Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.201,39 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
DECISÃO
1. De plano, defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 1.1. Anote-se, contudo que, em caso de comunicação expressa pela parte interessada informando o pagamento do débito, a garantia da execução ou que a execução foi extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Secretaria oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil).
2. A parte exequente requereu também a indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB. Como se sabe, o Provimento n. 39/14, da colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, possibilitou a inserção de ordem de indisponibilidade de bens ou patrimônio de parte devedora em situações excepcionais. A propósito, veja este precedente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 378) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.917,22. Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
2. Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.
Entretanto, ante o lapso temporal havido, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2.
Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.350,16 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a pessoalmente parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de mov. 277 e, ainda, constitua novo advogado, sob pena do processo seguir à rua revelia, nos termos do item 4 da decisão de mov. 276.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do item 5 da decisão retro, apresentando, além do demonstrativo atualizado do crédito exequendo, a. indicação de bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; b. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
2023
2022
2021
DECISÃO
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 16ª CC, AI n. 0026692-88.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 26.9.18). Com isso, essa restrição pode ser implementada em execuções de título extrajudiciais e cumprimentos de sentenças, sobretudo, quando esgotadas as vias ordinárias para a localização de bens da parte executada, como apregoado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no RESP n. 1.377.507/SP.
Nessa linha, confira estes precedentes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. Análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - .DENATRAN ou DETRAN
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 - A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC (STJ, RESP n. 1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1a Seção, DJE de 2.12.14). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. Repetitivo RESP n. 1.377.507/SP. Necessidade de esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Recurso desprovido. Decisão mantida. Agravo de instrumento. Ocorrência desprovido (Agravo de Instrumento n. 0020806-11.2018.8.16.0000, Rel. Juíza subst. do 2º Grau, ELIZABETH M. F. ROCHA, 15ª CC, DJE de 14.8.18).
3. No caso, contudo, ainda não foram exauridas as providências ordinárias tendentes à localização de bens da parte devedora, como, por exemplo, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD e pesquisa junto aos Serviços Registrais de Imóveis desta comarca.
4. Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 378) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.917,22 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando que a parte Executada foi devidamente intimada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil mas permaneceu em silêncio, deixando seu prazo decorrer sem manifestação (movimento 336) e com fundamento no parágrafo 5º do artigo em comento, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura do termo. 2.1. Assim, proceda-se a transferência dos ativos tornados indisponíveis junto ao Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para conta judicial vinculada ao processo.
3. Após, expeça-se Alvará Judicial para levantamento ou transferência dos valores depositados judicialmente e seus eventuais rendimentos em favor da parte Exequente em conjunto com seu Procurador (caso possua poderes para o ato). 3.1. Ressalto que o alvará judicial deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte beneficiária que o vencimento após a prorrogação poderá resultar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
4. Após o levantamento / transferência, intime-se a parte Exequente para que dê andamento ao processo, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. requerer a suspensão da ação nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso / renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.350,16 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Considerando que a intimação expedida no movimento 295, foi direcionada ao endereço indicado pelo executado na procuração juntada em mov. 24.2, bem como diante da ausência de qualquer informação acerca da alteração de seu domicílio/residência, com fulcro no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação certificada no movimento 297.
2. Tendo em vista que devidamente intimada, a parte executada não constituiu advogado nos autos no prazo razoável estabelecido por este juízo, com fulcro no inciso II do parágrafo 1º do Art. 76, decreto a revelia da parte executada. 2.1. Informo que a execução continuará à revelia da parte executada.
3. Salienta-se que os prazos relativos à parte revel, correrão em Cartório, fluindo da data de publicação dos atos decisórios, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil.
5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste dando prosseguimento ao processo, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a diligência realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifestar sobre eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
6. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.350,16 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte executada informou (mov. 265.1) que foram bloqueados valores em sua conta bancária. Afirma que os valores da conta vinculada à CEF não são penhoráveis por advém de verba salarial e que servem para o sustento de sua família. Pede que seja reconhecida a impenhorabilidade de tais verbas. Intimada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se pela manutenção dos bloqueios, aduzindo que não há prova suficiente nos autos comprovando a impenhorabilidade dos valores (mov. 271.1).
Eis, breve o relato.
Decido
2. Sobre a impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta o seguinte rol: Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas foram penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Conforme prevê o inciso IV acima, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Conforme se extrai dos relatórios apresentados no mov. 268.1, de fato houve o bloqueio de R$ 300,47 (trezentos reais e quarenta e sete centavos) da conta bancária de titularidade da parte executada junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, a partir dos documentos trazidos pela parte executada, verifica-se que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal é proveniente de verba salarial, o que não permite o seu bloqueio conforme o disposto no Art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte executada efetivamente comprovado que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, reconheço a impenhorabilidade dos referidos valores e, com fulcro no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil e defiro os respectivos desbloqueios. 2.1. Consequentemente, indefiro o pedido da parte exequente.
3. Deste modo, proceda-se com urgência o desbloqueio dos valores tornados inativos da conta junto à CEF (mov. 268.1) em nome da executada, ante a sua impenhorabilidade, após o trânsito em julgado desta decisão. 3.1. Caso já tenha havido transferência de valores para conta vinculada aos autos, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de alvará judicial para levantamento/transferência dos referidos valores e seus eventuais rendimentos em favor da Executada, em conjunto com sua respectiva Procuradora (caso possua poderes para o ato). 3.2.
Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte favorecida que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
4. Tendo em vista que o advogado comprovou que comunicou a renúncia ao mandante conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil, aguarde-se o período de 10 (dez) dias previsto no parágrafo 1º do artigo em comento e após desabilite-se o advogado renunciante. 4.1. Escoado o prazo acima sem que a parte ré constitua novo advogado, intime-se pessoalmente a parte ré, no último endereço apresentado, conforme determina o artigo 76 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena do processo seguir à rua revelia.
5. Outrossim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
6. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.350,16 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de impenhorabilidade, à Secretaria para que verifique se houve bloqueio de valores através de diligência junto ao SISBAJUD nestes autos, eis que ausentes quaisquer movimentações de sua realização. 1.1. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à petição de mov. 265.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Em caso negativo, tornem os autos conclusos.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-55.2018.8.16.0017 Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.350,16 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
2. Considerando que houve transcurso do prazo para pagamento do débito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
3. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2.
Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, a parte executada nos termos do parágrafo 2º do do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-55.2018.8.16.0017 Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.620,13 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
DESPACHO
INICIAL
1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique acerca do trânsito em julgado da presente demanda, caso não o tenha feito.
2. Ainda, considerando o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se a modificação da classe processual para cumprimento de sentença, altere-se o valor da causa e inverta-se os polo ativo e passivo desta demanda, caso seja necessário. 2.1. Sem prejuízo da manutenção das informações já existentes, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações, nos termos do inciso VII do artigo 68 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Com o retorno dos autos, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para que pague o débito exequendo acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
4. A Secretaria para que faça constar na intimação que: a. Efetuado o pagamento parcial no prazo do item anterior, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. Transcorrido o prazo do item 3, sem o pagamento voluntário, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente no bojo dos autos sua impugnação ao cumprimento de sentença, segundo dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil.
5. Conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
6. Cumpridas as determinações anteriores ou escoados os prazos, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e indicar bens observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 6.2.
Saliente-se, desde já, que as diligências perquiridas com intuito de verificar a existência de bens e/ou realização de bloqueios, serão analisados após escoado o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-55.2018.8.16.0017 Processo: 0019086-55.2018.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.620,13 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): LUIZ RICARDO VIEIRA DATOR
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I –
RELATÓRIO
1. Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão, movida por Banco Safra, s. a. em desfavor de Luiz Ricardo Vieira Dator.
2. O banco autor relatou na petição inicial (mov. 1.1), em resumo, o seguinte: a) o réu aderiu ao financiamento de R$22.500,00, a ser pago em 36 parcelas de R$931,76; b) mediante alienação fiduciária, o réu transferiu a propriedade do veículo I30, ano 2011, placa AVP1404; c) o réu encontra-se em mora; d) o réu cumulou débito de R$23.390,68.
3. Requereu, em liminar, a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios na forma de sucumbência.
4. Concedida a liminar no mov.
11. 5. O réu compareceu nos autos e ofertou contestação (mov. 25), na qual alegou, em resumo: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) os juros foram capitalizados indevidamente; c) os juros remuneratórios foram pactuados acima da média do mercado; d) não houve pactuação expressa de juros capitalizados; e) o valor cobrado a maior deve ser devolvido ao réu; f) ante a ilegalidade contratual, deve haver o afastamento da mora; g) as taxas administrativas são repassadas ao réu.
6. Pediu a improcedência da ação.
7. O banco autor impugnou a contestação (mov. 30), oportunidade em que reafirmou os argumentos da inicial.
8. O veículo foi apreendido no mov. 170.
9.
É o relatório. Passo ao julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
10. [Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor] Parte-se do pressuposto de que o requerido pretendia adquirir o veículo para uso pessoal, como destinatário final da operação de crédito que ensejou a presente ação, em conformidade com a teoria finalista, prevista no caput, do art. 2º, do CDC.
11. Não há qualquer afirmação que conste nos autos que exprima contrariedade a tal entendimento.
12. Logo, estão presente todos os elementos que configuram a relação de consumo entre as partes.
13. Portanto, estão presentes os elementos que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
14. [Do mérito] [Dos juros abusivos e capitalização] O requerido defende que os juros remuneratórios foram cobrados em percentual abusivo. De regra, para os contratos celebrados por instituições financeiras, não há que se falar em limitação da taxa de juros. A limitação prevista no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, dependia de regulamentação e acabou sendo revogada (Súmula 648, do STF).
As disposições restritivas da Lei de Usura e do Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras (Súmula 596 do STF). À luz do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios somente seria possível mediante apresentação de dados objetivos em cotejo com as taxas praticadas no mercado, o que não ocorreu neste caso.
15. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que os juros bancários somente serão tidos por abusivos quando excederem à taxa média de mercado e que, em sendo livremente contratados pelas partes, deverão ser respeitados, apenas podendo ser reduzidos pelo Poder Judiciário quando for flagrante o descompasso com as taxas de mercado. Isto é, a característica da abusividade deve ser demonstrada pelo correntista, não obstante a inversão do ônus da prova outrora determinada, de sorte que, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pela instituição financeira, é de ser mantida a taxa estipulada e que incidiu sobre o saldo devedor do contrato.
16. Esclareça-se ainda que as taxas de juros não são fixadas ao arbítrio do banco requerente, como que fazer crer a requerida, mas são estipuladas pelo Banco Central. A este respeito, a Súmula 296, do STJ, assim dispõe: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
17. Ademais, a taxa de mercado não pode ser tratada como métrica absoluta, uma vez que é formada pelo arbitramento de todas as expedições de crédito em determinado período. Somado a isso, sabemos que custo do crédito é firmado de acordo com o prêmio de risco, afirmação que se comprova pelo fato das modalidades de crédito com menor risco de inadimplemento, como o empréstimo consignado, adotarem taxas menores do que as modalidades de empréstimo com maior risco de inadimplemento.
Assim, comparar o réu com a média é afirmar, consequentemente, que ele se encontra sob os mesmos riscos da média de indivíduos que tomaram a mesma modalidade de crédito no período, o que não se prova verdadeiro.
18. Ainda tratando do assunto média, sabemos que ela é formada pelo resultado de operações matemáticas que consideram todos os termos de um determinado rol. Com isso, a formação de uma taxa de juros média aplicada pelo mercado depende, necessariamente, de taxas que estejam acima da média e abaixo do termo médio, como no caso do réu.
19. No que tange à capitalização de juros, analisando o contrato é possível constatar que a taxa de juros foi pactuada em 1,90% ao mês e 25,33% ao ano. Logo, é extremamente fácil perceber que houve capitalização de juros, pois se essa taxa fosse cobrada de forma simples o valor anual deveria corresponder a 22,80% ao ano (1,90% X 12 = 22,80% ) e não 25,33%.
20. Todavia, razão não assiste à parte requerida. Não obstante seja evidente a capitalização, em recente julgamento realizado pela Colenda 2.ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que a própria menção à taxa efetiva anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal já caracteriza a pactuação expressa dos juros capitalizados, e, consequentemente, a legalidade de sua cobrança.
O referido julgamento foi proferido no REsp n.º 973827-RS, em 27/06/12: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 973.827-RS, Rel. Min.: Luis Felipe Salomão, J. 08/08/2012).
21. No presente caso, frise-se que a parte requerida, desde a celebração do contrato esteve ciente da ocorrência da capitalização, circunstância esta que não a impedira de celebrar o contrato, obtendo o financiamento desejado. Logo, neste momento, não lhe é assistido o direito de reclamar da aludida cobrança.
22. Quanto a alegação de que o réu usa o bem para o trabalho, cabe pontuar que esse desfrutava da posse direta do bem. Assim, o réu fazia uso de um bem de propriedade do autor, tendo em vista a modalidade de negócio pactuada, dessa forma, impedir a concretização da retomada do patrimônio do proprietário do bem, é incorrer em enriquecimento sem causa.
23. [Dos custos administrativos] Por fim, o requerido alega que o banco autor repassou os custos administrativos diretamente, quando deveriam ter sido assumidos pela instituição bancária.
24. Sem razão a parte ré.
25. Tal alegação é contrária à lógica do mercado. Isto pois a manutenção da prática de atividades visa o lucro nas operações, de forma que o preço por determinado produto ou serviço é arbitrado pelo custo do produto ou serviço mais a margem de lucro desejada. Por exemplo, quando se realiza a compra de determinado produto em supermercado, o consumidor paga o custo da mercadoria e a margem de lucro esperada.
26. No caso em tela, a instituição bancária procede da mesma forma, repassa ao consumidor final, ora réu, todos os custos envolvidos na prestação do serviço, inclusive emissão de crédito.
27. Inexistindo nulidade de cláusulas contratuais a ser declarada, restam, por consequência, improcedentes os pedidos de afastamento da mora e de devolução do indébito.
III –
DISPOSITIVO
28. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, o que faço com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de confirmar a liminar concedida, consolidando a posse do veículo, assim, nas mãos do requerente.
29. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando, para tanto, o art. 85 do CPC.
30. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
31. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito