Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-58.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$30.090,52 Polo Ativo(s): MÁRCIA FABIANA BRUNERI – EPP representado(a) por GERSON CEDRAN PAULINO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Ponta Grossa/PR Não havendo cumprimento a respeito da determinação de emenda, aguarde-se a iniciativa do credor para execução do julgado ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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1. Acolho a emenda - mov. 125.
2. Por se tratar de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, readequar seus pedidos, observando o procedimento previsto nos artigos 534 e ss., do CPC.
3. No mesmo prazo, deverá indicar o titular do crédito da verba honorária de sucumbência e o regime de tributação adotado para fins de eventual retenção legal pelo ente devedor a título de IR.
4. Com a nova emenda, retornem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-58.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$30.090,52 Polo Ativo(s): MÁRCIA FABIANA BRUNERI – EPP representado(a) por GERSON CEDRAN PAULINO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Ponta Grossa/PR Não havendo cumprimento a respeito da determinação de emenda, aguarde-se a iniciativa do credor para execução do julgado ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de outubro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-58.2023.8.16.0019 Processo: 0019087-58.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$309.962,89 Autor(s): MÁRCIA FABIANA BRUNERI – EPP representado(a) por GERSON CEDRAN PAULINO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Ponta Grossa/PR
1– O julgamento antecipado desta lide se impõe, uma vez que nela se encerra matéria essencialmente de direito, além do que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pelos documentos acostados. Tal desfecho decorre não da faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, público, cogente e inderrogável, em razão do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes instadas a se manifestarem, indicaram que já teriam produzido as provas necessárias e assim, postularam pelo julgamento antecipado (movs. 72, 73 e 74).
Destarte, após a preclusão da presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, contados e preparados (se não for o caso de justiça gratuita), voltem conclusos para sentença.
2 – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto b
2023
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DECISÃO
DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. Trata-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade d multas e penalidades com pedido liminar ajuizada por CALCE PÉ COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR), na qual alega que tomou conhecimento de autos de infração que totalizam o valor de R$ 309.962,89 provenientes de 94 multas por estacionamento regulamentado (rotativo) e por falta de indicação do condutor (NIC).
Rela o autor que não fora notificado das penalidades aplicadas. Assim, ao final, requere, liminarmente, a suspensão das infrações e penalidade aplicadas sobre o veículo, uma vez que necessita realizar o pagamento e emissão da CRLV. Citados para se manifestar acerca do pedido liminar, o DETRAN apresenta contestação à seq. 32.1, a sua ilegitimidade para responder pela presente demanda e , no mérito, alega que a multa por ausência de indicação de condutor é penalidade aplicada ás pessoas jurídicas que deixam de indicação a condução de veículo de sua propriedade quando do cometimento de infrações de transito, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da autarquia.
O Município apresenta sua contestação à seq. 35 na qual aduz desnecessária a notificação da pessoa jurídica quando da aplicação da penalidade por ausência de indicação do condutor, posto se trata de uma consequência pela inércia do proprietário do veículo, razão pela qual, requer pela improcedência do pedido inicial. É o necessário a relatar.
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1. Admito o cumprimento de sentença. 1.1. Em atenção ao contido no título judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência foi distribuída no percentual de 50% para cada um dos réus. Assim, o cálculo deverá ser readequado, observando o limite da responsabilidade de cada ente devedor. 1.2. Ainda, a parte Autora deverá informar o credor da verba honorária de sucumbência e o regime de tributação adotado (se pessoa jurídica), considerando a necessidade de promover as retenções legais (imposto de renda na fonte) pelo ente devedor. 1.3.
Com efeito, faculto o prazo de 15 dias para a devida emenda.
2. Após, intime-se o Município de Ponta Grossa e o Detran-PR para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnarem a execução. 2.1. No caso de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SENTENÇA
1. Relatório CALCE PÉ COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA representada por GERSON CEDRAN PAULINO ingressou com ação declaratória de nulidade de multas e penalidades em face de MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, arguindo, em resumo, que: a) é proprietária do veículo Volkswagen Amarok, de placa MJE-3835, o qual é utilizado para as atividades da empresa; b) em consulta ao site do Detran/PR, verificou a existência de autos de infração a serem pagos totalizando o valor de R$ 309.962,89 (trezentos e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos); c) o valor se refere a 94 multas por estacionamento rotativo e falta de identificação do condutor; d) as penalidades não foram enviadas ao endereço da autora ou sequer foram expedidas; e) as multas sobre a falta de indicação do autor foram multiplicadas; f) as multas são nulas diante da ausência de notificação, bem como excessivas; g) aplicação da Lei n° 14.229/2021 pois é benéfica à autora; h) requer a declaração de nulidade das infrações e penalidades ante a falta de notificação ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso pela multiplicação das multas NIC, para incidir de forma simples, ou seja, não ultrapassando 2 (duas) vezes o valor da multa original, conforme previsto na nova redação do § 8º, art. 257, do CTB, a ser aplicada de forma retroativa por ser mais benéfica.
A autora apresentou emenda à petição inicial incluindo o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) no polo passivo da ação (mov. 20). Citado, o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR apresentou contestação arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, pois as multas não seriam de sua competência; b) no mérito, alegou que a questão controversa está disciplinada no art. 257, § 8º, do CTB, sendo possível a aplicação de multa pela falta de identificação do condutor, o que ocorreu no presente caso (mov. 32).
Citado, o réu MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou contestação arguindo: a) as penalidades possuem regularidade formal e material, seguindo as determinações da Resolução n° 710/2007; b) as notificações foram enviadas para a autora no endereço apontado nos cadastros do Detran/PR; c) a falta de apresentação de condutor pela autora levou a aplicação da penalidade, que, à época das infrações, não exigia uma segunda notificação; d) além disso, após a notificação de penalidade, a autora não ingressou com os recursos cabíveis; e) não há qualquer vício ou nulidade nos procedimentos administrativos, especialmente quanto à notificação; f) a multa de trânsito possui presunção de legitimidade e a autora deve provar o fato constitutivo de seu direito, o que não fez; g) requer a improcedência do pedido inicial (mov. 35).
A liminar foi concedida (mov. 37). A autora apresentou réplica à contestação (mov. 68). As partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de provas (mov. 72/74) O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 77).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1. Legitimidade passiva do Detran O réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) alega pela ilegitimidade passiva na lide, visto que o órgão competente para autuação da infração e aplicação das penalidades seria o Município de Ponta Grossa. No entanto, não assiste razão a preliminar levantada pelo réu, pois, conforme o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos de trânsito dos Estados possuem como função a fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis e dispostas na legislação.
Nesse sentido, há decisão do TJPR: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO DE 2021. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/PR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESES ACOLHIDAS. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ QUANDO COMPROVADO QUE A INFRAÇÃO OCORREU APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
1. Preliminar de legitimidade passiva acatada. Conforme dispõe o art. 22 do CTB, o réu DETRAN/PR, dotado de personalidade jurídica própria, é responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, in verbis:“Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”.2. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009278-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 15.04.2024) Assim, verifica-se que o réu realiza a administração do cadastro dos condutores, notadamente a anotação dos pontos na CNH, devendo compor o polo passivo em conjunto com o Município, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade de infração de trânsito, em que a autora alega que não houve a notificação das penalidades, prejudicando a sua defesa. Diante disso, a matéria controversa reside na (in)existência da ciência da parte autora sobre as infrações e multas. O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro prevê o arquivamento do auto de infração se não for expedida a notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias: § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) (...)
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Conforme se extrai do conjunto probatório, não houve a notificação da parte autora sobre as multas. Ainda que a ré alegue a observância às regularidades formais e legais do ato administrativo, não demonstrou indícios de que a autora estava ciente da prática das infrações, especialmente pela falta de comprovação do envio da notificação.
Apenas no mov. 35.58 e 35.59 consta que houve o envio da notificação ao endereço da autora sobre os autos de infração n° 277770 - V000024363, 277770 - A000145426 e 277770 - C000014889. No entanto, não há qualquer assinatura comprovando o recebimento da autora ou ainda, retorno dos correios indicando a entrega no endereço da proprietária do veículo referente às demais autuações. Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” In casu, o réu não apresentou provas de que houve a notificação da autuação e da aplicação da penalidade, tratando-se de garantia do processo legal, que foi violado diante da infringência das disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como da Súmula n° 312 do STJ.
Logo, sendo dever do réu comprovar as alegações e não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, entendo pela ilegalidade do ato administrativo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o feito com julgamento do mérito, os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fim de declarar a nulidade das infrações e penalidades da parte autora, diante da ausência de notificação, com a consequente baixa no sistema pelos réus. Condeno a parte ré ao pagamento do reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte adversa e aos honorários de sucumbência em favor do procurador da autora que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inc.
II, do CPC). A responsabilidade pelo pagamento de tais encargos se dará na proporção de 50% para cada um dos réus. Sem condenação no pagamento de custas remanescentes em favor da autarquia estadual, eis que há isenção legal. A sentença está sujeita ao reexame necessário, a contrario sensu do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. P.R.II. Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1- Conforme se aduz da decisão de seq. 37.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das infrações e penalidades indicadas na exordial, até decisão ulterior. Ainda, durante a fundamentação constou que "portanto, necessária a expedição da respectiva CLRV sob pena de ter seu veículo apreendido e aplicadas demais sanções". Deste modo, INTIME-SE a ré DETRAN para cumprimento integral da decisão liminar, devendo ser expedido do CRLV-e, eis que se o motivo de sua não expedição sejam as referidas multas, estas encontram-se suspensas.
Acaso o motivo da não expedição do documento seja outro, deverá esclarecer.
2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de maio de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
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49. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
DECIDO:
2. No tocante aos pressupostos para concessão da tutela de urgência em geral, diz a doutrina: “O caput do art. 300 do CPC/15 diz eu a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, é necessário a presença do fumus boni iuris. (...) O que é fundamental para o juiz conceder a medida é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis, que aparenta ser verdade, sendo que essa análise é feita por um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, daí porque se trata de cognição sumária. (...) O periculum in mora também é requisito para a concessão das tutelas de urgência... se traduz no perigo de dano ou no risco ao resultado útil ao processo, cabendo aqui uma distinção feita por parte da doutrina de que na tutela cautelar o periculum in mora se caracteriza pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade ou pericolo da infruttuosità), como ocorre quando o devedor está dilapudadndo o patrimônio.
JÁ na tutela antecipada o periculum in mora se caracteriza pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente ao próprio direito material objeto do litígio (perigo de morosidade ou pericolodatardività)”. [1] Assim, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja possível o deferimento da tutela de urgência, necessário se faz a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em voga, neste juízo de mera cognição sumária e não exauriente é possível observar que, a principio, não houve, de fato, a comunicação do autor acerca das penalidades aplicadas por não indicação do condutor quando do cometimento das infrações de trânsito por aquele que conduzia veículo de sua propriedade. Ainda que as infrações e penalidades tenham sido praticadas e aplicadas antes da vigência da lei n° 14.229/2021, a qual modificou o art. 257 o §8°, observa-se que neste juízo liminar, não se analisará a aplicação quantitativa da penalidade, mas sim, se houve a correta notificação do proprietário do veículo.
Desta forma, como bem elucidado no RESp nº 1.925.456/SP, julgamento do TEMA 1029: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. [...]
4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA
5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido.
No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.
6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.
7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu.
Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.
8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal.
Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.
10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA
11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO
13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.) - grifei Portanto, não havendo, por ora, indícios que o autor fora notificado das penalidades a ele impostas por não indicar o condutor que praticou a infração de trânsito, entendo pelo preenchimento do requisito da probabilidade do direito, necessário a concessão da tutela de urgência.
Com relação ao perigo de dano, observa-se que a parte necessita do veiculo para a realização de suas atividades sendo, portanto, necessária a expedição da respectiva CLRV sob pena de ter seu veículo apreendido e aplicadas demais sanções. Outrossim, observa-se que a penalidade ficará, tão somente, suspensa e, em caso de improcedência da demanda, retornará a sua aplicabilidade originária, inclusive, com atualização de valores.
3.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e determino a suspensão das infrações e penalidade indicadas na exordial, até que sobrevenha decisão ulterior.
4. Considerando que os requeridos já estão habilitados nos autos, intimem-se para que, querendo, apresentem contestação em 15 dias.
3. Após, ao autor para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
4. Em seguida, às partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, declinando necessidade e pertinência. Prazo 10 dias. 4.1. Apresentado pedido de provas, venham para saneamento
5. Sendo requerido por ambas as partes o julgamento antecipado, venham para prolação de sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito [1]CARREIRA, Guilherme Sarri. Manual de processo civil. Londrina, PR :Thoth 2021. Pág. 341. ac
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-58.2023.8.16.0019 Processo: 0019087-58.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$309.962,89 Autor(s): MÁRCIA FABIANA BRUNERI – EPP representado(a) por GERSON CEDRAN PAULINO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR
1.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, na forma da certidão de evento 10.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) no polo passivo da ação, pois o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que se discuta a nulidade e/ou a transferência de pontuação referente a auto de infração de trânsito, há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador (neste caso, o Município de Ponta Grossa/PR) e o DETRAN responsável pelo caso, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0008109-91.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.02.2023) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO
1. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANPA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO INOMINADO
2. MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A NOTIFICAÇÃO FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 281, INCISO II DO CTB. INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006933-09.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 03.04.2023) (grifos nossos)
3. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes para deliberação.
4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-58.2023.8.16.0019 Processo: 0019087-58.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$309.962,89 Autor(s): MÁRCIA FABIANA BRUNERI – EPP representado(a) por GERSON CEDRAN PAULINO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR
1. Risque-se dos autos o contido no evento 18, conforme requerido pelo autor no evento 19.1.
2. Certifique a Secretaria a respeito do correto pagamento da custas iniciais pela parte autora.
3. Acolho a emenda à petição inicial de evento 20.1.
4. Inclua-se o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) no polo passivo da ação, com as retificações necessárias.
5. Cumpre esclarecer que o art. 334, §4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º, com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. Sabe-se, ademais, que é faculdade da parte pleitear a dispensa da audiência de conciliação e mediação unilateralmente, haja vista que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência.
Assim, em que pese a parte autora não tenha manifestado desinteresse na realização da audiência conciliatória, é de se observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, não há possibilidade de autocomposição. Deste modo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
6. Citem-se os réus para que se manifestem sobre o pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES.
7. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta