Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$675,03 Exequente(s): DANIELLE B D ASSIS Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$675,03 Exequente(s): DANIELLE B D ASSIS Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de outubro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.449,52 Exequente(s): DANIELLE B D ASSIS Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento A Sra.
Perita fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela de categoria do SESCAP (Sindicato das empresas contábeis, e das empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisa do Estado do Paraná), seq. 107 Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático.
Dessa forma, a impugnação deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação aos honorários, trazida pela executada em seq. 110, acolhendo aqueles apresentados pela Sra. Perita na manifestação de seq. 107. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias. Com o depósito, à Sra. Perita para dar início aos trabalhos.
Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.024,94 Autor(s): DANIELLE B D ASSIS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A sentença consignou expressamente que houve a comparação entre as taxas de juros aplicadas nos contratos debatidos nos autos com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, a fim de que se apurasse a abusividade alegada na exordial.
Fundamentou, ainda, em como foi reconhecida a abusividade, posto que as taxas aplicadas pela ré superaram em mais de duas vezes as médias do mercado. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
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Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.
Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 19633-02-2021.8.16.0014
Vistos, etc. O v. acórdão de seq. 44.2 negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença, modificando apenas os consectários legais para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, e até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, por isso, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Em seq. 50, a executada Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos informou o pagamento da condenação, via depósito judicial, e requereu a extinção do feito. Em seq. 51, a exequente Danielle B D Assis requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 24.607,83, destacando que a executada reconheceu como devida a importância de R$ 10.158,31. Pugnou pela expedição do valor incontroverso e a intimação da executada para cumprimento voluntário em relação à complementação do pagamento de R$ 14.449,52.
Em seq. 58, vieram os cálculos do Sr. Contador Judicial no importe de R$ 15.794,14. A decisão de seq. 60 deferiu a intimação da executada para início do cumprimento de sentença. Em seq. 66, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 10.154,15, não havendo mais nada a ser pago; b) não foi juntada a revisão contratual efetuada pela exequente; c) a autora juntou apenas uma planilha com atualização de um único valor, sem demonstrar como chegou a eles; d) não é possível compreender como se chegou aos valores que estão na planilha; e) discute-se 10 contratos, sem que haja explicação minuciosa ou recálculo de cada um deles; f) a exequente considerou mais pagamentos do que de fato foram realizados; g) houve determinação de atualizar os valores a partir de cada desembolso, o que não foi atendido pela exequente; h) os cálculos não atenderam às decisões proferidas.
Pediu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou documentos (seq. 66.2 a 66.6). Diante todo o exposto, verifica-se que os pedidos da exequente não merecem prosperar, pois não foi demonstrado como a revisão contratual foi feita e nem mesmo como se chegou aos valores que foram utilizados para a revisão. Em seq. 70, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso. Em seq. 82, a exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista a ausência de cálculo pormenorizado, nos termos do artigo 525, §4º e §5º do Código de Processo Civil; ausência de excesso de execução e a 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ homologação dos valores do cumprimento de sentença, com multa, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
A decisão de seq. 84 determinou a dilação probatória, através da perícia técnica contábil, a fim de apurar eventual excesso de execução, nomeou perito judicial e oportunizou às partes apresentarem seus quesitos. Em seq. 89, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, o que lhe foi deferido pela decisão de seq.
91. O laudo pericial veio em seq. 150, seguido da manifestação da executada em seq. 163 e da exequente em seq. 164. O laudo pericial complementar veio em seq. 173, seguido da manifestação da executada em seq. 177 e da exequente em seq. 178.
É o relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que há 10 contratos de empréstimo efetuados pela autora perante a instituição financeira ré. Pediu a impugnante/executada o reconhecimento do excesso de execução, entendo que a exequente não efetuou os cálculos da maneira correta e não atendeu ao determinado pelas decisões proferidas nos autos. Para verificar tal questão, determinou-se a dilação probatória, através de perícia técnica, eis que haviam recálculos a serem efetuados até que se chegasse ao correto valor do quantum debeatur.
Pois bem. A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo laudo pericial em duas oportunidades, seq. 164 e também em seq. 178. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Deste modo, a Sra. Perita concluiu que: Em análise exauriente do caderno processual, em conjunto com os laudos periciais apresentados, vislumbra-se que a expert, observou rigorosamente os parâmetros fixados no processo.
Em sendo assim, acolho o laudo pericial de seq. 150, fixo o quantum debeatur devido à exequente Danielle B D Assis no importe de R$ 11.087,74. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos a fim de reconhecer o excesso apurado pela perícia judicial e fixo o quantum debeatur em favor da exequente Danielle B D Assis, no importe de R$ 11.087,74, já tendo levantado o valor incontroverso em seq. 91, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada/exequente Danielle B D Assis ao pagamento das custas processuais da presente impugnação e, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor excedido, ressalvada a gratuidade. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Com a preclusão da presente decisão, procedam-se os devidos levantamentos.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.449,52 Exequente(s): DANIELLE B D ASSIS Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diga a Sra.
Perita, acerca do pedido de esclarecimentos de seq. 163, no prazo de 10 dias. Com o laudo complementar, manifestem-se as partes em 10 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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JÁ tendo decorrido o prazo conferido, ao perito para ~entrega do laudo em 5 dias. Londrina, 04 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
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Perito para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme requerido (seq. 124.1), assinalando que o levantamento do restante fica condicionado à entrega do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos requeridos. Aguarde-se a juntada do laudo, oportunizando manifestação das partes por dez dias na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
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Após, cumpra-se como já determinado. Londrina, 25 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
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Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que Danielle B D Assis move em face de Crefisa S.A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A executada CREFISA S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 66.1). A parte credora requereu a rejeição do pedido da impugnante (seq. 82.1).
Decido. Preliminarmente, verifica-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se regular com lastro no art. 525 do Código de Processo Civil. A partir disso, não se verifica a admissibilidade de efeito suspensivo à presente impugnação, eis que não delineada nas hipóteses previstas pela legislação, se tratando a discussão somente do quantum debeatur. Pois bem. Pugnou a impugnante pelo excesso de execução.
Para verificar tal questão, mister se faz determinar a dilação probatória, através de perícia técnica, eis que há recálculos a serem feitos. Desta feita, para sanar quaisquer dúvidas quanto ao importe realmente devido, nomeio, para tanto, através de sorteio no sistema CAJU do TJPR, perita, a Sra. Elisama Silva Pereira Rodrigues: 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Fixo, como ponto controvertido, o quantum debeatur, devendo a expert observar, rigorosamente, os termos da sentença e do v. acórdão.
Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias. Após, ao perito para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Ressalta-se, ademais, que não são devidos valores com deslocamento, estadia ou qualquer outro motivo para a realização da prova perante a 5ª Seção Judiciária, porquanto a expert, livremente, se cadastrou para sorteio em tal divisão. 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem para arbitramento.
Frise-se, que deverá ser observado o ônus da prova recai sobre a impugnante, que pretende demonstrar o excesso de execução. Curial ressaltar também, que não se está obrigando o depósito, nem tampouco fixando ônus financeiro da prova, porém, havendo inércia da parte em arcar com os valores, será observado o ônus probatório fixado. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.449,52 Exequente(s): DANIELLE B D ASSIS Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). DÊ-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0019633-02.2021.8.16.0014.
Vistos, etc. Danielle Brunello de Assis ajuizou a presente ação revisional cumulada com indenização por danos morais em face de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, alega, em síntese, que firmou diversos contratos de empréstimo com a ré, os quais foram pactuados de forma abusiva, ante a taxa de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a limitação da taxa à média de mercado, por fim, pugnou pela restituição dos valores cobrados excessivamente e fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.47). A decisão de seq. 9.1 determinou a citação da ré bem como concedeu a assistência ao autor. A parte ré compareceu ao feito apresentando contestação (seq. 16.1). No mérito, alegou a legitimidade do processo de cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, a inexistência de abusividade e impossibilidade no dever de indenizar. Impugnou a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 16.2 a 16.23). Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora, reiterando o exposto na petição inicial (seq. 19.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 20.0).
É o relatório. O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto subsistem nos autos 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL questões unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos.
Quanto ao mérito, é inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da súmula nº 297 do STJ. Mérito. Da limitação dos juros à taxa média do mercado. Sustentou a autora que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual abusivo, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo.
A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, in verbis:
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção.
Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10.03.2009). O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma.
AgRg no REsp n. 411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Assim, passo a analisar a taxa de juros cobrada individualmente em cada um dos contratos firmados, comparando-se com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período, consultados através do site oficial (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLoca lizarSeries ): a) Contrato nº 095000378438 (mov. 1.7).: Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (junho de 2019) foi de 56,86% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL b) Contrato 095000338137 (mov. 1.11): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (abril de 2019) foi de 61,34% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. c) Contrato nº 095000417893 (mov. 1.15): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (agosto de 2019) foi de 53,25% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL d) Contrato nº 095000307397 (mov. 1.19): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (fevereiro de 2019) foi de 59,29% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. e) Contrato nº 030800046550 (mov. 1.23): Os juros remuneratórios foram avençados em 837,23% ao ano ou 20,50% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (setembro de 2018) foi de 58,40% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL f) Contrato de nº 030800035630 (mov. 1.27): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (abril de 2018) foi de 125% a.a para crédito pessoal não consignado. g) Contrato de nº 030800035403 (mov. 1.31): Os juros remuneratórios foram avençados em 666,69% ao ano ou 18,50% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (março de 2018) foi de 62,90% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL h) Contrato de nº 095000280933 (mov. 1.35): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22,00% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (dezembro de 2018) foi de 55,85% a.a para crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. i) Contrato de nº 030800050346 (mov. 1.39): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (março de 2020) foi de 94,74% a.a para crédito pessoal não consignado. 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL j) Contrato de nº 030800050047 (mov. 1.43): Os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (fevereiro de 2020) 106,56% a.a para crédito pessoal não consignado.
Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drasticamente da taxa média de mercado, independente de créditos pessoais vinculados ou não à composição de dívida, posto que superior a esta em mais de duas vezes, o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia: (...). No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros 8 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL remuneratórios em contratos bancários: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (AREsp Nº 486.129 - MS - 2014/0054112-3 – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). No mesmo sentido o entendimento do Eg. TJPR: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ.
1. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVILGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA.
2. (...). A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza. Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen (17ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 1213638-4 - Ponta Grossa. Relator o Desembargador Lauri Caetano da Silva. Unânime. J. 13.05.2015). 9 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Portanto, os juros cobrados pela ré excederam a 100% da taxa média de mercado, havendo, assim, abusividade a ser reconhecida nesse particular, devendo ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central, por óbvio, observada a correta aplicação da taxa média, isto é, se o crédito pessoal foi contratado vinculado à composição de dívida ou não.
Da repetição de indébito. A repetição é consectário lógico da exclusão de verbas e encargos considerados abusivos e indevidos, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (Quarta Turma.
Recurso Especial n. 615.012/RS. Relator o Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 01.06.2010. DJe 08.06.2010). Sobre a devolução em dobro, a Corte da Cidadania: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, da análise do julgado, não há violação da boa-fé objetiva da parte ré, eis que havia previsão contratual, que neste momento foi reconhecida a abusividade. Assim, os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 10 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), estes contados da citação (artigo 405, Código Civil e artigo 240, Código de Processo Civil).
Danos morais. Restam, por fim, os danos morais. Neste aspecto, não se vislumbra maiores prejuízos à parte autora. É que não denota que a contratação de juros abusivos tenha resultado em prejuízos que extrapolam a vida cotidiana, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento decorrente das relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA ABUSIVA E O ABALO SUPORTADO – DANO MORAL INEXISTENTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA –
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029989- 13.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.11.2020) 11 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1) – DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ1. Consideração do perfil dos clientes para a formação da taxa de juros – Impossibilidade – Independentemente do perfil dos clientes da instituição financeira, se comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, esta merece ser revisada.2. Revisão do contrato – Possibilidade – Relativização do princípio da pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio da relação contratual – Boa-fé contratual – Silêncio do consumidor durante a relação contratual que não viola o princípio da boa-fé objetiva, tampouco afronta o princípio venire contra factum proprium.3.
Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxas anuais aplicadas superiores ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN – Determinação de aplicação da taxa média – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.4. Devida a repetição simples do indébito da quantia paga a maior.5. Dano Moral – Inexistência – Ausência de comprovação – Contratação de empréstimo com taxa de juros declarada abusiva que não implica presunção de dano moral, salvo demonstração por parte do interessado.
APELO (2) – DA AUTORA1. Majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral – Questão prejudicada ante o parcial provimento de apelo (1).2. Ônus sucumbencial - Redistribuídos.RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015495-12.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2020) Portanto, o mero inadimplemento contratual não ocasionou o efetivo prejuízo a honra e personalidade da autora, motivo pelo qual, indevida qualquer reparação moral.
Dispositivo. 12 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Pelo exposto, com fundamento, no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para declarar abusividade da taxa de juros contratada e determinar a incidência da taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrado a maior, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 13 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019633-02.2021.8.16.0014 Processo: 0019633-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.024,94 Autor(s): DANIELLE B D ASSIS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Ante o exposto, determino a realização da perícia contábil, consoante fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L