Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019596-23.2022.8.16.0019 Processo: 0019596-23.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$580,69 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOANA MARIA BATISTA & CIA LTDA ROSANA APARECIDA CANTERI.
O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública.
Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
V – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VII – Edital – R$ 18,46;
VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
X – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 08 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019596-23.2022.8.16.0019 Processo: 0019596-23.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$580,69 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOANA MARIA BATISTA & CIA LTDA ROSANA APARECIDA CANTERI.
Tendo em vista a recente decisão proferida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário n.º 1355208) acerca da possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, bem como as recentes reuniões realizadas entre as Varas da Fazenda Pública desta comarca e a Procuradoria Municipal, para elaborar, conjuntamente, ato concertado que fixa o valor mínimo para ajuizamento de novas ações e daquelas já ajuizadas que serão extintas pelo tema julgado, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ponta Grossa, 29 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
2023
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I – Da análise dos autos, constata-se que a executada encerrou irregularmente suas atividades (mov. 29), pois não mais se encontra no local onde estava seu estabelecimento, deixando dívidas pendentes. Nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes: Súmula n.º 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Assim, a certidão do Oficial de Justiça, que atesta a ausência da empresa executada no endereço constante do contrato social e do cadastro fiscal, é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução em face do sócio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE INFORMADO AO FISCO. SÚMULA N.º 435/STJ. EMPRESA QUE SE PRESUME DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0076953-52.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.06.2022) Ademais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 981, o sócio (ou terceiro não sócio) com poderes de administração no momento do fechamento irregular da empresa, responde pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, ainda que ele (o sócio ou terceiro administrador) não integrasse o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo não pago: Tema Repetitivo 981 – O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme , do CTN.
2022
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I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO
1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil.
2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido de redirecionamento em face da sócia Rosana Aparecida Canteri.
II – Determino a inclusão de Rosana Aparecida Canteri no polo passivo da demanda, conforme requerido no mov.
51. Anotações, retificações e comunicações necessárias.
III – Cite-se nos termos da decisão de mov.
10. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima.
5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido.
7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação.
8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado.
9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO
11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado.
12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão.
13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO
14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos.
16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos.
21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL
22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais.
26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO
30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias.
31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos.
32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido.
33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO
36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF.
40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado.
42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF.
43. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente para busca de herdeiros, pagamento de guias e trâmite de processo administrativo referente às CDAs dos presentes autos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias). REQUERIMENTOS
44. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual.
45. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo.
46. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica.
47. Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 06/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada.
48. O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO
49. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO
50. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo.
51. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS
52. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito