Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019123-71.2021.8.16.0019 Processo: 0019123-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.458,93 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): DANIELA GONCALVES Conheço dos embargos porque tempestivos.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Uma vez proferida a decisão, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito a dirimir os defeitos da decisão. Entretanto, o acolhimento dos embargos pode implicar na alteração do conteúdo da sentença, desde que como consequência natural da solução dos vícios eventualmente afastados.
Rememora-se, neste contexto, que obscuridade é a clareza do ato, enquanto contradição é a falta de coerência da decisão. De seu turno, haverá omissão quando não houve manifestação sobre ponto que a exigia e erro material nas hipóteses de erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano. No caso não se vislumbra nenhuma destas deformidades.
A argumentação consiste em pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, e fundado em argumentos já antes expostos e abordados. O que pretende o embargante é a reconsideração da decisão e para tanto deve ser seguido o procedimento próprio, por meio de recurso (artigo 42 da LJE). Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019123-71.2021.8.16.0019 Processo: 0019123-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.458,93 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): DANIELA GONCALVES Trata-se de demanda em que a parte exequente é franqueada da Odonto Excellence.
Inicialmente, observa-se que a Lei 9.099/1995 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à Justiça, de forma simplificada, incluindo as microempresas e empresas de pequeno porte no rol de legitimados para propositura de ação sob o rito sumaríssimo. Contudo, o acesso à Justiça não pode ser desvirtuado, como ocorre no caso concreto. Destaca-se que foi firmado entendimento recente sobre a impossibilidade de pessoas jurídicas que integram grupos econômicos, na condição de franqueadas, serem partes nos Juizados Especiais.
Neste sentido, o enunciado 172 do FONAJE: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte (49º Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos previstos no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/1995, no sentido de exercer atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte, a exequente quedou-se inerte.
Assim, conclui-se pela sua incapacidade de ser parte perante os Juizados Especiais. No caso dos autos, é notório que a parte promovente possui capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas comuns. Neste sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019123-71.2021.8.16.0019 Processo: 0019123-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.458,93 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): DANIELA GONCALVES Tendo em vista o uso da logomarca Odonto Excellence no timbre de seus documentos, quer parecer que a parte exequente integra grupo econômico na condição de franqueada.
Contudo, é entendimento recente do enunciado 172 do FONAJE: “na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. Razão pela qual, havendo indícios de ilegitimidade ativa para peticionar perante os Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, comprove que o grupo econômico que integra se enquadra nos limites previstos à empresa de pequeno porte, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
2022
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1. À secretaria para que busque vínculo empregatício da parte promovida no CAGED.
2. Em seguida, requisite-se ao empregador eventualmente localizado o envio, no prazo de quinze (15) dias, dos últimos três contracheques da parte promovida.
3. Com a resposta, intimem-se as partes se manifestar, no prazo comum de dez (10) dias.
4. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
2021
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1. Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). SisbaJud
2. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral. Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos.
RenaJud
3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima. Demais providências 4.1. Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2. Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022 – grifou-se)
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV da Lei 9.099/1995. Determino a imediata suspensão de bloqueios via SisbaJud, bem como a liberação de eventuais valores retidos em favor da parte executada. Sem custas e honorários (art.55 LJE). Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Intime-se a parte executada para, em quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019123-71.2021.8.16.0019 Processo: 0019123-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.458,93 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): DANIELA GONCALVES
Intime-se a parte executada para, em quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4. Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas). Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8°, §1°, II, da Lei 9.099/95) mediante a exibição do documento denominado recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses a partir da propositura da ação no qual conste a sua receita bruta declarada em cada mês, ou extrato do Simples Nacional no qual conste a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, sob pena de extinção.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta