Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-54.2016.8.16.0035 Processo: 0019087-54.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.763,28 Autor(s): PERFECT TELEINFORMÁRICA LTDA. – EPP Réu(s): CADÊNCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
1. Intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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1. A controvérsia cinge-se à definição da natureza do crédito reconhecido nos autos, se concursal ou extraconcursal, bem como à possibilidade de prosseguimento da execução fora do juízo universal. No caso concreto, embora a sentença tenha transitado em julgado apenas em 15/08/2025, é incontroverso que a obrigação decorre de relação jurídica estabelecida anteriormente, com inadimplemento ocorrido em 10/02/2016, portanto em momento anterior ao pedido de recuperação judicial ou à decretação da falência da devedora.
Segundo entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema Repetitivo nº 987, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser definida a partir do fato gerador da obrigação, e não da data de sua constituição formal, liquidação ou reconhecimento judicial. Assim, créditos originados de relações jurídicas anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que reconhecidos ou quantificados apenas posteriormente.
Desse modo, o simples fato de o título executivo judicial ter se formado após o encerramento do procedimento recuperacional não é suficiente para afastar a natureza concursal do crédito. Além disso, o crédito discutido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, porquanto não decorre de despesas indispensáveis à administração da massa, tampouco está relacionado à continuidade da atividade empresarial ou foi contraído mediante autorização judicial.
Igualmente não prospera a alegação subsidiária de ausência de intimação ou de inclusão da credora no quadro geral de credores. Eventual irregularidade no procedimento recuperacional não tem o condão de alterar a natureza jurídica do crédito nem autoriza o seu prosseguimento autônomo fora do juízo universal, devendo eventual pretensão ser deduzida pelos meios próprios naquele juízo.
2025
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1. Em atenção ao art. 9º do CPC, à parte demandada para manifestação sobre o contido em mov. 308.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
2024
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A parte requerida afirma que não houve intimação das partes para apresentação de alegações finais antes da sentença (mov. 279.1). JÁ a parte autora afirma que o termo inicial da incidência dos juros deveria ser a data de 10/02/2016, quando ocorreu o vencimento da dívida, e não 14/07/2023 conforme constou em sentença (mov. 280.1). Eis a síntese.
DECIDO. preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão. A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. JusPodivm. 2016). Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, devem os recursos serem admitidos.
No mérito, quanto aos embargos opostos pela parte ré, o recurso deve ser rejeitado. Isso porque, conforme entendimento já consolidado pelo STJ sobre o tema, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais só gera nulidade caso seja demonstrado cabalmente que houve prejuízo pela parte, o que não restou demonstrado, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar quanto à complementação do laudo pericial e, eventualmente, outros pontos que achassem pertinentes, antes da prolação da sentença.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-54.2016.8.16.0035 Processo: 0019087-54.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.763,28 Autor(s): PERFECT TELEINFORMÁRICA LTDA. – EPP (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-99) Rua João Dalegrave, 338 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-660 Réu(s): CADÊNCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0003-17) Rua Alberto Francisco Tossin, 139 APARTAMENTO 1001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-360 Terceiro(s): EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-58) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 110 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por PERFECT TELEINFORMÁRICA LTDA. – EPP em face de contra a CADÊNCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Alegou a parte autora que: é credora da ré em razão da inadimplência de valores referentes à prestação de serviços de instalação e fusão de cabo óptico e instalação de pontos UTP, desmontagem, instalação e organização de equipamentos e rack, bem como de venda de bens pela autora à ré para a prestação do serviço; não houve assinatura de qualquer contrato entre as partes, mas a troca de e-mails com os orçamentos enviados pela autora e a aprovação pela RÉ perfectibilizam a contratação entre as partes da prestação do serviço; os serviços foram devidamente prestados pela autora e a entrega dos bens a ela vinculados foi realizada.
Pretende seja a ré condenada no pagamento de R$ 10.763,28. Citada, a ré apresentou embargos à monitória. Alegou que: a embargada não foi clara em sua exordial, pois pleiteia uma suposta quantia de valores de forma equivocada; o valor do suposto débito não pode ser o arguido à inicial; o valor pleiteado deve ser objeto de prova pericial para recálculo do intentado; é impossível apresentar cálculo de débito reconhecido, pois que, como sobredito, inexiste débito exigível entre as partes.
2022
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1. Trata-se de ação monitória. Os autos se encontram na fase de produção de prova pericial contábil. Nomeado novo perito (mov. 173.1), houve apresentação de proposta de honorários (mov. 180.1), ocasião em que informou que aceita o encargo, se: (i) houver recebimento do valor independente da parte vencedora, (ii) o valor atualizado pela média INPC/IGP-DI mais juros de mora de 1% a.m., contado do trânsito em julgado da decisão e (iii) desde que não precise ingressar com ação de execução para recebimento.
Pois bem.
2. Verifico que a parte que requereu a perícia é beneficia da gratuidade da justiça (embargante), de modo que, caso saia vencida nos autos, os honorários do perito serão custeados pelo Estado. Portanto, diante da ausência de ciência do Sr. Perito nesse sentido, INTIME-SE para que manifeste concordância em receber seus honorários ao final, nos termos do §4º, art. 95, do CPC. 2.1. Havendo aceite, desde já, fica o Sr.
Perito intimado do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada do laudo pericial nos autos. 2.2. No mais, apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.3. Havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito para que assim o faça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Após, cientifique-se as partes.
3. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-54.2016.8.16.0035 Processo: 0019087-54.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.763,28 Autor(s): PERFECT TELEINFORMÁRICA LTDA. – EPP Réu(s): CADÊNCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
1. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, o contador AGUIMAR GONÇALVES RIBEIRO, (44) 99973-9365, conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares de Justiça – CAJU.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de mov. 74.1.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela credora, reconhecendo que o crédito discutido possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, portanto, ao regime da Lei nº 11.101/2005.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Assim, trata-se da aplicação do princípio pas de nulitté sans grief na prática. Nesse sentido: “a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (REsp 977.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010). JÁ quanto aos embargos opostos pela parte autora, tenho que merecem provimento.
De fato, a sentença embargada determinou que os juros moratórios seriam devidos da data da complementação do laudo pericial. Porém, em se tratando de ação monitória, conforme entendimento do STJ, de rigor que os juros moratórios incidam desde a data do vencimento, pois se trata de dívida líquida com prazo determinado. Nesse sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela requerida e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pela parte autora, para o fim de fazer constar na sentença embargada que os juros moratórios incidem desde a data do vencimento (10/02/2016).
Publique-se. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Assim, requereu seja o pedido julgado improcedente. Impugnação aos embargos apresentada no mov.
64. O feito foi saneado no mov.
74. Gratuidade da justiça deferida em favor da ré no mov. 150. Deferida a realização da prova oral, o laudo foi juntado no mov. 248, tendo havido manifestação das partes e, na sequência, complementação ao laudo no mov. 263. Eis o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes controvertem acerca da possibilidade de a parte autora cobrar da parte ré valores não pagos atrelados a prestação de serviços e venda de bens. O pedido procede. Analisando-se os autos observa-se que a parte ré não negou a prestação de serviços, tampouco as vendas referidas pela parte autora. A tese da ré foi no sentido de que o valor objeto da cobrança não estaria claro na exordial, razão pela qual seria necessária a prova pericial.
Nesse sentido, foi realizada perícia, tendo o perito, ao complementar o laudo e se manifestar acerca da impugnação apresentada pela ré, assentado que o valor do débito é de R$ 10.763,28 (mov. 263). Não houve manifestação ou impugnação de nenhuma das partes acerca do valor apontado pelo perito quando da complementação do laudo. Deste modo, infere-se como correto o valor apresentado pelo perito, que está condizente com o valor cobrado em sede de inicial, não havendo excesso na cobrança perpetrada pela parte autora, como, aliás, concluiu o perito ao elaborar o laudo de mov. 248.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS, na forma do art. 701, §8º, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial havido pela parte autora (art. 701, §2º, do CPC) e condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 10.763,28, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da complementação do laudo (14/07/2023).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade da justiça deferida em favor da ré no mov. 150. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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Caso haja qualquer determinação acerca da conclusão com urgência, ou mesmo alguma juntada de petição ou qualquer outro expediente neste sentido, determino que a secretaria assim certifique, fazendo-se nova conclusão, na sequência, com a anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
4. Em caso de recusa do Sr. Perito, nos termos do item '2', supra, voltem conclusos para nomeação de Perito em substituição. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
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1.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 dias.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito
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1. Reitere-se a intimação ao perito nomeado, a fim de que se manifeste sobre a decisão de mov. 150.1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
2. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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1. Trata-se os presentes autos de ação monitória movida por PERFECT TELEINFORMÁRICA LTDA. – EPP em face de CADÊNCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. À mov. 59.1 a parte ré ofereceu embargos à monitória. A parte embargada/autora apresentou impugnação à mov. 64.1. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas, sendo que, apenas a parte embargante/ré (mov. 70.1) solicitou a realização de perícia contábil, além de provas documentais e testemunhais.
A decisão saneadora foi proferida à mov. 74.1, e deferiu-se a realização de prova pericial. A proposta final de honorários periciais foi juntada à mov. 117.1. Posteriormente, a parte ré/embargante solicitou o deferimento das benesses da justiça gratuita (mov. 126) e juntou documentos (mov. 134.2, 141.2-141.5, 146.2-146.9). É o relato do necessário.
Decido.
2. Considerando a documentação acostada, verifica-se que a ré/embargante está em processo de falência, razão pela qual há elementos que indicam a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às custas e despesas processuais. Neste sentido, é o entendimento do E. TJPR, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PESSOA JURÍDICA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ. ELEMENTOS QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPACTO SIGNIFICATIVO NAS RECEITAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJ-PR - AI: 00487371820208160000 PR 0048737-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) (Grifei) Dado o exposto, na forma do art. 99, §2º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte ré/embargante.
3. À Serventia para que retifique a autuação.
4. Analisando os autos, denota-se que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o NCPC prevê que: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, necessário destacar que a Resolução 196/2018 do TJPR revogou a Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do TJPR, que dispunha sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de beneficiários da justiça gratuita.
Com a revogação da Resolução nº 154/2016, deve ser utilizada a tabela do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, a tabela prevista na Resolução 232/2016/CNJ que, para o caso dos autos, prevê os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 1.5 do seu Anexo. Ainda, o art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ menciona que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Assim, atento ao disposto na Resolução 232/2016, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque a proposta de honorários juntada à mov. 105.1, haja vista a limitação supracitada, e manifeste concordância em receber seus honorários ao final, nos termos do §4º, art. 95, do CPC.
5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto