Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-78.2016.8.16.0017 Processo: 0019089-78.2016.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.451,50 Autor(s): ORION S/A.
Réu(s): REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
SENTENÇA
1. Relatório. Orion S.A ajuizou ação monitória em face de Rede Unidas Dest. De Auto Peças Ltda., alegando, em síntese, que: a) é credora do requerido no importe de R$ 4.495,54 representada pela Nota Fiscal nº 83.990, com 03 (três) boletos bancários emitidos a partir desta, sob a numeração 83.990/01, 83.990/02 e 83.990/03, com vencimentos em 15/12/2014, 22/12/2014 e 29/12/2014; b) a dívida atualizada atinge o montante de R$ 6.451,50; c) tentou o recebimento extrajudicial, sem sucesso.
Requereu a procedência da demanda, com a constituição do título executivo para o pagamento da quantia indicada. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). Inicial recebida em seq. 17.1, deferida a expedição de mandado de pagamento e citação do réu para, querendo, opor embargos à monitória. Após esgotadas as diligências viáveis para sua localização a parte passiva foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curadora à lide, a qual apresentou embargos monitórios em seq. 280.1, deduzindo defesa por negativa geral e suscitando outras teses.
A parte ativa apresentou impugnação em seq. 284.1. Demanda julgada em seq. 306.1, anulada, posteriormente, pela superior instância, em razão da nulidade da citação por edital (seq. 332.1). Novamente empreendidas diligências para localização do endereço da requerida e citação, sem sucesso, determinada a citação por edital em seq. 418.1. Embargos à monitória apresentado em seq. 430.1, em que a ré alegou, em síntese, que: a) apresenta defesa por negativa geral; b) a duplicata é um título de modelo vinculado, carecendo a pretensão inicial de documentos aptos para verificar a existência da dívida original e conferir validade às alegações; c) há vício no demonstrativo de débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-78.2016.8.16.0017 Processo: 0019089-78.2016.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.451,50 Autor(s): ORION S/A.
Réu(s): REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
DESPACHO
1. Orion S.A ajuizou ação monitória em face de Rede Unidas Dest. De Auto Peças Ltda., alegando, em síntese, que: a) é credora do requerido no importe de R$ 4.495,54 representada pela Nota Fiscal nº 83.990, com 03 (três) boletos bancários emitidos a partir desta, sob a numeração 83.990/01, 83.990/02 e 83.990/03, com vencimentos em 15/12/2014, 22/12/2014 e 29/12/2014; b) a dívida atualizada atinge o montante de R$ 6.451,50; c) tentou o recebimento extrajudicial, sem sucesso.
Requereu a procedência da demanda, com a constituição do título executivo para o pagamento da quantia indicada. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). Inicial recebida em seq. 17.1, deferida a expedição de mandado de pagamento e citação do réu para, querendo, opor embargos à monitória. Após esgotadas as diligências viáveis para sua localização, a parte passiva foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curadora à lide, a qual apresentou embargos monitórios em seq. 280.1, deduzindo defesa por negativa geral e suscitando outras teses.
A parte ativa apresentou impugnação em seq. 284.1. Demanda julgada em seq. 306.1, anulada, posteriormente, pela superior instância, em razão da nulidade da citação por edital (seq. 332.1). Novamente empreendidas diligências para localização do endereço da requerida e citação, sem sucesso, determinada a citação por edital em seq. 418.1. Embargos à monitória apresentado em seq. 430.1, em que a ré alegou, em síntese, que: a) apresenta defesa por negativa geral; b) a duplicata é um título de modelo vinculado, carecendo a pretensão inicial de documentos aptos para verificar a existência da dívida original e conferir validade às alegações; c) há vício no demonstrativo de débito.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-78.2016.8.16.0017 Processo: 0019089-78.2016.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.451,50 Autor(s): ORION S/A.
Réu(s): REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
DECISÃO
SANEADORA
1. Relatório
1. Orion S.A ajuizou ação monitória em face de Rede Unidas Dest. De Auto Peças Ltda., alegando, em síntese, que: a) é credora do requerido no importe de R$ 4.495,54 representada pela Nota Fiscal nº 83.990, com 03 (três) boletos bancários emitidos a partir desta, sob a numeração 83.990/01, 83.990/02 e 83.990/03, com vencimentos em 15/12/2014, 22/12/2014 e 29/12/2014; b) a dívida atualizada atinge o montante de R$ 6.451,50; c) tentou o recebimento extrajudicial, sem sucesso.
Requereu a procedência da demanda, com a constituição do título executivo para o pagamento da quantia indicada. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). Inicial recebida em seq. 17.1, deferida a expedição de mandado de pagamento e citação do réu para, querendo, opor embargos à monitória. Após esgotadas as diligências viáveis para sua localização a parte passiva foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curadora à lide, a qual apresentou embargos monitórios em seq. 280.1, deduzindo defesa por negativa geral e suscitando outras teses.
