Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-77.2018.8.16.0013
1. Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal, e não havendo minha vinculação automática no presente feito, nos termos da Resolução nº 297-OE do TJPR, devolvo os autos para os devidos fins.
2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0019829-77.2018.8.16.0013 Recebo o recurso interposto (evento 176.1).
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Na sequência, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0019829-77.2018.8.16.0013, em que é réu GABRIEL SCHMIDEL TEIXEIRA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 102.1) em face de Gabriel Schmidel Teixeira, como incurso nas sanções do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “No dia 27 de junho de 2018, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Doutor Júlio César Ribeiro de Souza, altura do nº 627, bairro Hauer, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL SCHMIDEL TEIXEIRA, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto conduzia o veículo Hyundai/Hb20, cor branca, placas BBV-1159, de sua propriedade, colidiu lateralmente contra o veículo da vítima GABRIELA MESQUITA LEMGRUBER DE OLIVEIRA ao tentar mudar de faixa e, ao ser questionado sobre o motivo da manobra, AFASTOU-SE do local para FUGIR à responsabilidade civil que a ele poderia ser atribuída.
Diante disso, a vítima anotou o número da placa do veículo, sendo constatado que o denunciado era seu proprietário, conforme documento de movimento 8.1, página
9. Ressalta-se, por fim, que o denunciado GABRIEL SCHMIDEL TEIXEIRA foi reconhecido pela vítima GABRIELA MESQUITA LEMGRUBER DE OLIVEIRA como sendo o condutor do veículo Hyundai/Hb20, cor branca, placas BBV-1159 por ocasião do ocorrido, conforme auto de reconhecimento fotográfico de pessoa de movimento 63.2, página 9.” Realizada audiência de instrução (evento 147.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Após, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e um informante, e interrogado o réu. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 169.1 e 173.1).
2022
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Intime-se o noticiado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o print das mensagens trocadas com Eduardo via Whatsapp, contendo a data de envio das referidas mensagens. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
2021
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Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
DECIDO. Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A ocorrência do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1, fls.
02. Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A vítima Gabriela Mesquita Lemgruber de Oliveira declarou que no dia do fato estava se deslocando para um restaurante, por volta de 19 horas. Que estava com seu veículo parada em um semáforo, na faixa da esquerda e, quando o semáforo abriu, um automóvel HB20 branco colidiu com seu veículo. Que seu amigo que estava no banco de carona abriu o vidro, momento em que a vítima questionou o réu, que foi embora.
Que seu amigo anotou a placa do veículo do réu. Que visualizou o condutor do veículo que colidiu com o seu veículo. Que reconhece o réu como condutor do veículo causador do acidente. Que sofreu prejuízo de aproximadamente R$ 500,00. A testemunha Luiz Henrique de Souza relatou que estava se deslocando a um restaurante, juntamente com a vítima, quando um veículo branco colidiu com o veículo da vítima.
Que o réu chegou a parar e falar algo, mas não conseguiu entender o que foi dito. Que quando a vítima foi falar com o réu, este foi embora. Que conseguiu anotar a placa do veículo do réu. Que visualizou o condutor do veículo causador do acidente. O informante Eduardo Carneiro Viechniewski declarou que no dia do fato esteve com o réu em um jogo de futebol. Que o jogo iniciou às 19:30 horas, e o réu chegou ao local às 19:15 horas.
Que encontrou o réu no local do jogo. Que possui uma conversa pelo aplicativo Whatsapp, por meio da qual convida o réu para jogar futebol no dia do fato. Em seu interrogatório, o réu afirmou que no dia e hora do fato estava jogando futebol. Que não sabe o motivo de ter, a vítima, envolvido seu veículo e dizer que lhe reconheceu. Que não se envolveu em nenhum acidente no dia do fato. Que é proprietário do veículo HB20 e único condutor.
Que o jogo de futebol iniciou às 19:30 horas e encerrou às 20:30 horas. Que não costuma transitar pelo local do fato. Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pelo réu. Os depoimentos da vítima e da testemunha foram coerentes e harmônicos no sentido de confirmar a autoria do delito pelo réu. O documento anexo ao evento 154.2 não possui data, e o horário constante do documento anexo ao evento 154.3 é posterior ao horário do fato.
Portanto, entendo comprovadas a materialidade pelos documentos antes mencionados, e a autoria, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo. Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática do delito capitulado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 102.1), para CONDENAR o réu GABRIEL SCHMIDEL TEIXEIRA, como incurso nas sanções do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código penal.
1. Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 98.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que o motivo para a prática do crime não restou esclarecido; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
2. Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir.
3. Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir. Pena definitiva Fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras. Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; d) exercer ocupação lícita; e) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres.
Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade. Deixo de fixar valor para reparação civil dos danos causados pela infração, tendo em vista a inexistência de pedido neste sentido. Sobre o assunto, citam-se os seguintes Julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ARTIGO 157, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.PROTESTO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO CIVIL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E DOS ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DELINEADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012494-29.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.12.2020) REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2°, III E IV, C/C ART. 14, II E ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTOS DE 1/6 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTOS EM FRAÇÕES MAIORES QUE POSSUEM RELAÇÃO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE ESTÁ NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, LIMITADO, APENAS, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUMENTOS QUE CONDIZEM COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NESTE SENTIDO, QUANDO DA DENÚNCIA. ART. 387,
IV. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DEVENDO SER AFASTADA. PLEITO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0061115-40.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE TÊM ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E ESTÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DE OFÍCIO AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DETERMINADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001153-47.2012.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 26.10.2020) Nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima acerca da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Sem prejuízo, compulsando detidamente os autos, verifico que o réu foi intimado para comparecer à audiência preliminar em endereço diverso do constante do mandado anexo ao evento 110.1 (evento 93.1). Assim, cite-se e intime-se o réu no endereço AVENIDA PETRÓPOLIS, 293, BARCELONA, em SERRA/ES, nos termos da decisão anexa ao evento 105.1. No mais, cadastre-se o procurador do réu no sistema PROJUDI (evento 99.1) e intime-o para comparecer à audiência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0019829-77.2018.8.16.0013 Designo audiência de instrução por videoconferência a ser realizada no dia 20 de junho de 2022, às 14:30 horas.
Cite-se o noticiado, na forma do artigo 66, da Lei nº 9.099/95, e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado, uma vez que, na ausência de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Encaminhe-se o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas. O acusado deverá ser cientificado que poderá trazer até 03 (três) testemunhas que possuam conhecimento dos fatos, ou requerer a intimação delas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada.
Consigne-se que, não sendo possível a citação/intimação pessoal, poderá o Sr. Oficial de Justiça citar por hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 110 do FONAJE. Intimem-se as testemunhas arroladas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-77.2018.8.16.0013 Processo: 0019829-77.2018.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/06/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELA MESQUITA LEMGRUBER DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): GABRIEL SCHMIDEL TEIXEIRA
Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O representante do Ministério Público que atua na Vara de Delitos de Trânsito se manifestou e requereu declínio de competência ao Juizado Especial Criminal em relação ao delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. É o breve relato.
Decido: A resolução 248/2020, traz a seguinte redação: "Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição:
I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Parágrafo único. Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997." (grifo nosso) Por se tratar de norma de cunho exclusivamente processual (alteração de regra de competência por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná), deve ser observada sua aplicação imediata, nos termos da redação prevista no artigo 2º do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Ainda, neste sentido, trago à baila recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, que tratam de matéria idêntica à dos presentes autos.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS RESOLUÇÕES Nº 243/2020 E 248/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO SUPOSTAMENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS. IRRELEVÂNCIA. NORMAS ATRELADAS A MATÉRIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FEITO ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO COM ESTEIO NAS REGRAS ENTÃO VIGENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0026265-59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José Teixeira- J. 29.01.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 309 E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS DEFINIDOS COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 61 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO N. º 248/2020. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÕES PENAIS DECORRENTES DE CRIMES TIPIFICADOS NA LEI Nº 9.503/1997 CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024326-03.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 29.01.2021) Entendo, portanto, ser este Juízo incompetente para apreciar o presente Termo Circunstanciado.
Assim, acolho o parecer ministerial retro (mov. 66.1), e, nos termos do artigo 114, artigo 115 e artigo 116, todos do Código de Processo Penal, declino a competência aos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Curitiba/PR. Procedam-se as baixas e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Baixas de praxe. Curitiba, 08 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
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Vistos, etc;
Cumpra-se a manifestação ministerial retro. Curitiba, 15 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito