Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se o exequente para que informe o valor do débito atualizado, a fim de possibilitar a análise do pedido de mov. 194.1.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Primeiramente, manifeste-se a Exequente acerca do item 2 da decisão de mov. 146.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo fixado no item 1 da decisão de mov. 146.1.
2. Após, cumpra-se o item 2 da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Porque, apesar de intimado, o credor não procedeu ao recolhimento das custas, renunciando ao prazo na data de 30/10/2023 (seq. 144.0), determino o arquivamento provisório dos autos até a data de 30/10/2024, sem prejuízo do regular fluxo do prazo prescricional (CC, art. 206, §1°, inciso III).
2. Decorrido, intime-se o credor (MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO) para se manifestar, inclusive quanto à eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014
1. Diante do certificado à seq.116.1 e posto que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, sem qualquer ato de iniciativa por parte do respectivo titular, declaro prescrita a exigibilidade das custas devidas ao FUNJUS (CTN, art.174).
2. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI Considerando o mov. 182.1, cumpra-se a decisão de mov. 128.1.
Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Porque a omissão da parte no cumprimento do despacho de seq. 136.1 impede a fiscalização judicial quanto às condições necessárias à concessão do benefício, indefiro o pleito de gratuidade judicial (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
2. Seq. 139.1: defiro, desde que devidamente recolhidas as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-84.2012.8.16.0014 Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. O juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. (...).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013).
2. Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração.
Deverá a parte credora, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte credora casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados.
De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-84.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.362,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO Executado(s): MASSARENTI & FARAONI LTDA representado(a) por MARCO TERRA MASSARENTI
1. Cumpram-se os arts. 98, inciso VII e 191 do CNCGJ-FJ.
2.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (seq. 124.1). 2.1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima (CPC, art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2.
Ao mais, transcorrido o prazo acima, sem o voluntário pagamento do crédito: a) será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §§ 1° e 2°); b) na sequência e independentemente de nova intimação do credor (CPC, art. 523, §3°), deverá a Secretaria, computadas as custas, proceder à penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.3.
Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, por carta com AR ou na pessoa de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). 2.4. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.5. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°).
Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)