Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
67) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
67) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019086-88.2010.8.16.0129 Processo: 0019086-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.140,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): HIMETRA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-09) representado(a) por MARCELO DIGIOVANNI (CPF/CNPJ: 034.***.***-06) Rua Manoel Corrêa, 859 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-410
1. Considerando a interposição de recurso pela parte exequente, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015).
2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019086-88.2010.8.16.0129 Processo: 0019086-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.140,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): HIMETRA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA representado(a) por MARCELO DIGIOVANNI
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, incluindo HIMETRA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa. Após o despacho inicial (mov. 1.1, fls. 09), houve comparecimento espontâneo da executada aos autos (mov. 1.1, fls. 10/22). Em que pese o recolhimento das custas (mov. 1.1, fls. 25), não foi procedida quitação do débito principal.
Em 18/04/2017 o exequente requereu, pela primeira vez, a realização de busca de bens em nome da executada (mov. 16.1) – existindo êxito em 23/04/2018 (mov. 23.1). Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 48.1) – oportunidade na qual afirmou a não ocorrência de prescrição (mov. 48.1). Sobreveio exceção de pré-executividade ao mov. 53.1.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos.
A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original).
É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”.
E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual.
A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3].
Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em julgamento realizado em 22.10.2019, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário.
Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Volvendo ao caso em apreço, na ausência de informações precisas sobre a data de sua constituição definitiva, infere-se que os débitos se relacionam aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (mov. 1.1, fls. 05). A ação de execução fiscal foi registrada em 03/11/2010 (mov. 1.1, fls. 09). A prescrição foi interrompida com o despacho citatório, em 26/01/2011 (mov. 1.1, fls .09.
O comparecimento espontâneo da executada se deu em 25/06/2012(mov. 1.1, fls. 10). Ocorre que o exequente, apenas em 18/04/2017, requereu de forma efetiva e expressa a busca de bens em nome da parte executada (mov. 16.1). Desse panorama fático, observa-se que entre a data do despacho citatório, marco que interrompeu a prescrição, até a 18/04/2017, transcorreram cerca de seis anos. Dito isso, e em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, acima referido, transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribui-la exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Imperioso esclarecer, ainda, que o bloqueio frutífero de bens da executada ocorreu apenas em 23/04/2018, momento no qual a ação já havia sido fulminada pela prescrição. Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022), destacando-se que a análise dos pedidos formulados no bojo da exceção de pré-executividade de mov. 53.1 resta prejudicada, em face do reconhecimento da prescrição, questão suscitada de ofício pelo juízo no mov. 48.1, previamente ao manejo da citada peça processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol.
I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019086-88.2010.8.16.0129 Processo: 0019086-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.140,11 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): HIMETRA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA representado(a) por MARCELO DIGIOVANNI Em razão do lapso temporal havido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição.
Ademais, diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta M