Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani
Cumpra-se a decisão de mov. 502.1, procedendo as baixas de eventuais penhoras e bloqueios. Após isto, intime-se as partes e o terceiro (LUCIANO MARANGONI), nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud.
Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se (inclusive o terceiro). Maringá, 01 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Homologo o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC. Se requerido, homologo também a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Não havendo transação no tocante às custas, prevalece o que já havia sido determinado na sentença/acórdão. Não podem elas ser dispensadas porque esse favor somente é concedido aos acordos celebrados antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 02 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
2025
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Defiro a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º do NCPC.
Decorrido o prazo acima, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021).
Cumpra-se e intime-se. Maringá, 11 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
2024
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani
I - O exequente pleiteia no mov. 449 a penhora sobre o saldo existente em plano de previdência privada contratado pelo executado Lanziani Comércio de Rolamentos. Na resposta de ofício de mov. 446, a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. informou a existência de contratação de plano de previdência privada VGBL pelo devedor, com saldo de R$ 1.396,79. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme a regra do art. 833, X do CPC, limita-se a conta-poupança em razão de seu caráter alimentício, não se permitindo, assim, a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade em outras modalidades de aplicação financeira, oportunidade na qual fixou-se entendimento de ser inadequado o posicionamento jurisprudencial permitindo que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira seja considerada impenhorável, ressalvando-se de que valor mantido em conta-corrente, por si só, não se coaduna com a penhorabilidade absoluta porque poderá o devedor requerer a sua proteção quando comprovado que o dinheiro percebido no mês possui natureza absolutamente impenhorável - verba salarial depositada em conta-corrente.
Firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40(quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) O montante bloqueado através do ofício do mov. 446 perfaz a quantia de , o que é inferior a 40 salários mínimos, e encontra-se depositado em plano de previdência privada, passível de penhora, segundo jurisprudência do STJ.
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Concedo o prazo de 15 dias para que o executado se manifeste acerca das alegações trazidas pelo exequente no mov. 392.1, sobretudo quanto a hipótese de incompatibilidade entre os ganhos recebidos com seu salário (mov. 371.3) e o seu padrão de vida.
Na mesma oportunidade, o executado poderá juntar aos autos comprovantes de renda e/ou outros documentos inerentes à esposa/companheira NADIA TEIXEIRA LIMA. Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pleito de penhora de salário. Intimem-se. Maringá, 13 de dezembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 491) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 491) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 483) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 483) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 476) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 476) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Houve a concessão de efeito suspensivo no recurso interposto. Aguarde-se, pois, o seu julgamento. Intimem-se. Maringá, 18 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 476) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO. DEFERIMENTO EM PARTE. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE FORMA CASUÍSTICA (STJ, ERESP N.º 1.121.719/SP). POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PREVIDENCIÁRIA COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PARTICIPANTE (LC N.º 109/2001, ART. 14, III). EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU A ESSENCIALIDADE DO SALDO À SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SEUS DEPENDENTES E DE SEU EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR A INVIABILIZAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV).
EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DA PENHORA DA TOTALIDADE DESSES VALORES, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022944-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.10.2024) Importante destacar que, a aplicação de valores em fundo de previdência privada não possui, objetivamente, caráter alimentar, pois se assemelha a uma aplicação comum, conforme elencado no rol dos artigos 835 e 854 do CPC, que preveem a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira.
II - Assim, e determino a penhora da previdência privado do executado Lanziani Comércio de Rolamentos, conforme valores que constam no ofício do mov. 446.
III -
Intime-se o executado acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.
IV - Oficie-se a BRASILPREV, para efetuar a transferência da totalidade do valor referente à previdência privada da parte executada para conta judicial vinculada a estes autos.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 01 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani
I – O exequente pugnou pela penhora percentual sobre os valores mensais recebidos a título de salário pelo executado Lucas. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. (STJ - RMS 25397 DF) No entanto, saliente-se que tal mitigação do art. 833, inciso IV do CPC não é cabível na presente demanda pois, in casu, não há qualquer elemento capaz de apontar que os valores recebidos pelo executado por meio de seu salário não estejam sendo usados para o suprimento de necessidades básicas e de sua família.
Cabe ressaltar que o executado recebe salário mensal no importe de R$ 2.100,90 (mov. 373) e comprovou que possui gastos fixos mensais que consomem quase toda a sua renda. Ademais, é necessário ponderar que o executado comprovou ser pai de uma criança, a qual necessita dos proventos paternos para o suprimento de suas necessidades mais básicas. Dessa forma, indefiro a constrição pretendida, pois a renda mensal percebida pelo executado impossibilita a aplicação de qualquer percentual de penhora sem afetar a subsistência familiar com dignidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC . ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXCLUSIVA FONTE DOS VALORES BLOQUEADOS. DECORRÊNCIA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NESTE CASO ESPECÍCO. COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DA QUANTIA. RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0019814-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021)
II – No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado o executado ou bens penhoráveis e não houver manifestação, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Considerando a proposta de acordo formulada no mov. 392, concedo o prazo de 10 dias para a manifestação da parte executada, ciente de que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como discordância.
Sobrevindo a concordância do devedor, suspendo o curso do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que as partes possam formalizar a transação. Caso contrário, voltem os autos conclusos, inclusive para deliberar sobre o pleito de penhora do salário. Intimem-se. Maringá, 02 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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I - Tendo em vista a constrição de verba salarial realizada e a presunção de que o executado esteja passando por situação de escassez de recursos financeiros que dificulte a subsistência digna, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.705,05, via SisbaJud (mov. 374).
II - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao executado.
III - Diante do requerimento pela penhora do percentual de 30% do salário do executado, concedo-lhe o prazo de 10 dias para que comprove que os seus gastos mensais (e/ou de sua família) são iguais ou superiores à sua remuneração, ciente de que seu silêncio importará em concordância com a penhora de percentual de seus futuros ganhos mensais o qual, a priori, fixo em 10%. Manifestando-se o executado, diga a exequente em seguida.
Não se manifestando, venham os autos desde logo conclusos. Intimem-se. Maringá, 26 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani
I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência.
Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente.
Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador.
Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud.
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani
I - Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, anterior à citação do executado LUCAS MARIANO RAMOS LANZIANI (mov. 24), motivo pelo qual indefiro nova diligência.
II - Em relação ao pedido de tentativa de arresto de bens, via Sistema Renajud, cumpre salientar que preenchidos os pressupostos exigidos no art. 830 do CPC, inexiste empecilho à realização da pré-penhora. Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do executado LUCAS, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal.
E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
III - Outrossim, conforme solicitado, proceda-se à consulta das duas últimas declarações de IR em nome do executado LUCAS, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual.
IV - Com as respostas, intime-se a parte credora para manifestação, inclusive acerca da citação do executado.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 18 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP Lucas Mariano Ramos Lanziani Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 6.204,09, via Sisbajud, em contas de titularidade do executado Lucas Mariano.
Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente,face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida.
Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente.
Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP A extinção da empresa devedora culmina na perda de sua capacidade processual, exigindo-se a regularização do polo passivo, mediante a sucessão pelos seus sócios, cuja responsabilidade fica restrita ao valor recebido na partilha.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. [...]2. Em sendo transmissível a obrigação da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.
3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1652592/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DISTRATADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INFORMADA NOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE COM PARTILHA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ENTRE OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO CUJA RESPONSABILIDADE FICA RESTRITA AO VALOR RECEBIDO NA PARTILHA.
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DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0019088-93.2016.8.16.0017 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP
1. Em atenção ao pedido de reconsideração formulado em petição de seq. 294.1, mantenho a decisão de seq. 291.1 por seus próprios fundamentos, visto que esta analisou e fundamentou a impossibilidade de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos de cumprimento de sentença, devendo ser instaurado o respectivo incidente (art. 134 do CPC).
2. Superado tal ponto, considerando os outros pontos da argumentação do Exequente trazidos em seq. 288 e 294, em análise dos autos, verifica-se que está cadastrado como Executada a pessoa jurídica de direito privado com tipo societário de sociedade limitada, LAZIANI COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA. – EPP. Portanto, caso tal situação tenha sido modificada durante o curso processual, necessário que o Exequente apresente aos autos cópias dos documentos do Executado arquivados na Junta Comercial (contrato social), não sendo suficiente a apresentação do comprovante de situação cadastral do CNPJ obtido através do site da Receita Federal.
3. Desse modo, considerando que o Exequente informa que houve a liquidação da pessoa jurídica executada, bem como a alteração do tipo societário/empresarial, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia atualizada do contrato social do Executado, visto que, em caso de dissolução/liquidação, necessária a observância do art. 1.110 do Código Civil.
4. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta GS
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-93.2016.8.16.0017 Processo: 0019088-93.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.540,71 Exequente(s): ORION S/A. Executado(s): Lanziani Comércio de Rolamentos e Correias Ltda- EPP
I. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manifestou no movimento 282 pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido.
II. Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de a parte exequente valer-se do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do presente cumprimento de sentença. Isso porque o Código de Processo Civil prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em ação incidental apartada aos autos principais, quando não for requerida na petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E RECEBE A PETIÇÃO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA QUE SEJA OFERTADO O CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
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I. Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial.
II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo do débito, a parte executada quedou-se inerte.
III. A consulta ao SISBAJUD realizada ao Evento 263 retornou sem êxito.
IV. Diante disso, manifestou-se à parte exequente ao evento 266, pugnando pela consulta ao sistema RENAJUD, o que restou deferido, logrando-se êxito na constrição de dois veículos (Seq. 268). Na sequência, a parte exequente requereu nova realização de consulta ao SISBAJUD (Evento 276).
V. Intimada a parte credora para dizer se há interesse na manutenção dos veículos bloqueados ao Evento 268, esta pugnou pela inclusão do empresário individual Sr. Lucas Mariano Ramos Lanziani no polo passivo da demanda, realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD e penhora sobre os direitos dos veículos com alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos, decido.
VI. Compulsando os autos, é possível averiguar que a empresa executada tem natureza jurídica de “Sociedade Empresária Limitada - EPP”. Neste sentido, dispõe o artigo 1.052 do Código Civil que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Verifica-se, portanto, que, em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade, já que esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria.
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I. Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial.
II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo do débito, a parte executada quedou-se inerte.
III. A consulta ao SISBAJUD realizada ao Evento 263 retornou sem êxito.
IV. Diante disso, manifestou-se à parte exequente ao evento 266, pugnando pela consulta ao sistema RENAJUD, o que restou deferido, logrando-se êxito na constrição de dois veículos (Seq. 268).
V. Na sequência, a parte exequente requereu nova realização de consulta ao SISBAJUD (Evento 276). Vieram os autos.
Decido.
VI. Primeiramente, intime-se a parte credora para dizer se há interesse na manutenção dos veículos bloqueados ao Evento 268, devendo em caso positivo, indicar e requerer as diligências pertinentes. Para tanto, assinalo o prazo de 10 dias.
VII. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 09 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud.
A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”.
Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO
REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ:
I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada.
Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente.
Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art.
25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:
I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte exequente:
1) a JUCEPAR; e
2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR.
III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente.
Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos.
Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente.
IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão.
V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
DECISÃO
AGRAVADA CASSADA PARA PERMITIR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051066-37.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º e 4.º, CPC. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 110 DO CPC. EQUIPARAÇÃO ANÁLOGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando não houve a suspensão da execução e, tampouco, desídia processual do credor na busca do seu crédito. Inaplicabilidade do disposto no art. 921, §§ 1.º e 4.º do CPC.2.
Com a extinção da pessoa jurídica, termina a sua existência e, com ela, a sua personalidade jurídica, compreendendo a jurisprudência, nessa hipótese, a equiparação, por analogia, à morte da pessoa natural, justificando-se, assim, a sucessão civil e processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0051531-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.02.2021) Na hipótese dos autos, trata-se de empresa individual que foi regularmente extinta (mov. 304.2).
Sabe-se que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Portanto, com o encerramento da empresa individual, não ocorre a perda da capacidade processual, permanecendo a pessoa física responsável pelas obrigações assumidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E O DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE. O ENCERRAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL, COMO É O CASO DOS AUTOS, NÃO ACARRETA A PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE CONFUNDE NA PESSOA DO SÓCIO, PARA FINS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E O DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMO O PRÓPRIO TERMO SUGERE, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ATUA SOZINHO E, AINDA, RESPONDE COM O PRÓPRIO PATRIMÔNIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA SUA EMPRESA, DE FORMA QUE A CAPACIDADE DO PRIMEIRO PARA ESTAR EM JUÍZO É DECORRÊNCIA LÓGICA DE SUA RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, AC 50089381220158210001, 17ª Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25.11.2021) Assim, proceda-se à inclusão de LUCAS MARIANO RAMOS LANZIANI no polo passivo da presente demanda. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 15 dias.
Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente.
Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021).
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 21 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
DECISÃO
CASSADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª C.Cível – 0075168-89.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 12.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS E VINCULADOS AO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 “CAPUT” E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – 0045996-05.2020.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 15.03.2021). Assim sendo, considerando que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter cognitivo e que seu incidente deve ser instaurado em autos incidentais apartados, indefiro o pedido formulado no bojo desses autos, devendo a parte exequente instaurá-lo em autos apartados.
III. Deste modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito e/ou informe acerca da instauração do incidente para posterior suspensão da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
V. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trata-se do denominado “princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”, previsto no artigo 1.024 do Código Civil, o qual igualmente foi previsto no artigo 795 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”. Assim, intime-se a parte exequente para que caso persista o interesse na inclusão do empresário no polo passivo, comprove a qualidade da empresa bem como do empresário indicado, demonstrando se tratar de único sócio da empresa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VII. Após, retornem os autos conclusos.
VIII. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito