Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos. Considerando a petição de evento 98.1, passo a decidir. Consabido que é facultativo o ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, podendo a parte optar tanto pelo Juizado Especial Cível quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Cediço que, em sede dos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros.
Não obstante, ao exercer tal opção, a parte subsume-se às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte Executada, sendo que todas restaram infrutíferas.
Diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DECISÃO
MANTIDA.” (Processo 0008975-37.2015.8.16.0075. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Julgamento: 03/10/2019. Publicação: DJ 04/10/2019) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS.
BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0013057-59.2013.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 21/03/2018. Publicação: DJ 23/03/2018) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a Exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, segundo entendimento esposado pela Colenda Turma Recursal deste Estado: “ENUNCIADO Nº
13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”
Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos. O pedido de suspensão do processo pelos motivos lançados na manifestação de sequência n° 93.1 não pode ser acatado. Aqui vale destacar que o rito a ser imprimido no processo é o da Lei n° 9099/95, a qual rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária.
Assim, nos termos do artigo 53, §4º da Lei n° 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não havendo se falar em suspensão dos processos nestes casos. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos. Considerando a manifestação de sequência 86.1, proceda-se a consulta da última Declaração de Imposto de Renda e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora através do sistema INFOJUD. Em decorrência da quebra de sigilo fiscal, determino que a consulta realizada seja bloqueada no sistema PROJUDI (Nível de Sigilo médio). Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que indique bens certos e determinados, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos. Consoante demonstram os expedientes retro, a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte Executada restou infrutífera. Consabido que é facultativo o ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, podendo a parte optar tanto pelo Juizado Especial Cível quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Cediço que, em sede dos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros.
Não obstante, ao exercer tal opção, a parte subsume-se às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. Dessarte, intime-se a parte Exequente para que indique bens de propriedade da parte Executada, certos e desimpedidos, aptos a serem constritos para a satisfação do débito exequendo, sob pena de imediata extinção do feito.
Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente. Promova-se tentativa de penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte Executada, na forma reiterada. Após, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou até manifestação dos interessados. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a juntada da resposta da tentativa de penhora efetuada via SISBAJUD.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-28.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.327,13 Exequente(s): DIEGO DA CRUZ Executado(s): EDGAR JOSE GRIMALDI
Vistos.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO