Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-74.2019.8.16.0035 Processo: 0019829-74.2019.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/11/2019 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): x
1. Devidamente comprovada a propriedade do bem, restitua-se, conforme requerido.
2. Diligências necessárias.
3. Nada mais havendo, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de maio de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-74.2019.8.16.0035 Processo: 0019829-74.2019.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/11/2019 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): x O procedimento foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, para apurar os delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, por não terem sido colhidas, no curso da investigação, provas suficientes para o oferecimento de denúncia (mov. 40.1).
Diante do exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, resguardando a possibilidade de reabertura, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a proprietária da motocicleta, a fim de que informe se tem interesse na restituição do bem. Anotações e comunicações necessárias, após arquivem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito