Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0019829-19.2019.8.16.0021 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO CLS.
A Exequente pela petição de sequencial 88.1, requereu a suspensão do processo até que sejam transferidos valores oriundos da penhora no rosto dos autos realizada junto a 3ª Vara Cível.
DECIDO Se verifica dos autos que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora de Bens, as quais restaram infrutíferas. A penhora no rosto dos autos realizada não é justificativa para a suspensão do processo, haja vista que em sendo liberado valor, o mesmo será transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos com posterior expedição de alvará, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça. Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis da Executada, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de a Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome da Executada. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
1. Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando a Exequente, se requerido. 2.Mantenha-se o bloqueio Renajud, caso exista. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-19.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.978,69 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO VISTOS, ETC. 1.Tendo em vista que nos Juizados Especiais deve-se primar pelo princípio da celeridade processual, defiro o pedido de suspensão do trâmite processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverá o Exequente manifestar-se nos autos, cumprindo o determinado pelo juízo, sob pena de extinção do feito. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0019829-19.2019.8.16.0021 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO CLS. 1.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o Exequente indicar bens passiveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção.
INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito