Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019255-04.2010.8.16.0088 Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos.
Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2025. Bruna Greggio Magistrada
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019255-04.2010.8.16.0088 Processo: 0019255-04.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87,59 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
1. Relatório. Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00, remetida a esta Equipe Especial de Apoio por força de determinação do Corregedor-Geral da Justiça no âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/CNJ”. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o crédito exequendo teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente.
É o relatório.
2. Fundamentação. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Interpretando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do , §§ 2º, 3º e 4º da - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (REsp 1340553/RS, Rel.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019255-04.2010.8.16.0088 Processo: 0019255-04.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87,59 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA Defiro o pedido de suspensão do processo como requerido.
Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019255-04.2010.8.16.0088 Processo: 0019255-04.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$87,59 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA Em melhor análise da situação posta nos autos, que inclusive, não é única e tem gerado diversos incidentes em inúmeros processos, verifico que não assiste razão ao Município em mov. 70.1.
De acordo com o contido no art. 14, da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, para proceder a averbação do cancelamento da penhora é necessário que o interessado efetue o pagamento dos emolumentos. Veja-se que no caso dos autos se está diante de inexplicável pedido de levantamento de penhora no curso do processo (sem maiores explicações), o que inclusive tem ocorrido em inúmeros feitos, não havendo justificativa legal para se postergar o pagamento dos emolumentos para a conta geral (que não se sabe quando irá ser feita, pois o feito ainda está na fase de penhora).
Na prática, o CRI tem efetivado milhares de registros de penhora (pois não se pode negar a fazê-lo) para em seguida o Município pedir o levantamento da restrição (muitas vezes sem indicação de outro bem ou mesmo justificativa, como acima dito), ou seja, os atos registrais são praticados sem qualquer contrapartida (há anos, diga-se). A questão, inclusive, tem influência direta nas informações a serem prestadas pelo Oficial Delegado em cumprimento às Instruções Normativas do CNJ.
Assim, para o imediato levantamento da penhora, deve o interessado - Município - arcar com o valor dos emolumentos, diretamente junto ao CRI. No mais, considerando que o levantamento em questão não é diligência da qual dependa a continuidade do feito, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesta execução, como reconhecido pelo próprio exequente, desde a intimação da diligência frustrada, transcorreram os prazos de 1 (um) ano de suspensão da execução, automaticamente iniciado, e o de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente do crédito exequendo, sem que houvesse a prática de ato apto a interrompê-la.
3. Dispositivo. Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Defiro a suspensão como requerido. Decorrido o prazo, diga o exequente, em 30 dias. Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019255-04.2010.8.16.0088 Processo: 0019255-04.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87,59 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA Controverte-se nos autos sobre o valor da avaliação judicial do bem a ser levado a hasta pública.
O exequente manifestou-se, alegando que faltam informações no laudo, não tendo sido indicado se o bem está ou não ocupado, se há benfeitorias. Disse que a avaliadora somente se baseou na descrição da matrícula e no valor venal constante do sistema tributário municipal para fins de IPTU. Disse que a simples indicação de consulta a canais digitais não justifica o valor indicado. Ainda, disse que tal mister deve ser realizado pelo Oficial de Justiça e não avaliadora judicial.
A avaliadora manifestou-se sobre a impugnação, afirmando que o laudo obedece aos ditames do Código de Normas. É o relato.
Decido. Analisando as ponderações das partes, tenho que a avaliação judicial deve ser mantida. Ao contrário do alegado na impugnação, houve a devida descrição do bem, como indicação de medidas, confrontações e existência ou não de benfeitorias. Ainda, a avaliadora expressamente constou do laudo que levou “em consideração a inspeção no local, pesquisas e consultas de comparativos de valores, obtidos dos imóveis localizados nas imediações, vantagens e desvantagens de atividade geral do imóvel, e a disponibilidade de infra estrutura na região”.
A afirmação de que a visita in loco não foi feita está despida de provas, devendo se salientar que a avaliadora, enquanto serventuária da justiça, tem fé pública em suas declarações, que só pode ser afastada com prova robusta. A prova em questão era de fácil acesso ao exequente que poderia, por exemplo, ter juntado documentos que indiquem que existem benfeitorias no bem quando o laudo indica que não.
Frise-se, ademais, que sequer a alegação de que a pesquisa foi baseada no valor constante do sistema tributário municipal para fins de IPTU está comprovada, já que tal informação não consta da inicial e nem foi juntada com a impugnação. De mais a mais, o laudo, ainda que sucinto, atendeu o contido no artigo 147 do CNFJ: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.
Quanto à necessidade do laudo ser feito pelo Oficial de Justiça, cabe asseverar que o Código de Processo Civil e o CN dão margem para que o ato seja feito tanto por tal serventuário quanto pelo avaliador: Art. 870, do CPC. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” Art. 144, do CNFJ.
Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Avaliador provido(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;
II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro; ou
III – pelo(a) oficial(a) de justiça u pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, nos termos do CPC, nos foros/comarcas em que o Ofício do Avaliador for estatizado ou for extinto. Assim, não há irregularidade na realização do ato pela avaliadora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – DESNECESSIDADE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO SEJA ELABORADO POR PROFISSIONAL DA ENGENHARIA OU ARQUITETURA – ATIVIDADE QUE REQUER CONHECIMENTOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO – AVALIADOR JUDICIAL INDICADO NOS AUTOS QUE É SERVIDOR DESTE TRIBUNAL, ATUANDO EM MILHARES DE FEITOS SEMELHANTES – ART. 870 DO CPC QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU AVALIADOR, SEM MENCIONAR OUTROS PROFISSIONAIS - ART. 112 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – ATRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE AO AVALIADOR JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELO AVALIADOR –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043749-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) Por fim, saliente-se que o laudo só deve ser refeito nos casos explicitados pelo art. 873, do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III – O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, a impugnação limitou-se a argumentar o descumprimento dos dispositivos legais, sem trazer elementos probatórios contundentes para infirmar a conclusão da avaliadora. Segundo o entendimento do TJ/PR: “a impugnação genérica do laudo elaborado por oficial de justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873 do CPC quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja: a) prova de erro ou dolo do avaliador; b) verificação, posteriormente à avaliação, de que houve majoração ou diminuição do valor dos bens; ou c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0026172-60.2020.8.16.0000, Rel.
Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/11/2020). Assim, rejeito a impugnação. Caso já tenha sido nomeado leiloeiro, intime-se para prosseguimento dos atos. Em caso negativo, após a intimação das partes da presente decisão, voltem conclusos para despacho, com agrupador "designação de leilão". Dil. nec. Guaratuba, 08 de fevereiro de 2023. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito