Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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Autos nº. 0019829-54.2021.8.16.0019 HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev. 30.1, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC. Custas, pela parte autora, conforme artigo 90 do NCPC. P. R.
I. Transitada e julgado, pagas as custas e taxa judiciária (se for o caso), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Autos nº. 0019829-54.2021.8.16.0019
I - Diante do certificado em ev. 9.1 e considerando que os autos nº 0022304-17.2020.8.16.0019 tiveram a distribuição cancelada pelo não recolhimento das custas, mas já foram sido distribuídos para este juízo (ev. 5.0), promova-se o apensamento.
II - Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.6), bem como a mora do réu (ev. 1.7), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).
III - Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).
IV - Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Nesse caso, deverá o réu efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (art. 3°, §2°, do DL 911/69).
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004). Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.
V - Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
VI – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.
VII - INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça (ev. 1.1, p. 03). Isso porque a regra é que todos os atos processuais serão públicos, ressalvados os casos específicos previstos no art. 189 do CPC. Nenhum deles é o caso dos autos. Ademais, não foram arrolados ao processo documentos acobertados por sigilo fiscal. Confira-se entendimento jurisprudencial a respeito da publicidade dos atos processuais, posicionamento também adotado por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGREDO DE JUSTIÇA – HIPÓTESES DO ARTIGO 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE OU OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONAL A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR – INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0045554-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.03.2020).
VIII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito