Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-70.2019.8.16.0018 Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Considerando a manifestação acostada pela parte Autora à sequência nº 183, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, em sede de Juizados Especiais Cíveis a desistência da parte independe de anuência da parte adversa. Comunique-se a presente decisão ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, Juízo do adveio a penhora no rosto dos presentes autos (sequência nº 164)
Publique-se, intimem-se e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Diante da manifestação de sequência 209.1, desabilite-se do cadastro dos autos a parte ROSANA PEREIRA. Após, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Compulsando o presente feito, verifica-se que foi efetuada a penhora no rosto dos autos do crédito de titularidade da parte Exequente ORALCENTRUM ODONTOLOGIA, advinda dos autos nº 0011297-31.2020.8.16.0018, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, conforme expedientes de sequência 164. A parte Exequente requereu a desistência da demanda executiva na manifestação de sequência 183, pelo que foi determinada a intimação da parte credora dos autos nº 0011297-31.2020.8.16.0018, conforme sequência 186.1.
Ademais, consta na sequência 188/189 nova penhora no rosto dos autos, proveniente do processo nº 0011425-85.2019.8.16.0018, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca. Ato contínuo, denota-se que a parte Exequente dos autos nº 0011425-85.2019.8.16.0018, ROSANA PEREIRA, peticionou na sequência 192 postulando pela sub-rogação no direito de crédito da parte ORALCENTRUM ODONTOLOGIA. Devidamente intimada, a parte ORALCENTRUM ODONTOLOGIA apresentou manifestação na sequência 197 postulando pela homologação do pedido de desistência.
Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a penhora no rosto dos autos de sequência 164 foi efetuada antes do pedido de desistência apresentado pela parte Exequente na sequência 183, pelo que não merece prosperar o pedido formulado na sequência 197. Ato contínuo, dispõe o artigo 857, §2º do CPC: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. (...) § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos.
1. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição.
2. Considerando que a parte Reclamada ostenta o caráter de revel, aguarde-se o decurso do prazo que dispõe para cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de multa do artigo 523, §§1º ou 2º, do Código de Processo Civil.
3. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 2, proceda-se a atualização do débito, via Contadoria, com a inclusão da multa supracitada.
4. Após, proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD.
5. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Desta forma, verifica-se que o pedido da parte credora ROSANA PEREIRA merece acolhimento, uma vez que, feita a penhora no rosto dos autos, o credor sub-roga-se nos direitos do devedor, até o limite do seu crédito, e consequentemente, passa a exercer os mesmos direitos do credor principal, até o limite do crédito. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO, ORA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE A SUB-ROGAÇÃO DESTE NOS DIREITOS DE SEU EXECUTADO, EXEQUENTE NOS PRESENTES AUTOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 857 E SEU § 2º DO CPC. SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO ‘AD CAUSAM’, ONDE O CREDOR EXEQUENTE ASSUME A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBRAR CRÉDITO DO EXECUTADO. REALIZADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O CREDOR DO EXEQUENTE FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS DESTE E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMADO A AGIR NO FEITO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA EFEITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO PENHORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068351-72.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022) Frise-se, todavia, que deverá ser respeitada a ordem de preferência da penhora, uma vez que a constrição proveniente dos autos nº 0011297-31.2020.8.16.0018 antecede aquela de titularidade da parte ROSANA PEREIRA. Diante de tal cenário, habilite-se junto aos autos como terceiro interessado a parte ROSANA PEREIRA.
Após, manifeste-se o terceiro interessado a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. DÊ-se ciência aos litigantes. Comunique-se acerca da presente decisão aos autos nº 0011297-31.2020.8.16.0018 e 0011425-85.2019.8.16.0018. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente a respeito da petição e documentos de sequência 192, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. A parte Exequente requereu a desistência da demanda executiva à sequência nº 183. Tendo-se em vista a existência de valores constritos à sequência nº 170, bem como considerando a penhora realizada perante o rosto dos presentes autos, advinda dos autos nº 0011297-31.2020.8.16.0018, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, expeça-se comunicação eletrônica àquele Juízo, solicitando que promova a intimação da parte credora para que se manifeste.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Executado(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos.
1. Como houve bloqueio de valor, efetivei a transferência via online do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
2. Considerando o bloqueio online de quantias existentes em contas da parte Executada, tendo-se em vista o Enunciado nº 140 do FONAJE, cientifique-se a parte Executada acerca da penhora realizada.
3. Entrementes, tendo-se em vista que o Juízo não se encontra integralmente garantido pela penhora, sem prejuízo à realização do ato processual designado no item “02” da presente decisão, deverá a demanda executiva prosseguir em seus ulteriores termos. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o débito, observando-se os valores constritos.
4. Com os cálculos, proceda-se consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte Executada por meio do convênio RENAJUD. Restando infrutífera esta diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.
5. Na existência de veículo único, sem qualquer restrição, efetue desde já o bloqueio de sua transferência e expeça-se mandado de penhora, observando-se preferencialmente o veículo restrito.
6. Se houver restrição, bem como se houver mais de um veículo registrado sob titularidade da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Decorrido o prazo mencionado no item “06”, sem manifestação da parte Exequente, expeça-se mandado para a penhora de outros bens em nome da parte Executada.
8. Tudo feito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca dos valores constritos, bem como acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
6. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0019089-70.2019.8.16.0018 queORALCENTRUM ODONTOLOGIA, promove em face deROGERIO MAQUES BUTINHONI, todos já qualificados nos autos.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
II. Na Audiência de Conciliação (Sequência nº 140.1), constatou-se a ausência da parte RÉ, mesmo formalmente citada (Sequência nº 138.2). Logo, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplica-se a demandada os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Aduz a parte Autora que prestou serviços odontológicos para a parte RÉ, cuja contraprestação seria paga mediante trinta e seis parcelas iguais de R$ 163,77 (cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
No entanto, a parte Autora somente realizou o pagamento das dez primeiras parcelas (abril de 2018 a janeiro de 2019). Com efeito, considerando os expedientes acostados à exordial, bem como os efeitos materiais da revelia, outra saída não resta senão a procedência do pedido inicial. Logo, deverá a parte RÉ ser condenada ao pagamento do importe de R$ 1.310,16 (um mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), referentes às parcelas já vencidas quando do ajuizamento da exordial, data na qual houve a juntada da última planilha de cálculo (sequência nº 1.6).
Sem embargos, haja vista se tratar de obrigação de prestações sucessivas, a presente condenação também congloba aquelas parcelas que venceram durante o trâmite processual e não foram adimplidas, porquanto contidas no pedido inicial, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tal montante poderá ser devidamente computado em sede de Cumprimento de Sentença. Deste modo, a procedência do pedido deduzido na exordial é medida de rigor.
DECISÃO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ORALCENTRUM ODONTOLOGIA LTDA ME em face de ROGÉRIO MARQUES BUTINHOLI, todos já qualificados, para, de consequência, CONDENAR a parte RÉ a pagar para a parte Autora a quantia de R$ 1.310,16 (um mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida a partir do vencimento de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ), com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, com a incidência de juros de mora na base de 1,0% (um por cento) por mês, a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil) Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Polo Ativo(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Polo Passivo(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Diante da certidão retro, expeça-se novo mandado com prazo de 450 (quarenta e cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-70.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.355,45 Polo Ativo(s): ORALCENTRUM ODONTOLOGIA representado(a) por Pedro Aete Danta Polo Passivo(s): ROGERIO MAQUES BUTINHONI
Vistos. Foi designada audiência de tentativa de conciliação neste feito, com determinação de expedição de mandado regionalizado para o Foro Regional de Sarandi-PR (central de mandados), para a citação e intimação da parte Reclamada. Em que pese a audiência ter sido designada para a data de 12 de julho de 2021 às 14:30 (sequência 121.0), tal expediente foi devolvido com a certidão de sequência 130.1, noticiando que não houve o cumprimento do ato uma vez que a Secretaria deste Juízo não observou a Portaria 22/2020, que estendeu o prazo de cumprimento dos mandados para 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19.
Não obstante, observa-se que a audiência está designada para a data de 12 de julho de 2021 às 14:30, portanto, com margem suficiente para o cumprimento, considerando o prazo de 35 (trinta e cinco) dias descrito na Portaria citada. Assim sendo, expeça-se novo mandado, porém, com cópia dessa decisão, salientando que o prazo de 35 dias de antecedência para cumprimento de mandados está sendo respeitado no presente caso, considerando a data da audiência, sendo que, caso haja nova devolução da carta, seja imediatamente oficiado ao Juiz Diretor daquele Foro Regional para que tome ciência dos fatos, solicitando seus préstimos a fim de que a carta seja devidamente cumprida.
Informe-se nos autos. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Defiro o pedido formulado ao evento 118.1. Expeça-se mandado para a citação da parte Reclamada, designando-se nova data para a realização da audiência de conciliação, com atenção aos termos da Instrução Normativa nº 43/2021. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO