Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN MARILDA DO ROCIO LERMEN MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Expeça-se alvará ou ordem de transferência do valor bloqueado ao mov. 174, conforme pedido mov. 177.
2. Defiro o pedido retro (mov. 177), onde deverá a Secretaria proceder à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, restringindo o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC).
3. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Caso resulte infrutífera a ordem SNIPER, proceda-se anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, conforme o fundamento no artigo 139, IV, do CPC e na atual jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022754-46.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019252-62.2010.8.16.0116 Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE (RG: 3448959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-72) Avenida XV de novembro, 314 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN (RG: 8092915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.***.***-53) RODOVIA PR 412, 3089 - primavera - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARILDA DO ROCIO LERMEN (RG: 38028987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.***.***-87) RODOVIA PR 412, S/N - PORTO FINO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-46) PR-412, 3089 Supermercado - Primavera - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): 3458-2829/8825-0430/3345-6261
DECISÃO
Em relação a conduta do executado, cumpra-se nos termos requerido pelo representante do Ministério Público em evento 135.1. Quanto aos pedidos do exequente de evento 138.1, passo a analisá-los. A possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida expressamente autorizada pelo atual Código de Processo Civil. Sendo assim, determino a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, ante o requerimento da parte, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, o que deverá ser feito via sistema SERASAJUD.
Defiro a pesquisa via INFOJUD, a fim de se localizar bens penhoráveis em nome da parte executada. Se positiva a diligência, a documentação requisitada via INFOJUD deve ser acostada aos autos mediante sigilo médio (em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC), a fim de se preservar o sigilo fiscal; na sequência, deverá ser providenciada a intimação da parte credora para, em 05 (cinco) dias, à vista das cópias das declarações, indicar eventuais bens penhoráveis em cinco dias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN MARILDA DO ROCIO LERMEN MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
Defiro o requerimento de mov. 107.1. Considerando o lapso temporal transcorrido (mov. 39.1), remetam-se os autos para avalição dos bens penhorados e proceda-se nova tentativa de hasta pública. Caso negativa, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, CPC). Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019252-62.2010.8.16.0116
DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 81, proceda-se nova tentativa de hasta pública dos bens penhorados.
2. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN MARILDA DO ROCIO LERMEN MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Tendo em vista o decurso superior a um ano desde a última tentativa de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD utilizando-se da ferramenta para busca por até 60 (sessenta) dias corridos (Teimosinha), defiro o pedido formulado ao mov. 200. Proceda-se como determinado ao mov. 162, itens 1 e
2. 2. Caso infrutífera a busca no sistema RENAJUD, defiro a pesquisa via INFOJUD, a fim de se localizar bens penhoráveis em nome da parte executada. 2.1. Se positiva a diligência, a documentação requisitada via INFOJUD deve ser acostada aos autos mediante sigilo médio (em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC), a fim de se preservar o sigilo fiscal; na sequência, deverá ser providenciada a intimação da parte credora para, em 05 (cinco) dias, à vista das cópias das declarações, indicar eventuais bens penhoráveis em cinco dias. 2.2.
Se negativa a diligência, certifique-se nos autos – dispensada a juntada das informações obtidas via INFOJUD – e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
3. Depois do cumprimento das providências mencionadas no item 2.1, o movimento dos autos que contiver as informações positivas obtidas através do sistema INFOJUD deverá ter sua visualização bloqueada, providencia equivalente ao desentranhamento e destruição da documentação acobertada por sigilo. Da mesma forma, eventual arquivo mantido em computador ou em pasta de rede, pela secretaria, com referidas informações, deverá ser apagado.
Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (RENAJUD E BACENJUD). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027319-53.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DO CNIB/CNJ. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇAO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA ÚTIL E PERTINENTE, EX VI DOS ARTIGOS 789 E 797 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030850-50.2022.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2022)
4. Em seguida, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN MARILDA DO ROCIO LERMEN MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
1. Defiro a tentativa de bloqueios através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor.
2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver.
3. Caso infrutífera a busca no sistema RENAJUD, defiro consulta de bens do executado, via sistema SNIPER. 3.1. Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC).
4. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Se negativa a diligência, certifique-se nos autos – dispensada a juntada das informações obtidas via INFOJUD – e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Depois do cumprimento das providências acima, o movimento dos autos que contiver as informações positivas obtidas através do sistema INFOJUD deverá ter sua visualização bloqueada, providencia equivalente ao desentranhamento e destruição da documentação acobertada por sigilo.
Da mesma forma, eventual arquivo mantido em computador ou em pasta de rede, pela secretaria, com referidas informações, deverá ser apagado. Em relação ao pedido de restrição de CNH, entendo que no caso em análise, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, denota-se que não há indícios, por ora, de escusa dolosa do devedor. Nesse ponto, não obstante a legislação processual civil admitir a prática de medidas atípicas pelo juízo, nos termos do art. 139, IV, CPC, por outro lado, não se pode olvidar que a execução deve ocorrer na forma menos onerosa ao devedor, sendo que a ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, conduta maliciosa do devedor.
Ademais, tem-se que a pretensão do exequente é eminentemente punitiva, o que não se coaduna com o caráter coercitivo do poder geral de efetivação constante do art. 139, IV, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CNH E DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. A medida de suspensão da CNH e do cartão de crédito dos executados revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa dos devedores, não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012718-08.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito/débito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013114-82.2023.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023) Dessa forma, indefiro o pedido.
Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019252-62.2010.8.16.0116 Processo: 0019252-62.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.621,43 Exequente(s): ROBERTO CARLOS SOTTILE (RG: 3448959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-72) Avenida XV de novembro, 314 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): JOSE CLAUDIO LERMEN (RG: 8092915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.***.***-53) RODOVIA PR 412, 3089 - primavera - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARILDA DO ROCIO LERMEN (RG: 38028987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.***.***-87) RODOVIA PR 412, S/N - PORTO FINO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARILDA R.
LERMEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-46) PR-412, 3089 Supermercado - Primavera - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): 3458-2829/8825-0430/3345-6261
DECISÃO
1. Compulsando os presentes autos, infere-se que no ato da penhora foram nomeados como fiéis depositários os réus, o Sr. Jose Claudio Lermen, Marilda do Rocio Lermen e Marilda r. Lermen Comercial de Alimentos LTDA (evento 39.1). Entretanto, pela informação do oficial de justiça constatou-se que o bem penhorado não se encontra mais em posse dos depositários (evento 121.1), que descumpriram o múnus que lhes foi atribuído por este juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. DESCUMPRIMENTO DO "MÚNUS" PÚBLICO. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. MULTA. PENALIDADE QUE DEVE SER IMPOSTA À PESSOA DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
DECISÃO
A QUO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 6806835 PR 0680683-5, Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 582) À guisa de tal situação, tenho que restou caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstos no artigo 774 e, via de consequência, aplico-lhe multa em 20% do valor do débito, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Remeta-se cópia ao Ministério Público, para que apure eventual crime.
3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo, conforme requerido no evento retro, haja vista que não há a especificação do bem, tampouco que pertence aos executados.
4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito