Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0019829-79.2023.8.16.0182
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por A. CORDEIRO & CIA LTDA ME em face de RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA, todos já qualificadas nos autos. O artigo 8º, incisos II e III, da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" proporem ações perante o Juizado Especial Cível. Ainda, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
A autora foi intimada por duas vezes para comprovar sua atual condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (eventos 19.1 e 25.1), contudo, deixou transcorrer in albis os prazos. Assim, considerando que a autora, mesmo devidamente intimada, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem que detém as condições necessárias para propositura da ação perante o Juizado Especial Cível, INDEFIRO a petição inicial e, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a exequente, intimada para comprovar que se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixou transcorrer in albis o prazo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-79.2023.8.16.0182 Processo: 0019829-79.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.202,00 Polo Ativo(s): A.
CORDEIRO & CIA LTDA ME Polo Passivo(s): RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de Ação de Indenização. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Dispõe o artigo 4º, da Lei 9099/95, acerca da competência de ação indenizatória perante os Juizados Especiais: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” A regra geral de competência, portanto, é que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu. No caso, embora conste na inicial que o endereço do réu pertenceria ao bairro Centro, a certidão de mov. 9.1, indica que pertença a bairro abrangido pela competência da Vara Descentralizada do Boqueirão, que deverá prevalecer.
Isso se deve, pois, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. A Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, prevê que a Vara Descentralizada do Boqueirão tem competência sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim ().
Por sua vez, dispõe o artigo 150, § 11, da Resolução nº 93: “§
11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.” Destarte, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juizado Especial Cível do Boqueirão. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito