Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Idonir Bueno da Silva Diante da ausência de manifestação da interessada, transfira-se o saldo ao FUNREJUS.
Justifico a medida em razão do baixíssimo valor, de forma que outras diligências promovidas com o fito de ouvir-se os interessados gerariam gastos ao Estado maiores que o próprio valor discutido. Oportunamente, arquive-se.
Intime-se. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2023. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Idonir Bueno da Silva Considerando que o veículo automotor foi anteriormente entregue e retirado para a seguradora, efetue-se a destruição dos objetos apreendidos (01 MANUAL DO PROPRIETÁRIO DE UM VEÍCULO TOYOTA HILUX E 02 CHAVES).
Outrossim, por força dos efeitos da sentença absolutória, autorizo a restituição integral da fiança criminal em favor do acusado, mediante a expedição de alvará na forma requerida pela defesa (evento n. 110.1, e procuração de mov. 94.2). Por fim, promovidas as comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Idonir Bueno da Silva Em manifestação (mov. 66), reitera a defesa a necessidade de intimação pessoal das testemunhas Israel Marcos Sergio Paes (vulgo Paraíba) e Dione anteriormente arroladas (evento n. 55).
O pleito merece parcial acolhimento. A qualificação da testemunha é regra contida no Art. 396-A, do Código de Processo Penal e não se trata de mera formalidade. A qualificação completa se faz necessária, quanto mais em casos de testemunhas a serem intimadas fora da sede do Juízo, para que se permita a boa marcha processual e seja oportunizado, à parte contrária, eventual preparação para contradita da testemunha arrolada.
Neste sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA LOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA DE FORNECER DADOS MÍNIMOS A VIABILIZAR A BUSCA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADOS. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0044815-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 18.09.2020).
Portanto, indefiro o pedido da defesa em relação à testemunha indicada como a grafia de "Dione". Por outro lado, a despeito da parte veicular informação anterior de que a testemunha possa estar foragida, como há insistência na prova, defiro a oitiva e a tentativa de intimação pessoal por oficial de Justiça da testemunha Israel Marcos Sergio Paes (e não Pires – muito embora o próprio advogado na petição a denominou no 4º parágrafo com a grafia Pires – mov. 66.1) no endereço anteriormente informado (Rua Prefeito Pio Alberti, 231 – Colombo – PR), cujo depoimento será colhido igualmente por sistema de videoconferência.
Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019470-07.2021.8.16.0019 Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Idonir Bueno da Silva
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal deflagrada por denúncia do Ministério Público contra IDONIR BUENO DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado, empresário, CI RG 8.156.958-4/PR, CPF/MF 029.***.***-08, natural de Engenheiro Beltrão -/PR, nascido em 20/11/1979 e com 41 (quarenta e um) anos de idade na dato do fato, filho de Alaides Pinto da Silva e Laede Bueno da Silva, residente à Rua Ribeirão do Pinhal, número 367, bairro Santo Antônio, em Ponta Grossa/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 02 de agosto de 2021, por vota das 11h00min, na Rodovia BR-376, KM 180, bairro Chapada, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado IDONIR BUENO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Toyota/Hilux, com placas, chassi, número de identificação veicular dos vidros e numeração de motor adulterados, coisa que sabia ser produto de crime [furto em 15/10/2020 – boletim 2020/1059306 – seq. 24.2], conforme se verifica em auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência,imagem da camionete apreendida, auto de restituição, laudo pericial e documentação do veículo [mov. 1.8, 1.14, 21.1 e 24.2].
Consta dos autos, ainda, que durante abordagem policial, mesmo diante de todas as adulterações observadas, o denunciado, sem conseguir detalhar mais precisamente a situação envolvendo a negociação do veículo, informou que o havia adquirido mediante a entrega de um caminhão pertencente a terceira pessoa e mais R$ 20.000,00 em dinheiro. O réu Idonir Bueno da Silva foi preso em flagrante, tendo garantida a liberdade provisória pelo pagamento da fiança arbitrada - mov. 1.12.
A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2021 - mov. 33.1 O réu foi citado pessoalmente - mov. 47.1 e apresentou resposta à acusação sem suscitar questões preliminares e nem arguir nulidades - mov. 55.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Fernando de Oliveira, Robson Gomes Portela da Rocha, Ericles Osmar Folle, dispensada as demais arroladas e realizado o interrogatório de Idonir Bueno da Silva via sistema de videoconferência - mov. 80.1 a 80.5 e 85.3 e 85.4 As partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação da pena base acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e fixação do regime aberto - mov. 90.1. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu pela ausência de dolo, indicando que o réu não tinha ciência de que o veículo era resultado de um furto e subsidiariamente requereu a fixação do regime aberto e aplicação da pena de multa - mov. 95.1.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Imputa-se ao réu a prática, em tese, do delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Tampouco se implementou o prazo prescricional. O conjunto probatório colhido e consubstanciado no boletim de ocorrência mov. 1.14; auto de prisão em flagrante mov. 1.3; auto de exibição e apreensão mov. 1.8; imagem do veículo mov. 21.1, laudo pericial mov. 24.2 e declarações em sede policial e judicial, não se revelou apto a ensejar um decreto condenatório.
Extrai-se dos autos que os policiais rodoviários federais realizavam fiscalização no KM 180 da BR 373, na região de Ponta Grossa/PR quando deram ordem de parada ao réu que conduzia o veículo automotor Toyota Hilux, de cor cinza e placas QJV-3D51 e solicitaram os documentos obrigatórios para verificação, o que foi prontamente feito pelo acusado. Em ato contínuo, constataram irregularidades no número de identificação veicular dos vidros, adulteração no número do motor e chassi, bem a existência de um alerta de furto e desproporcionalidade entre o valor pago pelo automóvel e o constante na tabela Fipe.
O policial rodoviário federal Victor Hugo Bahls quando ouvido na Delegacia de Polícia informou estar em fiscalização na Avenida Souza Naves (KM 180 da BR 373), sendo que ao parar o veículo conduzido pelo réu e solicitar os documentos notou incompatibilidade entre a numeração, ano e modelo do automóvel. Em seguida, realizou uma identificação total do veículo, constatou a existência de um registro de roubo/furto na cidade de Londrina/PR e questionou o condutor que disse ter comprado por certo valor a camioneta em Curitiba/PR, situação que levantou suspeita em razão do valor pago ser inferior ao de mercado - mov. 1.7.
Na fase judicial, a testemunha de acusação Fernando de Oliveira relatou estar realizando fiscalização de trânsito com abordagens de veículos quando deu ordem de parada a uma Hilux para fazer a fiscalização obrigatória, solicitando os documentos do condutor e do veículo. Em seguida, constatou que o número NIV dos vidros não estava com o padrão original de fábrica, o que levantou suspeita na equipe e gerou a necessidade de fazer uma verificação mais minuciosa que demonstrou indícios de adulteração no chassi e motor.
Com os elementos preservados, foi possível chegar ao veículo original que possuía placa de Cândido Mota/PR e registro de furto/roubo. Ao questionar o condutor sobre a compra do veículo foi informado de que o negócio foi feito em Curitiba/PR na loja do Dione dando de entrada um caminhão iveco e vinte mil reais. Em razão do valor não estar condizente com o preço da camionete foi dada voz de prisão ao condutor que foi encaminhado a 13ª SDP.
Ainda, disse não saber informar há quanto tempo o réu estava com o veículo e que o mesmo apresentou a CRLV impressa. Quando questionado pela defesa, relatou que o réu disse não saber que o veículo era produto de crime e confirmou que o réu disse ter comprado a camionete em Curitiba - mov. 80.5. A testemunha de defesa Robson Gomes Portela da Rocha disse estar presente no dia da negociação da camionete Hilux sendo que foi dado um veículo Peugeot e um Fiesta mais uma camionete Hilux antiga que não entrou no momento do negócio, pois estavam em dois e não tinham como levar os três veículos.
Disse ter visto quando estavam negociando enquanto atendia outros clientes, que houve o pagamento de uma quantia em dinheiro de cinco ou seis mil reais, que a negociação durou a tarde inteira e que depois da apreensão da camionete foram recuperados os dois carros. Quando questionado, confirmou estar presente no dia em razão de estarem fazendo um churrasco e que os envolvidos fecharam o negócio apenas a noite, por volta das 19h ou 20h.
Relatou que todos os carros são de procedência, tanto que fazia revisões nos carros antes de serem entregues aos clientes, tendo certeza que Idonir não sabia que o veículo era produto de crime. Quando questionado, confirmou que o negócio envolveu a entrega de um Peugeot, um Fiesta, cinco mil em dinheiro, uma Hilux, disse não poder afirmar se havia mais algum valor pendente e que não ouviu falar de caminhão de terceira pessoa.
Quando questionado pelo magistrado, relatou que Idonir ficou uns três dias com o veículo - mov. 80.4. Ericles Osmar Folle testemunhou no mesmo sentido, relatando estar presente no dia da negociação e que estavam realizando um churrasco quando dois indivíduos chegaram para fazer a negociação. Disse que Idonir deu um Fiesta, um Peugeot, um tanto de dinheiro e uma Hilux que não pode ser levada no dia por estarem em dois.
Relatou que o negócio foi concretizado e depois da apreensão desfeito. Quando questionado, afirmou que Idonir não sabia que o veículo estava com comunicação de furto em Londrina, pois se soubesse jamais faria um negócio desse - mov. 85.4. O acusado, por ocasião do interrogatório judicial, confirmou estar dirigindo o veículo quando abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Disse que possui uma garagem de carros e que fazia um churrasco quando um rapaz chegou em uma camionete com Dione de Curitiba/PR.
Iniciaram a negociação, dando veículos, um valor em dinheiro e uma Hilux mais antiga. Quando questionado, explicou que foi preso na segunda-feira e que adquiriu o veículo na sexta-feira anterior na sua garagem de veículo enquanto fazia um churrasco. Disse que a camioneta saiu cento e oitenta mil reais e como pagamento entregou um Fiesta 2015 por trinta e cinco mil reais (registrado em nome de cliente), um Peugeot 2018 por cinquenta mil reais, cinco mil em dinheiro e uma Hilux 2009 e vinte mil reais ficaram para quando fosse pegar o recibo na semana seguinte.
Relatou que puxou os débitos do veículo e que os rapazes possuíam foto do recibo preenchido para eles. Disse que foi entregue o licenciamento digital e como estava em fase de transferência, na semana seguinte finalizaria o negócio. Relatou que foi entregue o documento impresso com ano de 2021. Quando questionado, disse que conferiu o número do vidro e que apenas não achou o número do chassi. Explicou que no dia da abordagem foi parado normalmente, que entregou os documentos e que os policiais falaram que não bateu o número do motor com o do documento, que ficou horas esperando e que não sabia da origem ilícita do veículo, que pelo preço justo jamais saberia e que depois da apreensão o negócio foi desfeito.
Narrou que não falou nada sobre a apreensão aos vendedores, esperou até a data marcada, recuperou os veículos e o dinheiro. Disse que passou os endereços deles para a justiça e que os dois disseram ser inocentes, pois não sabiam sobre a ilicitude - mov. 85.3. Pois bem. O delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, demanda para sua caracterização que o agente saiba da origem, procedência criminosa do bem, não bastando apenas a ocorrência de um crime anterior para configurar o tipo (GONÇALVES, 2020, p. 821).
No caso em apreço, restam dúvidas quanto à ciência pelo réu de que o veículo Toyota Hilux, de cor cinza e placas QJV-3D51 teria procedência criminosa na medida em que as declarações testemunhais apontam que o negócio de compra e venda foi feito de boa-fé e que não era possível presumir por qualquer ilicitude. O réu alega que realizou a conferência dos débitos, número de identificação do vidro com o anotado no documento e que tudo parecia estar de acordo.
Tal argumento encontra substrato na declaração prestada em juízo pelo policial rodoviário federal que relatou ter identificado incompatibilidade em virtude do modelo e ano do veículo, sendo que somente através de uma verificação minuciosa foi possível chegar ao número original do veículo, ou seja, foi preciso de uma análise detalhada para identificar a procedência do bem, o que não pode ser exigido do acusado.
Não assiste razão à acusação quando indica desproporcionalidade entre o valor pago e o valor de mercado do veículo. Veja-se que o acusado declarou no interrogatório que o pagamento se efetuaria com a entrega de um Fiesta 2015 por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), um Peugeot 2018 por R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro e uma Hilux de ano 2009 e mais R$ 20.00,00 (vinte mil reais) e não que o veículo Toyota/Hilux 2009 entraria no negócio por R$ 20.00,00 (vinte mil reais), sendo que o valor total de todos os bens seria proporcional a compra do veículo.
O contexto fático e probatório demonstram que o réu, apesar de ter sido flagrado na posse da coisa produto de crime, adquiriu o veículo compreendendo ter feito um negócio válido, tendo em vista que o preço se demonstrou justo, que conhecia o vendedor e que realizou consultas de débito e demais verificações, como se pode extrair das declarações testemunhais de Robson Gomes Portela da Rocha e Ericles Osmar Folle.
No mais, em que pese as declarações policiais tenham se mostrado críveis e ostentem presunção de veracidade pela fé pública, comprovaram apenas a condução do veículo automotor e a existência de irregularidades no chassi, número de identificação veicular dos vidros e numeração de motor e quando sopesadas com os argumentos defensivos de que o réu não teria consciência da ilicitude e procedência criminosa do bem, tem-se uma situação de fundada dúvida a ser resolvida com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a interpretação mais favorável ao acusado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1)- DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. AVENTADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR INEQUÍVOCAMENTE A AUTORIA DELITIVA. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, A VERSÃO DEFENSIVA DEVE PREVALECER, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003106-22.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 16.08.2021). (Grifo próprio).
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado IDONIR BUENO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 180, caput do Código Penal. Despesas e custas processuais pelo Estado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 93, inc. VII, 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, inc.
III, da CF). Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P. R.
II. (Ministério Público e Defesa, eletronicamente; e réu, via mandado). Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 615 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Débora Carla Portela Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019470-07.2021.8.16.0019 Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s):
I. B. S.
1. O acusado foi citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 19.1). Asseverou que a pretensão acusatória não procede, pois o acusado não sabia que o bem era produto de crime, tendo-o adquirido mediante um contrato de compra e venda, tendo sido enganado pelos vendedores. Arrolou duas testemunhas (mov. 55.1) e juntou documentos (mov. 55.2/4).
2. As alegações feitas pela Defesa do acusado tratam-se de questões inerentes ao mérito da causa, não sendo possível analisá-las neste momento. Especialmente acerca do dolo do agente, revela-se necessária a instrução probatória para maiores considerações sobre tal ponto. No mais, não encontram-se presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, designo o dia XYZ (sequencial com final
3 – Josimari - quarta-feira), oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação (mov. 26.1 e 55.1), com o posterior interrogatório do acusado.
4. A colheita da prova oral será preferencialmente implementada em ambiente virtual, via sistema de videoconferência, utilizando preferencialmente a plataforma Teams da Microsoft. Réu, Defesa e Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso à sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um na AIJ, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial, com as garantias e os protocolos de segurança exigidos no enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto n. 400/2020 do TJPR.
Também as testemunhas/informantes serão inquiridas mediante videoconferência, devendo na intimação/requisição ser intimadas/informadas a respeito, inclusive orientando-as a respeito do procedimento a ser adotado. Por mandado e/ou ofício, intimem-se as testemunhas. Por mandado, intimem-se o réu. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0019470-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Idonir Bueno da Silva
1. Recebo a denúncia, uma vez presentes a materialidade e os indícios de autoria (auto de prisão em flagrante, mov. 1.3; boletim de ocorrência, mov. 1.14; auto de exibição e apreensão, mov. 1.8; depoimentos prestados aos movs. 1.5 e 1.7), bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
2. Cite-se o denunciado para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Caso não haja constituição de advogado ou na hipótese de não poder o denunciado arcar com tal custo, intime-se a Defensoria Pública para que atue em defesa dos denunciados.
3. Descabida a suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para aplicação dos institutos (há condenação criminal constante da certidão de antecedentes que obstaculiza o oferecimento dos benefícios). 4.Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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1. Trata-se de prisão em flagrante de IDONIR BUENO DA SILVA, ocorrida no dia 02/08/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, CP. Foram ouvidos o condutor, 1 testemunha, o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa. O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
2. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal. Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas. Revela-se que o flagrado conduzia veículo com adulteração, aparentemente grosseira, que foi objeto de furto anterior.
Aliás, os valores ditos como utilizados para aquisição do bem, não condizem ao seu real valor de mercado.
3. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra IDONIR BUENO DA SILVA, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. Deixo de deliberar em relação à liberdade provisória diante da fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual mantenho, sendo que o conduzido foi posto em liberdade. Dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º, da Instrução Normativa nº 3/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPR.
Intime-se o flagranteado, constando orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias informações a respeito do recolhimento da fiança criminal arbitrada pela autoridade policial em conta judicial vinculada ao feito. Se houver necessidade, solicite-se da autoridade policial as providências pertinentes.
Por fim, efetue-se no sistema o cadastramento e a conversão do auto de prisão em flagrante em inquérito policial, com posterior remessa ao Ministério Público.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito