Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-47.2019.8.16.0044 Processo: 0019829-47.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.664,47 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): GRID CONFECCOES LTDA JAIRO APARECIDO SOARES JULIANA DA SILVA GOMES
Vistos.
1. Ao que se observa dos autos, o Exequente não logrou êxito, até o presente momento, em localizar o devedor ou bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito ora executado. É o relato.
Decido.
2. Atento as dificuldades enfrentadas pelo Exequente para a localização de bens passíveis de penhora, possível se mostra a suspensão e o arquivamento provisório da execução, na forma disciplinada no artigo 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Isso porque, referido dispositivo legal prevê a possibilidade de suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens penhoráveis pelo prazo de um ano, sem que transcorra neste período o prazo de prescrição.
Ultrapassado o prazo de 1 ano, o processo é arquivado provisoriamente, até o advento da prescrição intercorrente (5 anos). Sublinhe-se que a suspensão e arquivamento provisório da execução, por previsão do supra mencionado dispositivo legal, pode, até mesmo, ocorrer por determinação de ofício pelo Magistrado, ou seja, independe de requerimento expresso da Fazenda Exequente, exigindo-se, tão somente, a sua intimação.
Portanto, viável o sobrestamento da execução até o advento do prazo de prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos para a prescrição da pretensão executória), na forma estabelecida na Súmula n. 314 do STJ. Observo, porém, que caberá ao exequente, neste prazo (6 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, até o advento do prazo de prescrição intercorrente. Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação.
É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito. Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífera que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006). 2.1.
Feitas essas considerações, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, determino a suspensão e arquivamento provisório da execução, com as advertências supra consignadas.
3. Suspenda-se o processo por 1 (um) ano e, ausente manifestação neste prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e diligências de praxe.
4. Caso decorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
5. Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido. Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
DECISÃO
Vistos O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, alegando encerramento irregular das atividades.
Decido Tendo em vista que a sociedade executada não foi localizada no endereço informado ao Fisco, bem como que não houve a quitação integral de seus tributos, presume-se a dissolução de fato, ou seja, sem o atendimento das determinações legais, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). (grifei).
Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ. Igualmente, compete à parte executada demonstrar que o caso não é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ. Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a analise da regularidade da dissolução da sociedade executada.
Observe-se, ainda, que, embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular. No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei ( do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade.
2021
DECISÃO
Requer o Exequente a citação da parte executada em nome e no endereço dos seus sócios administradores. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do contido no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus administradores ou por aqueles a quem os atos constitutivos conferirem poderes de representação. Outrossim, é de se observar que, por ficção legal, os atos da sociedade somente podem se manifestar através das pessoas físicas que ajam em nome da sociedade e que sejam causa eficiente de sua existência.
Assim, os sócios administradores representam a pessoa jurídica, de tal modo que estão aptas a receberem a citação válida em nome desta, mesmo que em endereço diverso do constante nos atos constitutivos. Nesse contexto, não sendo encontrada a pessoa jurídica no endereço informado ao Fisco, autoriza-se a sua citação no endereço do sócio administrador, eis que possui representação para agir em nome da sociedade executada.
Ressalte-se, no ponto, que, nos termos da legislação municipal de regência, é obrigação acessória do contribuinte em informar ao Fisco qualquer alteração promovida em seu endereço. Ademais, a citação em nome do sócio é eficaz para levar ao conhecimento da sociedade a existência da ação executiva, de modo a que possa pagar o débito ou garantir a execução para comparecer nos autos e promover a sua defesa, estabelecendo-se o devido contraditório.
Não fosse isso, é de se ponderar que, caso o sócio citando já tenha se afastado do quadro societário, não tenha mais poderes para responder pela sociedade ou tenha promovido a devida baixa da pessoa jurídica, poderá demonstrar tais fatos nos autos, o que afastará a sua responsabilidade pessoal em caso de futuro pedido de redirecionamento da execução, de modo que se oportunizou o contraditório. Destaco, por fim, que a citação em nome do sócio, nos termos requeridos, não consubstancia responsabilidade pessoal do citando pelo débito, exceto se, futuramente, houver redirecionamento da execução.
É dizer, a responsabilidade pelo pagamento da dívida ora perseguida continua sendo da pessoa jurídica e não do sócio que receber a citação, exceto nos casos em que a pessoa jurídica se confunde com a pessoa do sócio. Dito isto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação da parte executada, em nome do sócio administrador, no endereço apontado e na forma requerida. Cite-se nos termos da decisão inicial, com as advertências pertinentes.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Saliento que a hipótese difere daquela em que se presume o encerramento regular das atividades, conforme tenho rotineiramente decidido nos casos em que a sociedade foi baixada no CAD/ICMS, o qual atrai o quanto decidido pelo STJ no EREsp. n. 702.232/RS e no REsp. n. 1.104.900/ES, este na sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, como não há qualquer indicativo de regularidade na dissolução da sociedade, imprescindível o estabelecimento do contraditório para oportunizar tal demonstração, o que somente é possível com o redirecionamento da execução.
Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução" (STJ, EREsp 716.412/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2007, DJe 22.09.2008).
Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório retro, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade. Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente. Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora.
Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado. Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, e sendo requerido, desde já defiro o pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência.
Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF).
Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores ínfimos via SISBAJUD (inferior a R$ 200,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de arquivamento provisório da execução pelo prazo de um ano, findo o qual, independente de intimação para o prosseguimento do feito, inicia-se a prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5).
Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano do arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 40, 2˚, da LEF). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 30 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito