Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 19743-06.2019.8.16.0035 Processo: 19743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de autos de ação penal, já em fase de execução, ajuizada em desfavor de AGILDO LOPES DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do benefício de indulto em relação à pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023.
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 2º do referido dispositivo legal assim estabelece: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (…)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...)” Consigna-se, ainda, que o Decreto Presidencial prevê no artigo 1°, I, a impossibilidade de concessão do benefício à condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Neste sentido, cabe mencionar que, muito embora o crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03) seja considerado hediondo (incluído pela Lei n° 13.964/19), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, após o julgamento dos HC's 525249 e 575933, que a hediondez do crime previsto no caput do referido artigo não se estende aos crimes previstos no §1°, de modo que, para fins de concessão de indulto, torna-se plenamente possível a extinção da pena de multa pelo indulto no presente caso, vez que o réu AGILDO foi condenado pelo crime previsto no artigo 16, §1°, IV, Lei n° 10.826/03. “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, § 1º, IV DA LEI Nº 10.826/2003. CARÁTER HEDIONDO REVOGADO PELA LEI N° 13.964/2019. RETIFICAÇÃO DO
RELATÓRIO
DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. A partir da publicação da Lei nº 13.964/2019, ‘(...) deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.’ (STJ, AgRg no HC 625.762/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.02.2021)” (2ª CCr., AgEx nº 4001184-74.2021.8.16.0030, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. em .13.10.2021) Considerando que o apenado preenche os requisitos para a obtenção do indulto, aliado ao fato que de o quantum imposto à título de multa não ultrapassa o piso estabelecido pela Portaria nº 75/2012 (correspondente a R$20.000,00 – vinte mil reais), de rigor a concessão da benesse.
Sendo assim, ante o acima exposto, declaro extinta a pena de multa imposta ao condenado AGILDO LOPES DOS SANTOS, em razão de ter sido beneficiado pelo indulto natalino presidencial, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023. Realizem-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 19743-06.2019.8.16.0035 Processo: 19743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua João Ângelo Cordeiro, s/n Edifício do Fórum - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-970 Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS (RG: 91156083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.***.***-14) Rodovia BR 376 sentido Sul – Km 637, entrada no começo da alça de acesso ao retorno, 1000 Entre Rancho Mariana e retorno do Rancho Pequeno Paraiso -25.765945, -49.124349 /plus code 6VMG+J7C - Morro Vermelho - TIJUCAS DO SUL/PR - CEP: 83.190-000 - Telefone(s): (41) 99608-6887
1. Deixo de analisar o pedido defensivo de conversão da pena restritiva de direitos em restritiva de liberdade (seq. 154.1), vez que, nos termos do artigo 66, da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/84), compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, bem como eventual conversão em privativa de liberdade. Outrossim, vislumbro que o condenado iniciou o cumprimento da pena nos autos de execução penal sob n° 40002162420248160035, tendo realizado o pedido de conversão da pena em Cartório, sob os mesmos argumentos de seu defensor.
2. Assim, encaminhe-se cópia da petição de seq. 154.1 ao Juízo competente, para análise do pedido.
3. Em tempo, verifica-se que o contador judicial acostou aos autos o cálculo das custas judiciais. Entretanto, considerando que o apenado foi defendido por causídico nomeado por este Juízo, tem-se como presumida a sua hipossuficiência. Assim, concedo ao condenado AGILDO LOPES DOS SANTOS a justiça gratuita.
4. Oportunamente, inexistindo pendências e de tudo certificado, arquivem-se.
5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0019743-06.2019.8.16.0035 Recurso: 0019743-06.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora gp4
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1. Recebo o recurso interposto pelo réu.
2. Abra-se vista à d. Defesa, para que, no prazo legal apresente suas razões recursais.
3. Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.
4. Cumprido o determinado no item anterior ou informado pela defesa que pretende apresentar as razões do acusado na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo.
5. Providências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019743-06.2019.8.16.0035 Processo: 0019743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua João Ângelo Cordeiro, s/n Edifício do Fórum - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-970 Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS (RG: 91156083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.***.***-14) Rodovia BR 376 sentido Sul – Km 637, entrada no começo da alça de acesso ao retorno, 1000 Entre Rancho Mariana e retorno do Rancho Pequeno Paraiso -25.765945, -49.124349 /plus code 6VMG+J7C - Morro Vermelho - TIJUCAS DO SUL/PR - CEP: 83.190-000 - Telefone(s): (41) 99608-6887
I.
RELATÓRIO
AGILDO LOPES DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 9.115.608-3/PR, nascido em 28/06/1982 (com 37 anos de idade na data dos fatos), natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Maria Lopes dos Santos e Waldemar Porcino dos Santos, residente na Rodovia BR 376, km 637, nº 1000, Bairro Morro Vermelho, em Tijucas do Sul/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 01 de novembro 2019, por volta das 02h45min, no interior da propriedade localizada na Rodovia BR 376, km 637, nº 1000, Bairro Morro Vermelho, em Tijucas do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Agildo Lopes dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda marca Rossi, calibre 36, número de série suprimido, com 4 (quatro) munições intactas, conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.8 e laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo de mov. 34.1, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.10.” A denúncia foi recebida em 18/12/2020 (mov. 49.1).
2022
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Analisando-se o feito, verifica-se que não restou demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As teses apresentadas pela Defesa se referem ao mérito e serão analisadas quando da sentença. Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (mov. 49.1).
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 22 de agosto de 2023 ás 14 horas. Intimem-se e ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimar a testemunha ou réu para participar do ato por videoconferência na data designada por este Juízo, encaminhando-se as informações necessárias para acesso à sala virtual, com prazo de 90 dias para cumprimento.
Intime-se ou requisite-se o acusado.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Citado (67.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 78.1) Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). No decorrer da instrução, foram ouvidos os policiais militares EDER SILVEIRA DA ROSA e CRISTIANO FOSCARINI. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado AGILDO LOPES DOS SANTOS. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado em razão da prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Sobre a pena, requereu seja fixada no mínimo legal. Por fim, alegou ser possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em alegações finais, a Defesa do acusado requereu a absolvição do acusado pela inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excludente de culpabilidade, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de AGILDO LOPES DOS SANTOS, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e laudo de exame de arma de fogo (mov. 34.1), os quais confirmam a ocorrência do fato delituoso descrito na denúncia. A responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base em sua própria confissão, bem como nas provas coligidas tanto na fase investigatória, como em juízo, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
Vejamos: O policial militar EDER SILVEIRA DA ROSA, em seu depoimento judicial, narrou que ele e seu companheiro estavam de serviço e que foi repassada uma ocorrência, via COPOM. Disse que, na denúncia, a vítima falou que seu marido estava na residência e bem agressivo. Relatou que a equipe se dirigiu ao local e foram recebidos pela esposa do acusado. Citou que ao adentrarem a residência, o acusado apareceu na porta portando uma espingarda.
Informou que ao ver a polícia, ele tentou fechar a porta e colocar a espingarda atrás dessa porta. Realizou a abordagem do acusado, prendeu o armamento e seguiram para a delegacia. Narra que não se recorda se a espingarda estava com o número de série suprimido. O policial militar CRISTIANO FOSCARINI, em seu depoimento judicial, falou que ele e sua equipe foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Disse que, ao chegar no local informado, foram recebidos pela esposa e pela filha do acusado, que estavam nervosas. Relatou que, enquanto estavam na parte externa da casa conversando com a esposa e a filha do acusado, ele apareceu na porta com uma espingarda. Mencionou que foi dada a voz de abordagem. Disse que o acusado, ao visualizar a equipe policial, colocou essa espingarda atrás de um armário, do lado da porta.
Expôs que, durante a abordagem, notaram que no bolso do acusado havia cartuchos carregados. Declarou que foi dada a voz de prisão por violência doméstica e também em razão do armamento. Salientou que o acusado foi colaborativo e encaminhado para a delegacia. Declarou que não era possível identificar a numeração da espingarda. O acusado AGILDO LOPES DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, narrou que, na noite dos fatos, teve uma discussão com sua esposa.
Falou que no terreno tem sua casa e a de seu pai, que fica a dez metros da sua. Relatou que saiu de sua casa e foi para a casa de seu pai, que fica mais aos fundos do terreno. Disse que, enquanto estava na casa de seu pai, a polícia chegou e sua esposa recepcionou os policiais. Explicou que não sabia que era a polícia que estava chegando e saiu da casa com a espingarda. Alegou que, quando viu os policiais, colocou a espingarda detrás da porta.
Citou que, quando foi guardar a espingarda, os policiais já tinham visto a arma. Narrou que os policiais deram voz de prisão e, após, ele foi encaminhado para a delegacia. Asseverou que não resistiu durante a abordagem. Explicou que mora em um lugar afastado, sendo uma chácara com muito mato e com poucos vizinhos, sendo que, por isso, tem a arma para a sua segurança. Expôs que a arma já está há muito tempo na sua família, antes mesmo dele nascer e, devido ao tempo, se tivesse numeração estaria bem gasta.
No caso em apreço, restou fartamente comprovado, através da confissão do acusado e dos depoimentos das testemunhas de acusação, que o réu possuía, sem autorização legal, uma arma de fogo com numeração “suprimida por desbaste”, conforme laudo de mov. 34.1 dos autos. Logo, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado. Frise-se que o crime em tela é de perigo abstrato e, sendo assim, para a sua consumação não se exige qualquer resultado naturalístico, bastando que o agente detenha arma de fogo, sem autorização legal ou regulamentar, como ocorrido no caso ora em comento.
Outrossim, é de se notar que, mesmo que o acusado comprove ter recebido de herança a arma (o que é corroborado pelo vídeo de seu genitor, acostado ao mov. 112.9), é certo que cabia a ele o dever de regularizar a situação do armamento, de modo que, como não o fez, agiu em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em casos análogos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98 E 12 DA LEI Nº 10.826/03.
1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. ACOLHIMENTO. SOPESAMENTO ISOLADO DE CADA CONDENAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA AO RÉU DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO EM 03 (TRÊS) ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS EM RELAÇÃO A ESTE FATO.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBJETO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DESCRITO NO TIPO PENAL PARA CARACTERIZAR A CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 231. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002944-25.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 31.07.2020) – sem grifos no original APELAÇÃO CRIME - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03) - ARMA COM REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO - MANUTENÇÃO SOB GUARDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL - TIPICIDADE DA CONDUTA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1244170-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.11.2014) – sem grifos no original Nessa seara, importa também salientar que o art. 21, caput, do Código Penal, na primeira parte, assevera que “o desconhecimento da lei é inescusável.”. Ademais, ainda que o acusado alegue que usava a arma apenas para prover sua segurança e a da sua família (em razão de residirem em área rural e sem vizinhos próximos), há indícios nos autos que remetem à situação de violência doméstica e familiar, como bem salientou o Ministério Público em suas alegações finais.
Ante esse cenário, verifica-se que não assiste razão a tese defensiva atinente à inexibilidade de conduta diversa, máxime considerando que tal instituto é fundado na não censurabilidade de uma conduta, o que, por certo, não se amolda ao caso dos autos. Desta forma, não há dúvidas de que o acusado, de fato, incidiu no crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Nesse aspecto, vale apontar que, embora o Ministério Público tenha tipificado o crime na denúncia como sendo: “art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003”, é certo que o parágrafo mencionado foi inserido apenas com a Lei n.º 13.964/2019, cuja publicação é de 24 de dezembro de 2019.
Desta feita, considerando a data do fato, faz-se necessária a emendatio libelli, apenas para o fim de corrigir a tipificação legal, que passará a ser: artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. No mais, aponta-se que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO
Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado AGILDO LOPES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu:
IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase- Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, inexiste documento que ateste que o réu possuía antecedentes à época do crime. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar. Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não foi demonstrada a ocorrência efetiva de dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime. O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica. Pena base: Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que confessou espontaneamente a autoria do ilícito. Deixo, contudo, de aplicá-la, porquanto não seja possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da aludida súmula: DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.
PENA – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário. (ARE 836295 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Deste modo, mantenho a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena - artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada. Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – art. 387, 2º do CPP. Deixo de realizar a detração penal, visto que o acusado ficou preso por apenas algumas horas, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu por volta das 02h45, do dia 01 de novembro de 2013 (cf. mov. 1.10) e a decisão de concessão de liberdade provisória foi prolatada no mesmo dia, às 17h56 (mov. 18). Regime de cumprimento de pena: Ante o total da pena aplicada e tendo em vista que o sentenciado é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, mediante as seguintes condições previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades; c) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; Substituição da pena Diante do regime inicial de cumprimento fixado e tendo em vista que o acusado preenche os demais requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de um salário-mínimo em vigor na data dos fatos, ou seja, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data até a data do pagamento. A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 1.084 (mil e oitenta e quatro) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução desta Comarca.
Suspensão condicional da pena- Sursis Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Reparação dos danos- art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas. Da destinação dos bens apreendidos Em atendimento à Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/2003, como não houve insurgência por nenhuma das partes quanto ao laudo pericial realizado na arma, encaminhem-se, desde já, a arma ao Ministério do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma determinada pela lei.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor do procurador Dr. ROBERTO BONA JÚNIOR (OAB/PR 56.262), que atuou como advogado dativo no presente feito (nomeado ao mov. 75.1), a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, nos termos do art. 393, II, do Código de Processo Penal e item 6.13.4 do CN; b) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, II da Constituição Federal; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; d) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019743-06.2019.8.16.0035 Processo: 0019743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS Considerando-se o fim da minha designação para atuar na 2ª.
Vara Criminal de São José dos Pinhais, em razão da minha remoção para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem sentença. São José dos Pinhais, 27 de Setembro de 2023. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019743-06.2019.8.16.0035 Processo: 0019743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS
1. Defiro o requerimento da Defesa - movimento 108.1, renove-se a intimação para a apresentação das alegações finais;
2.
Intime-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019743-06.2019.8.16.0035 Processo: 0019743-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AGILDO LOPES DOS SANTOS Considerando-se que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não designou Defensor para atuar junto à presente Vara, nomeio o Dr Roberto Bona Junior, OAB/PR 56.262, como Defensor Dativo do réu.
Intime-se o advogado acima referido para que apresente a resposta à acusação. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito