Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-16.2018.8.16.0001 Processo: 0019829-16.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$314.562,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HARUE COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS, CEREAIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA O Exequente propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos na inicial.
Processada a presente, o Exequente manifestou-se no mov.111 requerendo a extinção do feito em razão de sua desistência.
É o relatório. D E C I D O. A desistência da ação, a teor do disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no petitório de mov. 111. Via de consequência, julgo extinto o presente processo executivo conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após, arquivem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-16.2018.8.16.0001 Processo: 0019829-16.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$314.562,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HARUE COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS, CEREAIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Defiro a quebra de sigilo fiscal, na forma retro pretendida, uma vez que o sigilo pessoal não poderá servir de evasiva para proteger devedor inadimplente e, caso a resposta seja positiva, ficará comprovado o propósito do devedor em frustrar o cumprimento da obrigação e, se negativa, não haverá a referida quebra de sigilo, uma vez que não serão prestadas informações.
Assim, trata-se de medida excepcional que se impõe nos autos. Efetue-se a consulta ao sistema INFOJUD, cujo resultado, se positivo, deverá ser arquivado em cartório (item 5.8.6.1 do CN-CGJ), assegurado às partes o acesso. Promova-se a tentativa de bloqueio de veículos, via RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Providencie-se também, a pesquisa junto ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do Executado, relativo aos últimos três anos, devendo o resultado ser juntado aos autos.
Nos mesmos termos, providencie-se a pesquisa junto ao sistema de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) em nome do Executado. Int. Curitiba, 26 de maio de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-16.2018.8.16.0001 Processo: 0019829-16.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$314.562,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HARUE COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS, CEREAIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Intime-se a Executada HARUE COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS, CEREAIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do bloqueio de valores (mov. 55.1). Ultimado sobredito prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, lavrando-se o respectivo termo, bem como promova a Escrivania a elaboração de minuta junto ao sistema SISBAJUD para fins de transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, enviando a este Juiz para aprovação.
Efetivada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente, com as cautelas de praxe. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Promova a Escrivania os atos necessários para realização dessa diligência. Int. Curitiba, 10 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito