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2013.8.16.0014 Processo: 0019086-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.378,12 Exequente(s): BANCO FINASA S/A Executado(s): MARCIO SUEHIRO KAMIJI
Vistos, Certifique-se quanto ao decurso de prazo do edital. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito