Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/8 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): CAIXA SEGURADORA S.A Embargado(s): ALTAIR ZANOVELLO SUELI DA COSTA EDINA MARIA DE MELO ANTONIA APARECIDA CESTILLE ERALDO CHANAN Edson Anisio Lembi JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ELIAS VANDERLAN DE MÉLLO ANTÔNIO ZANOVELLO CAIXA SEGURADORA S/A opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando “contradição/incoerência indicada em decisão proferida, quando se observa a controvérsia citada, qual seja, a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça” ... por entender que “que tal ponto, já restou superado, inclusive no voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes, em sede de recurso extraordinário 827.996”, ocasião em que a questão concernente ao interesse da CEF na demanda foi dirimida (fls. 3 e 4, mov. 1.1).
Inobstante o julgamento mencionado, constatou-se que foram opostos novos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 824.996/PR, agora pela Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco, fato que impede, de um lado, a consolidação do trânsito em julgado na tese firmada no Tema 1011 /STF e, de outro, permite a ampliação da discussão acerca dos marcos temporais que serão aplicados à Justiça Estadual e à Justiça Federal, conforme pretendido nos declaratórios em tela.
Diante de tal cenário, necessária a manutenção do sobrestamento do recurso de acordo com o Tema n º 1011/STF e com a Controvérsia nº 02/STJ, ao menos até o trânsito em julgado dos referidos recursos, a fim de se preservar, inclusive, o interesse das partes litigantes. Por fim, devidamente clara a determinação de sobrestamento do recurso e não existindo justificativa para a sua alteração até ulterior pronunciamento sobre a questão, deve a Embargante ser advertida do que dispõe o artigo 1.026, § 3º do Código de Processo Civil, no que tange à penalidade ali prevista.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/7 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ALTAIR ZANOVELLO ELIAS VANDERLAN DE MELLO SUELI DA COSTA ANTONIA APARECIDA CESTILLE ERALDO CHANAN Edson Anisio Lembi JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA ANTÔNIO ZANOVELLO EDINA MARIA DE MELO LUIZ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S.A Vieram os autos conclusos com a petição interposta por CAIXA SEGURADORA S/A sustentando que, diante do julgamento definitivo do Tema nº 1.011 realizado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, existe a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal nas causas que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional do SFH e a consequente competência da Justiça Federal. Conquanto tenha sido proferida decisão no RE nº 827.996 – tema 1011, infere-se que, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas” pelos artigos 1.030, II e 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o expediente é submetido ao 1º Vice-Presidente, “ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC”, conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria. Conforme informação prestada pela Assessoria do NUGEP acerca do andamento processual do Tema nº 1.011 do STF no SEI - TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000, permanecem, pois, as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao referido Tema, conforme explanado no Parecer nº 5522305 e confirmadas nos Despachos nº 5529406 e 6437001 desta 1ª Vice-Presidência, os quais ratifico em seu inteiro teor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/7 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ALTAIR ZANOVELLO ELIAS VANDERLAN DE MELLO SUELI DA COSTA ANTONIA APARECIDA CESTILLE ERALDO CHANAN Edson Anisio Lembi JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA ANTÔNIO ZANOVELLO EDINA MARIA DE MELO LUIZ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S.A Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): LUIZ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ALTAIR ZANOVELLO ANTONIA APARECIDA CESTILLE ELIAS VANDERLAN DE MELLO ERALDO CHANAN Edson Anisio Lembi ANTÔNIO ZANOVELLO SUELI DA COSTA EDINA MARIA DE MELO JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S.A Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Ademais, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019704-29.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADOS: ALTAIR ZANOVELLO E OUTROS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1. Na petição do mov. 40.1-TJ, a Caixa Econômica Federal, a fim de apurar seu interesse em intervir no feito, requereu a intimação do autor José Luiz de Oliveira para apresentar a matrícula completa do seu imóvel.
2. Assim, defiro o pedido mencionado.
Intime-se o referido mutuário para que, no prazo de dez dias, apresente a matrícula completa do seu imóvel.
3. Com a resposta, intimem-se a CEF e a seguradora para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Ademais, considerando o sobrestamento do presente recurso especial com base na Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 15.1), não cumpre a este Tribunal definir a questão sem a apreciação do referido tema pela Corte Superior. Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR AR10
Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ Tema 1011/STF
Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ Tema 1011/STF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019704-29.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADOS: ALTAIR ZANOVELLO E OUTROS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1.
Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito da petição apresentada pela CEF no mov. 100.1- TJ.
2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ELIAS VANDERLAN DE MELLO Edson Anisio Lembi ERALDO CHANAN JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA EDINA MARIA DE MELO LUIZ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ALTAIR ZANOVELLO SUELI DA COSTA ANTÔNIO ZANOVELLO ANTONIA APARECIDA CESTILLE Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S.A Conforme se extrai do despacho de mov. 1.7, foi determinada a remessa dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o decidido pelo Tribunal Superior no âmbito dos leading cases nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o juízo de retratação ainda está pendente de apreciação pelo Órgão Julgador. Desta forma, aguarde-se o cumprimento do despacho de mov. 1.7. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019704-29.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADOS: ALTAIR ZANOVELLO E OUTROS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1.
Cumpra-se o item 4 do despacho de mov. 33.1-TJ.
2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 12 de agosto de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019704-29.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADOS: ALTAIR ZANOVELLO E OUTROS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1. Em análise do feito, constato que, no apelo interposto pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, este Colegiado reconheceu, de ofício, a incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.15-TJ da apelação cível e 1.2-TJ ED 1). Os autores interpuseram recurso especial (mov. 1.1-TJ Pet 2), sendo que, após decisão de sobrestamento (mov. 1.4-TJ Pet 2), foi determinada a restituição à Câmara para juízo de conformidade com decisão proferida pelo STJ (mov. 1.7-TJ Pet 2).
A douta Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Denise Antunes, então, determinou a suspensão do julgamento (mov. 1.25-TJ da apelação cível), tendo os demandantes oposto embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED 3), os quais foram rejeitados monocraticamente (mov. 1.3-TJ ED 3). Os requerentes aviaram agravo interno (mov. 1.1-TJ Ag 4), que foi conhecido e desprovido por este Colegiado, com aplicação de multa (mov. 1.6-TJ Ag 4).
Os embargos de declaração por eles opostos (mov. 1.1-TJ ED
5) foram conhecidos e rejeitados (mov. 1.5-TJ ED 5). Os autores interpuseram novo recurso especial, desta feita com o escopo de afastar a multa mencionada (mov. 1.1-TJ Pet 6), o qual foi admitido pela douta 1ª Vice-Presidência (mov. 10.1-TJ Pet 6), estando ainda pendente de julgamento. Finalmente, após a aposentadoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Denise Antunes, houve redistribuição ao eminente Desembargador Arquelau Araujo Ribas, o qual declinou a competência por não mais fazer parte deste Colegiado (mov. 7.1-TJ da apelação cível).
GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2. Como se denota deste breve histórico processual, está pendente de apreciação por esta Câmara o juízo de retratação do acórdão que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, já que a questão da multa imposta no agravo interno não afeta tal deliberação pelo Colegiado.
3. Assim, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE nº 827.996/PR, em relação à competência para o julgamento das ações que versem sobre contratos de seguros de mútuo habitacional, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de trinta dias, informe se há interesse em intervir no feito.
4. Com a resposta, intimem-se os autores e a seguradora ré para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 15 de junho de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019704-29.2006.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A. APELADOS: ALTAIR ZANOVELLO E OUTROS. VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Caixa Seguradora S.A., em face de sentença proferida nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, nº 0019704-29.2006.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Apelante ao pagamento de indenização, conforme documento colacionado às fls. 667, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.9 – autos originários). 1.1.
O recurso foi distribuído, livremente, em 13.10.2011, à Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Denise Antunes, em minha substituição, nesta 10ª Câmara Cível (mov. 1.1), tendo proferido acórdão ao mov. 1.15. Na sequência, conforme Apelação Cível nº 0019704-29.2006.8.16.0014, da 10ª Câmara Cível. Fls.2 certidão ao mov. 5.1, os autos retornaram a minha conclusão em decorrência da aposentadoria da e. Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Denise Antunes.
2. No entanto, da análise dos incidentes do referido recurso, tal como os embargos de declaração nº 0019704- 29.2006.8.16.0014 ED 5, verifica-se que, em 21.02.2020, houve a vinculação do meu sucessor na 10ª Câmara Cível, Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, conforme certidão ao mov. 1.4, pág. 2 (dos referidos autos), tendo proferido, inclusive, acórdão (mov. 1.5 – ED5). 2.2. Nesse sentido, a presente conclusão revela-se equivocada.
3.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao Relator, qual seja Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Curitiba, 10 de junho de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR17
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019704-29.2006.8.16.0014/6 Recurso: 0019704-29.2006.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerentes: ALTAIR ZANOVELLO e OUTROS Requerida: CAIXA SEGURADORA S.A. Altair Zanovello e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes ter havido ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entenderem que, fundado o agravo interno na distinção da matéria tratada nos presentes autos daquela do ‘leading case’ que embasou a determinação de sobrestamento, incabível a aplicação de multa. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... conclui-se que a decisão monocrática ora submetida ao controle do Colegiado foi tomada em consonância com o atual entendimento deste E.
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Nítida resta a possibilidade de se equacionar a questão, de forma monocrática, não havendo que se falar em reforma da r. decisão agravada. 2.3. Por fim, em razão do que foi dito acima, o recurso de agravo interno apresentado se mostra improcedente, e assim é plenamente cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil” (fl. 08, mov. 1.6 – acórdão de Agravo Interno).
Razão assiste, em tese, aos Recorrentes, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso” (AgInt no AREsp 1788362/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15.04.2021).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
2. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado” (EDcl no AgInt no AREsp 1715557/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06.04.2021). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Altair Zanovello e outros. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos a Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17