A parte ativa apresentou impugnação em seq. 284.1. Demanda julgada em seq. 306.1, anulada, posteriormente, pela superior instância, em razão da nulidade da citação por edital (seq. 332.1). Novamente empreendidas diligências para localização do endereço da requerida e citação, sem sucesso, determinada a citação por edital em seq. 418.1. Embargos à monitória apresentado em seq. 430.1, em que a ré alegou, em síntese, que: a) apresenta defesa por negativa geral; b) a duplicata é um título de modelo vinculado, carecendo a pretensão inicial de documentos aptos para verificar a existência da dívida original e conferir validade às alegações; c) há vício no demonstrativo de débito.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-78.2016.8.16.0017 Processo: 0019089-78.2016.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.451,50 Autor(s): ORION S/A.
Réu(s): REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
I) Da busca de informações Nos termos do art. 256, §3º, do CPC/2015, a citação por edital exige a busca de informações pelo Juízo. Assim, em cumprimento à lei, determino que o Cartório requisite informações nos sistemas virtuais disponíveis a respeito de possíveis endereços da parte requerida. Havendo novo endereço, o que deverá ser certificado, proceda-se à tentativa de citação por AR com aviso de recebimento, observando-se todos os termos da decisão inicial.
II) Da citação por edital Ausente novo endereço nas informações prestadas, ou restando negativas as tentativas de citações nos novos endereços o que deverá ser certificado, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial.
Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC.
III) Decurso do prazo Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, nomeie-se Curador Especial ao réu revel, observando-se a lista e a ordem fixadas pelo Juízo, certificando-se a nomeação. O profissional nomeado deverá ser intimado a apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão.
IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do do CPC.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0019089-78.2016.8.16.0017 Processo: 0019089-78.2016.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.451,50 Autor(s): ORION S/A.
Réu(s): REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS
DESPACHO
1. Ciente do acórdão de seq. 332.1, por meio do qual foi reconhecida a nulidade da citação por edital da parte requerida, cassando-se a sentença de seq. 306.1.
2.
Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento demanda, mormente para localização de endereço para citação da requerida.
3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito
Pugnou pela improcedência da monitória com o acolhimento dos embargos. Impugnação em seq. 434.1 em que o autor rebateu as teses aventadas pelo réu. As partes se manifestaram em seq. 439 e 440, informando não possuírem interesse na produção de provas. Demanda saneada em seq. 443.1 e anunciado o julgamento. Em seq. 453.1, intimadas as partes para manifestação a respeito da prescrição. Manifestações em seq. 456.1 e 457.1.
É o relatório.
2. Da prescrição. É de se acolher os argumentos da parte autora no que diz respeito a inexistência de prescrição no caso. Aplica-se a disposição da Sum. n.º 160, STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Evidente que a demanda foi ajuizada no prazo para sua propositura, em 26.08.2016, ante o vencimento dos boletos em 15.12.2014, 22.12.2014 e 29.12.2014.
Em análise dos autos, observo que em nenhum momento houve desídia do autor, que tempestivamente requereu as diligências necessárias para a citação da parte ré, utilizando-se dos sistemas disponibilizados e recolhendo as custas, inclusive para expedição de carta precatória. Houve, de fato, cassação da sentença de seq. 306.1 pelo acórdão de seq. 332.1, todavia, não há como se imputar ao autor a prescrição pela nulidade da citação editalícia, pois, quando desta, estava amparado por decisão judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE. IRREGULARIDADE DE ATO RESPALDADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ E DOS ARTS. 240, §1º DO CPC E 202, I DO
CC.
SENTENÇA
CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora em ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a citação por edital foi nula e que a cooperativa não teria agido com inércia na busca pela citação do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de prescrição da pretensão da parte autora deve ser afastada, considerando a nulidade da citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação por edital foi deferida judicialmente, não podendo ser atribuída à apelante a nulidade da citação.4. A prescrição não pode ser reconhecida devido à ausência de inércia da parte autora, que promoveu diligências para a citação do réu.5.
A jurisprudência e a legislação aplicáveis garantem que a demora na citação, por motivos inerentes ao serviço judiciário, não justifica a declaração de prescrição (Súmula 106 do STJ);6. A nulidade da citação não deve levar ao reconhecimento da prescrição, pois a parte apelante estava respaldada por determinação judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Apelação provida para afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento da ação monitória.Tese de julgamento: A nulidade da citação por edital, quando esta foi realizada com respaldo judicial, não implica, por si só, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nesses casos, a demora na citação deve ser atribuída a fatores alheios à vontade da parte exequente, incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte não deu causa à morosidade do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 202, I; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042921-16.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005947-97.2009.8.16.0131, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito não deve ser penalizada pela prescrição do seu pedido, que havia sido declarado nulo por causa de problemas na citação do réu.
O juiz entendeu que a citação por edital, embora depois anulada, foi autorizada pelo juiz. Assim, a decisão anterior foi mudada, e o processo deve continuar para que a cooperativa possa seguir com sua ação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003322-91.2018.8.16.0061 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento da prescrição material e citação válida.
Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação monitória com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição material em relação ao réu, sob o fundamento de que a citação não ocorreu dentro do prazo legal, apesar de a parte autora ter tentado diversas vezes localizar o apelado para efetivar a citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o reconhecimento da prescrição material em ação monitória, considerando a interrupção do prazo prescricional pela citação do réu.III.
Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional quinquenal, o que impede o reconhecimento da prescrição.4. O despacho que determinou a citação interrompe o prazo prescricional e retroage à data de propositura da ação.5. A demora na citação não decorreu de desídia do autor, mas sim de fatores inerentes ao serviço judiciário.6. A parte autora tomou todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.7.
Não houve a fixação de honorários recursais.8. Foram fixados honorários em favor da curadora especial por sua atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição material e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 0068123-34.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª
C. Cível, j. 08.03.2021; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020348-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.04.2025). Assim, não reconheço a prescrição aventada por este juízo em seq. 453.1.
3. Fundamentação. Conforme o art. 700, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento. Ao contrário do aventado pelo curador especial, o autor apresentou a nota fiscal que deu origem à dívida, bem como o comprovante de entrega das mercadorias (seq. 1.6), suficiente para a propositura da ação monitória.
A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS BOLETOS BANCÁRIOS E AS NOTAS FISCAIS ASSINADAS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO INDICADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE REQUERIDA-EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0042358- 66.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00423586620188160021 PR 0042358- 66.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) Elucida-se, ademais, que o documento representativo da dívida alegada não representa duplicata mercantil (título de crédito), tanto é verdade que está sendo submetido a cobrança pela via monitória e não executiva.
Nesse contexto, em se evidenciando o direito do autor a partir da prova escrita dos créditos, na forma do art. 701 do CPC, e em sendo caso, por outro lado, de rejeição dos embargos apresentados, revela-se imperiosa a procedência do pedido monitório, para o fim de se constituir título executivo judicial em favor da parte ativa. Ressalve-se que, após o transito em julgado da presente decisão, compete ao requerido pleitear pela satisfação do crédito que lhe é devido.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados, e, via de consequência, julgo procedente o pedido monitório postulado por Orion S/A, para o fim de constituir em favor da parte ativa título executivo judicial, convertendo-se o mandado injuntivo em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, extinguindo a presente fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
A dívida devería ser corrigida pela Taxa Selic (art. 406, § 1º
CC) , desde o vencimento de cada parcela, pois se trata de obrigação positiva e líquida (art. 397, CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ativa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios definidos pelo art. 85, §2º do CPC, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração da demanda.
Ainda, caberá ao Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/2015, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da defensora dativa Dra. Fabiana Bom Maróstica, os quais arbitro na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa (item 2.8) à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se RPV. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 460) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 460) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pugnou pela improcedência da monitória com o acolhimento dos embargos. Impugnação em seq. 434.1 em que o autor rebateu as teses aventadas pelo réu. As partes se manifestaram em seq. 439 e 440, informando não possuírem interesse na produção de provas.
2. Como se vê, a demanda foi ajuizada em 26.08.2016 e, após a nulidade da citação por edital de seq. 250.1 reconhecida pelo acórdão de seq. 332.1, a citação ocorreu somente em seq. 418.1, isto é, em 08.02.2024. Quer dizer, a pretensão do autor surgiu com o vencimento dos boletos inadimplidos, 15.12.2014, 22.12.2014 e 29.12.2014, a citação ocorreu somente em 2024, enquanto o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Reconhecida a nulidade da citação de seq. 250.1, não houve interrupção da prescrição (art. 240, CPC) e considerando o decurso do prazo superior ao prazo prescricional previsto na legislação civil, a pretensão do autor está, em tese, prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA . HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ - AREsp n. 1.902.387 - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2021).
3. Assim, sobre a prescrição, oportunizo a manifestação das partes em quinze dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3.1. Com ou sem manifestação, voltem.
4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 453) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 453) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Pugnou pela improcedência da monitória com o acolhimento dos embargos. Impugnação em seq. 434.1 em que o autor rebateu as teses aventadas pelo réu. As partes se manifestaram em seq. 439 e 440, informando não possuírem interesse na produção de provas.
É o relatório do essencial.
2. Não há preliminares pendentes de análise.
3. Assim, inexistindo questões processuais a serem examinadas, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram preenchidos, razão pela qual declaro o presente feito saneado.
4. Do julgamento antecipado. A hipótese é de julgamento antecipado, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos encartados ao feito, nos termos do art. 355, I, CPC. Ainda, as partes informaram que não pretendem produzir qualquer prova. Em sendo assim, anuncio o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, preparados e contados (se a parte autora não for beneficiária da gratuidade da justiça), tornem conclusos para sentença. Em sendo beneficiária da gratuidade, aguarde-se pela preclusão desta decisão, e após venham para sentença Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto