Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019829-46.2018.8.16.0185/2 Recurso: 0019829-46.2018.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): CLAUS DIETRICH SEYBOTH MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial sobre a interpretação dada ao artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, sob a defesa de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais, devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora.” (mov. 1.1) Constou do julgamento recorrido: “(...) Em situações como a dos autos, em que o executado não foi citado e, além disso, inexiste prova do pagamento realizado pelo executado, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pelo executado, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido.
É até possível que, acaso tivesse sido citado, tivesse se insurgido contra o crédito em execução. Diferente seria se o exequente, ao postular a extinção do processo, comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pelo executado após a propositura da ação, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o executado tivesse sido citado. E isso porque restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que, independentemente da citação, o devedor é o responsável pelo pagamento das custas, pois foi ele que, ao não quitar o crédito tributário no vencimento, deu causa à propositura da ação (...).
A hipótese dos autos, entretanto, como visto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há indicação nem prova alguma do pagamento ter sido realizado pelo executado. Não é possível, diante das circunstâncias do caso em concreto, chegar à conclusão de que teria havido reconhecimento do pedido, ainda mais que o executado não foi citado. (...)” (AP, mov. 17.1 – sem destaques no original).
Em sede de Embargos de Declaração, o Colegiado concluiu: “(...) Em que pese aos argumentos apresentados pelo embargante, a primeira omissão – consistente na ausência de distinção entre o presente caso e o precedente do Superior Tribunal de Justiça -, não pode prosperar. (...) O Recurso Especial nº 1975925/PR, ao contrário do sustentado pelo município embargante, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o Município de Curitiba não demonstrou que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado.
Em outras palavras, o embargante na apelação cível limitou-se a alegar que houve o pagamento administrativo juntando com a petição recursal documento denominado “Relatório de Inscrição de Débito em Dívida Ativa” (movs. 33.2 e 33.3 – execução fiscal), sem, contudo, demonstrar que o pagamento administrativo foi realizado pela parte executada. (...) Melhor sorte não assiste ao embargante, no tocante à alegada segunda omissão. (...) Concluíram, com base nos elementos existentes nos autos, que, em que pese tenham sido juntados documentos para demonstrar que no sistema da Prefeitura de Curitiba os débitos fiscais constam como pagos, o Município de Curitiba não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado, e não por terceiro. (...) Como se vê da petição, o exequente não explicou o motivo da inexistência do débito.
Se houve o pagamento – e este, acaso positivo, se efetivado pelo próprio devedor – ou, por exemplo, se houve, administrativamente, o cancelamento do crédito em execução. Do exame dos autos, também se constata que o exequente juntou documentos (mov. 27.1, 33.2 e 33.3) na intenção de demonstrar que o débito foi parcelado. Ocorre, entretanto, que o documento não se encontra assinado. Vale dizer, não há comprovação de que o pagamento foi realizado pelo executado.
E essa prova era imprescindível, até porque o devedor, no caso, não foi citado, circunstância a gerar sérias dúvidas de que tenha procurado o Fisco para quitar os seus débitos em razão do processo de execução, já que desconhecia a sua existência. (...)” (ED 1, mov. 17.1 - sem destaques no orginal). Nesses termos, constata-se que o Recorrente não impugnou os fundamentos do acordão, de que “inexiste prova do pagamento realizado pelo executado, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pelo executado, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido” (AP, mov. 17.1), sendo esses fundamentos, por si só, aptos a manter a conclusão do aresto, o que impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) não há falar-se em extinção do processo de execução fiscal ao fundamento de satisfação da obrigação (inciso II, do artigo 924, do CPC), pois o executado não compareceu ao Juízo e nem foi feito qualquer acordo com ele para submissão a homologação. Além disso, o pagamento do débito ocorreu na via administrativa, sem qualquer interferência do Judiciário, e não nos autos de processo em si.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou os fundamentos centrais adotados pelo acórdão recorrido, acima grifados e transcritos. Ao proceder dessa forma, não observou o insurgente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum vergastado, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1866607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em11/10/2021, DJe 18/10/2021). Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial” (REsp2008146, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2022). “(...) O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu ser necessária a citação da parte para o fim de condená-la ao pagamento das custas, mas as razões recursais não rebatem essa conclusão, limitandose à afirmação de que a responsabilidade seria do devedor.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial” (REsp n. 2.003.271, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/06 /2022) Nesse sentido: “Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF” (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019 - grifei). Ademais, mostrando-se as razões recursais desconexas quanto ao fundamento do acórdão, aplicável também, ainda por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito: (...) O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020 - grifei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019829-46.2018.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): CLAUS DIETRICH SEYBOTH
I –
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II – Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Curitiba, 22 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-46.2018.8.16.0185 Processo: 0019829-46.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.111,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CLAUS DIETRICH SEYBOTH
Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª
C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª
C. Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª
C. Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª
C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Por outro lado, havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 29 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito