Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019160-07.2021.8.16.0017
1. Determino a expedição dos alvarás, na forma requerida aos movs. 98.1 e 100.1.
2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019160-07.2021.8.16.0017 Processo: 0019160-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.909,22 Exequente(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
2023
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SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Prolatada a sentença de mov. 48.1, a parte ré opôs tempestivos embargos de declaração, apontando a ocorrência de erro material na decisão atacada. Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos e passo à análise de seu mérito.
2. Diante da concordância da parte ré (mov. 56.1), bem como em atenção às razões expostas pela embargante, dou provimento aos embargos de declaração de mov. 51.1, para o fim de reconhecer o erro material apontado, devendo constar, no dispositivo da sentença atacada: "Diante da obrigação da parte autora de proceder à devolução do valor então depositado pela ré em sua conta bancária (item c), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré, para levantamento do valor depositado ao mov. 24."
3.
Publique-se. Retifique-se. Intimem-se.
4. Nos termos do art. 1.026 do CPC, fica interrompido o prazo para interposição de recurso de apelação.
5. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
2022
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária movida em face da instituição financeira qualificada acima, no âmbito da qual a parte ativa afirma, em linhas gerais, que recebe benefício previdenciário e, ao emitir extrato de sua conta bancária, identificou a existência de descontos promovidos em favor da instituição financeira requerida com base em relação jurídica não contratada por si. Ante o narrado, postulou pela declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação da parte passiva à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização de danos morais.
Em sua contestação a parte passiva alega, em resumo, que a contratação é regular, não havendo de se falar em fraude e, por consequência, tampouco em repetição de indébito e indenização de danos morais. Postulou, em conclusão, pela total improcedência das pretensões iniciais. Em sua impugnação à contestação, apresentada nos moldes do art. 350 do CPC, a parte ativa reiterou sua postulação inicial. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Decisão saneadora ao mov. 42.1. Preclusa tal decisão, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, o cabimento da repetição de indébito na forma pretendida, bem como a eventual configuração de danos morais em desfavor da parte ativa De um lado, a parte ativa sustenta ter suportado indevidamente descontos promovidos por ordem da instituição financeira demandada sobre seu benefício previdenciário, sem que houvesse efetivamente pactuado a operação bancária.
A parte passiva, de seu turno, afirma ter se aperfeiçoado de maneira escorreita o negócio jurídico em tela. Compulsando os autos, em atenção à aplicação da regra do ônus probatório, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos em inicial. É o que segue. A causa de pedir exposta em inicial se edifica em torno da alegação de que a parte ativa não se recordaria de ter contratado o empréstimo consignado em questão, bem como da conjectura de que poderia se tratar de uma fraude, ao argumento da ampla recorrência de eventos ilícitos desta natureza.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0019160-07.2021.8.16.0017 Processo: 0019160-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$64.600,00 Autor(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Em atenção ao petitório de seq. 16.1, reputam-se alteradas as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao indeferimento da tutela provisória pretendida, sobretudo em atenção à possibilidade de prestação de contracautela (CPC, art. 300, §1º). A parte ativa, de fato, dispôs-se a depositar em juízo caução referente ao valor depositado em seu favor por conta do mútuo alegadamente não contratado. Acautelam-se, deste modo, quaisquer prejuízos eventualmente impostos à instituição financeira requerida em decorrência da inversão do ônus da demora do processo.
2. Com efeito, defiro a tutela provisória pretendida, para o fim de determinar à parte passiva que se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do requerente em decorrência da CCB nº. 010014872188, especificada em inicial. 2.1. Sem embargo, referido provimento fica condicionado ao depósito em juízo pela parte ativa do valor recebido pelo mútuo em questão, conforme mencionado ao seq. 16.1, à título de caução, para os fins do art. 300, §1º do CPC.
3.
Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o depósito.
4. Promovida a caução, fica desde já determinada a imediata intimação da parte passiva para cumprimento da tutela provisória deferida, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada desconto realizado posteriormente à sua intimação.
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão.
Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
Ao apresentar sua contestação, a instituição financeira requerida defendeu a validade da contratação, afirmando que não houve comprovação de fraude. Ocorre que, ao analisar as assinaturas da parte autora presentes em seu documento pessoal (mov. 1.2) e na procuração de mov. 1.3, nota-se que não há qualquer semelhança com a assinatura aposta no contrato juntado pela parte ré (mov. 30.4). Pelo contrário.
A assinatura presente no contrato é substancialmente diferente das constantes no documento e na procuração mencionados anteriormente. À luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sabe-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, exceto se demonstrar inexistência do defeito alegado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
JÁ o art. 927, parágrafo único, do Código Civil traz ao ordenamento jurídico a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que pratica atividade naturalmente arriscada aos direitos de outrem tem o dever de reparar eventuais danos causados: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, não é razoável que os bancos - cientes dos riscos inerentes à sua atividade - não se acautelem antecipadamente contra eventual atuação de falsários no mercado de consumo, a fim de impedir a ocorrência dessa espécie de fraude, a qual, diga-se de passagem, não é de todo inevitável e imprevisível - bem ocorrente ao contrário. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à responsabilidade das entidades bancárias por danos sofridos por consumidores, que poderiam ser evitados através de maior segurança nos procedimentos de contratação: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, incumbia à parte ré o dever de conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente, não podendo se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome da autora. Nesse sentido, veja-se o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022) Portanto, ausente relação jurídica capaz de justificar a cobrança dos aludidos valores, cabível a declaração de inexistência dos débitos, em relação à parte autora, com origem no contrato de mov. 30.3.
Outrossim, considerando que a parte ré procedeu à transferência do valor de R$25.360,91 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos) para a conta bancária do autor sem a existência de contratação, cabível a restituição do aludido montante à ré, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Tem-se, assim, a obrigação da parte ré de devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, bem como a obrigação do autor de proceder à devolução do valor indevidamente creditado em sua conta bancária (mov. 30.2).
Deixo consignado que a apuração dos valores mencionados será realizada em liquidação de sentença. Além disso, considerando a falha na prestação dos serviços, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Neste tocante, é de se observar que tal medida deve pautar-se, essencialmente, em duas finalidades: a) reparar o dano da parte lesada sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito e b) ser valor suficiente, a título pedagógico, para que o responsável pela lesão não reitere sua atitude ilícita.
Como se vê, o arbitramento do montante indenizatório deve ser conduzido pela proporcionalidade, observando-se a extensão efetiva do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. Dito isso, diante desses parâmetros, tendo por base, precedentes jurisprudenciais de casos análogos, levando em consideração, ainda, a existência de poucos elementos nos autos aptos a justificar valores maiores, fixo em R$ 5.000,00 o valor dos danos morais, considerando tal valor razoável e justo ao caso, especialmente diante do quantum da inscrição indevida, sendo apto a reparar o dano da parte lesada e suficiente para evitar a reiteração da parte responsável em danos desta natureza.
Por fim, vale ressaltar que o dano moral tem critério de atualização próprio, qual seja, incidência de atualização monetária a partir da publicação da sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ, enquanto que os juros moratórios observam o teor da Súmula 54 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato apontado na petição inicial; b) Condenar a parte passiva a proceder à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário. Sobre o valor devido deverá ocorrer atualização monetária pela média entre o INPC/IGPDI, a partir do desconto indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar à parte autora que proceda à devolução do valor então depositado pela ré em sua conta bancária (mov. 30.2); e d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença.
Expeça-se Ofício ao INSS, dando ciência da presente sentença para o fim de desvincular os descontos envolvendo os contratos em questão. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019160-07.2021.8.16.0017 Processo: 0019160-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$64.600,00 Autor(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA (RG: 9712896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.***.***-34) Avenida Brasil, 424 - Zona
08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-465 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) AV. NOVE DE JULHO, 3148 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de liminar movida por Francisco de Oliveira em face de C6 Consignado SA. Na inicial, aduz a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e notou, em dezembro de 2020, a existência de uma transferência de crédito bancário realizada pelo banco C6 SA, no valore de R$ 25.360,91.
Ao buscar informações, descobriu que fora realizado um empréstimo consignado em seu nome, a qual a autora alega ter sido vítima de fraude, uma vez que nunca tomou referido empréstimo ou autorizou terceiros que o fizessem. Esse empréstimo seria pago com descontos em seus rendimentos. Portanto, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos no benefício de titularidade do autor no INSS.
Requereu a assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII da Lei nº 8.078/1990). Ao final, pediu a declaração de ilegalidade dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados, além de condenação por danos morais. Foi concedida a tutela de urgência (mov. 18.1). Houve audiência de conciliação, a qual restara infrutífera (mov. 29.1) Citada, a parte passiva apresentou contestação (mov. 30.1), a qual: a) impugnou o valor da causa; b) aduziu falta de interesse processual.
Com relação ao mérito, alegou: a) que não há o que se falar em ato ilícito, uma vez que não há provas de qualquer vício no contrato; b) que não há possibilidade de responsabilização do banco, visto não haver defeito no serviço prestado; c) a inexistência de ato ilícito e, portanto, a ausência do dever de indenizar; d) por fim, a litigância de má-fé por parte da autora, por dizer inverdades. A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos da inicial (mov. 26).
Intimadas para especificarem provas, a parte ré postulou depoimento pessoal da autora (mov. 38.1). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, mas, caso fosse deferido o pedido da parte ré para prova oral, que fosse deferido, também, o depoimento pessoal da empresa requerida (mov. 36). Brevemente relatados, decido.
I - Questões preliminares a) Da falta de interesse Com relação a alegação da parte ré, defendendo a falta de interesse de agir da autora, verifica-se que, apesar da preferência em buscar meios alternativos para resolução de conflitos, a ausência de tentativa anterior de resolução por vias administrativas não deve impedir o ajuizamento da demanda perante o judiciário, uma vez que o pleno acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal.
Consulte-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – BENESSE CONCEDIDA – 2.) AUSÊNCIA DE PROVA DE tentativa de resolução da questão na via administrativa NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUDICIÁRIO – PLENO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER ASSEGURADO - EXTINÇÃO PREMATURA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA –
SENTENÇA
CASSADA - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001958-55.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.05.2022) b) Da impugnação ao valor da causa Pugna o réu pela redução do valor da causa para o valor do proveito econômico máximo ao qual poderia pretender a parte autora.
O valor atribuído pela parte autora não merece reforma, pois foi calculado em conformidade com o art. 292, V do CPC. O que a parte ré visa, de fato, é a redução do valor da condenação, que depende da análise do mérito e não dos requisitos processuais de arbitramento do valor da causa.
II - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (apresentado pela parte autora), conforme previsto no artigo 6º, VIII do CDC, insta mencionar que a relação material entre as partes é consumerista, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço (de natureza bancária), tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, não havendo dúvidas acerca da presença da relação mencionada, sobretudo diante da inafastável conclusão acerca da hipossuficiência técnica do consumidor em face do banco, é possível o deferimento do pleito de inversão do ônus probatório.
Veja-se, nessa linha de raciocínio, que para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, cujos pressupostos são alternativos. Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio que é característico dos contratos envolvendo valores e fornecimento de materiais de consumo, é devida a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado (...) (TJPR - Ag. Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel.
Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). Assim sendo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, conforme requerido pela parte autora
III - Dos pontos controvertidos A controvérsia reside em saber se a autora celebrou os contratos de empréstimo n. 010014872188, operação n. 804904663 com a ré ou se houve fraude na contratação. Ante a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré demonstrar que a celebração dos contratos se deu de forma regular.
IV - Do saneamento Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO.
V - Dos meios de prova: Indefiro o pedido de produção de prova oral, requerido pela parte passiva. Isso porque a contratação poderá ser demonstrada na forma exclusivamente documental. Ademais, o que se tem observado em demandas de massa, como a presente, é que a oitiva da parte em nada acrescenta no desfecho do mérito, tratando-se o depoimento de mera repetição do que já dito à inicial.
VI - Demais deliberações 1.Advirto às partes que, nos termos do art. 357, §1º, poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, caso entendam necessários.
2. Fica desde já anunciado o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso II do CPC, hipótese em que, preclusa a presente decisão, deverão os autos, contados e preparados, retornem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
5. Em seguida, cumpra-se a decisão de seq. 7.1 em seus ulteriores termos.
6. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0019160-07.2021.8.16.0017 Processo: 0019160-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$64.600,00 Autor(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Da tutela provisória: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada incidental movida por Francisco de Oliveira em face de C6 Consignado S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Em sua petição inicial, a parte ativa afirma, em síntese, que que recebe benefício previdenciário e, ao emitir extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou a existência de descontos promovidos em favor da instituição financeira requerida com base em relação jurídica não contratada por si, qual seja: Contrato de Crédito Bancário nº 010014872188, operação nº 804904663, no valor de R$ 25.360,91 a ser pago em 84 parcelas de R$ 650,00, sendo a primeira com previsão de pagamento para maio de 2021.
À luz do narrado, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de que seja imediatamente oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício de sua titularidade e determinar que sejam obstadas a negativação de seu nome e a as cobranças realizadas pela requerida. Pois bem. De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento dos requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 300 do CPC. É o que segue.
Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – antes da citação da parte oposta (inaudita altera pars) – é medida excepcional, que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental. No caso em tela, a parte autora alega não ser cliente da requerida e nunca ter realizado empréstimos ou autorizado terceiros a fazerem em seu nome.
Aduz que foi vítima de fraude e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Para que seja de fato averiguado se os descontos não são fruto de uma relação contratual entre as partes e a parte passiva não está no direito de realizar as cobranças, necessário se faz a correta dilação probatória, com a oportunização do contraditório e apresentação da documentação. Até que isso possa ser devidamente averiguado, cabe ressaltar que o cadastro do devedor inadimplente nos órgãos de restrição de crédito é um direito do fornecedor de produtos ou serviços.
Nesse sentido, o deferimento da liminar pleiteada, antes da avaliação dos motivos que levaram a requerida a realizar referidas cobranças e, principalmente, da análise documental, não é medida cabível, podendo configurar uma diligência que fira o regular exercício de um direito. Será necessário o processamento da demanda e a produção de provas para que qualquer diligência nesse sentido possa ser deferida, não bastando para tanto, as alegações iniciais da parte autora.
Resta comprometida a probabilidade do direito da parte autora. Não bastasse, o periculum in mora alegado pela parte ativa demonstra-se desgastado na hipótese concreta, tendo em vista que a facilitada reversibilidade das medidas eventualmente tomadas pela parte passiva, que, neste momento inicial de cognição, não indicam quaisquer indícios de fraude. Nestes termos, por inexistirem elementos suficientes a delinearem a probabilidade do direito da requerente e o periculum in mora, indefiro os pedidos de tutela provisória aventados em inicial.
3. Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano: Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do art. 332 do CPC.
4. Da citação: 4.1. Em casos análogos, as partes não têm demonstrado interesse na composição, sendo assim, intime-se a parte ativa para que, em 5 (cinco) dias informe se possui interesse na Audiência de Conciliação. 4.2. Em caso de resposta negativa, cite-se a parte passiva para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art.335, do CPC sem encaminhamento do feito ao CEJUSC. 4.2.1.
Após, intime-se a parte ativa para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.2. Por fim, intimem-se para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, voltando para saneamento. 4.3. De outro norte, se a parte ativa demonstrar interesse na realização da audiência, na forma do art. 334 e ss. do CPC, paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação e mediação, observando-se os prazos legais (CPC, art. 334, caput) e certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato (CPC, art. 344, §1º, inciso I).
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1. Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, fica desde já determinado o cancelamento do ato e a conseguinte citação da parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (CPC, art. 344). a.2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, sendo-lhe facultada a correção de eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. a.3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC.
5. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto