Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-29.2013.8.16.0021 Processo: 0019829-29.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LUÍS EDUARDO DA SILVEIRA DELGADO SIDEREA DAUNIS FERREIRA Réu(s): BANDEIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA PLINIO GUIMARÃES BANDEIRA Intimado para informar o integral cumprimento do acordo, as partes informaram que o mesmo foi devidamente cumprido (seq. 566).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Eventuais custas remanescentes ressalvadas a cobrança pelo requerido. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatalia Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-29.2013.8.16.0021 Processo: 0019829-29.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LUÍS EDUARDO DA SILVEIRA DELGADO SIDEREA DAUNIS FERREIRA Réu(s): BANDEIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA PLINIO GUIMARÃES BANDEIRA Em razão da transação realizada entre as partes (seq. 536), HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o feito pelo prazo requerido, na forma do art 922.
Do CPC/15, tendo em vista a finalidade última do processo, que é a composição da lide. Custas de lei ressalvada a cobrança das remanescentes. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o autor para dizer em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito Na sequência, concluso para a sentença de extinção.
Cascavel, datado digitalmente Anatália Isabel Lima Guedes Juíza de Direito