Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-09.2020.8.16.0129 Processo: 0019088-09.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOACIR CUNHA FILHO Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
1. Expeça-se o competente ofício de transferência dos valores depositados em favor da parte autora, conforme requerido.
2. Oportunamente, ao arquivo.
3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Revogo o despacho anterior.
2. Promova-se o desentranhamento da petição protocolada por equívoco.
3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, esclareça se o valor depositado pela requerida satisfaz o débito ou se requer a complementação. Paranaguá, 26 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Considerando-se que já foi operado o contraditório e que a demanda, ao menos aparentemente, comporta julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este juízo para elaboração de projeto de sentença.
2. Diligências necessárias. Paranaguá, 16 de abril de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de típica relação de consumo e patente a hipossuficiência da parte reclamante em relação à reclamada, que possui melhores condições de produzir provas, razão pela qual inverto o ônus da prova.
3. Em consequência, determino que a reclamada em 10 (dez) dias, junte a cópia do contrato discutido nos autos, bem como cópia da documentação pessoal do cliente entregue no momento da contratação.
4. No mesmo prazo, intime-se o autor para que junte a comprovação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a tela juntada com a inicial não mostra a empresa responsável pela inscrição.
5.
Intime-se. Paranaguá, 23 de março de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida.
2. Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC.
3. Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
4. Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”.
Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel.
6. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito