Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019829-84.2020.8.16.0182 Processo: 0019829-84.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.980,00 Polo Ativo(s): WESLLEN BHRUNNO DA SILVA FELIX (CPF/CNPJ: 084.***.***-44) Rua Agostinho Merlin, 550 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-300 Polo Passivo(s): COSTA E GROSSI PORTÃO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA (WIZARD) (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-03) Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, 1665 WIZARD - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-300 - Telefone(s): 3039-7111 Autos nº. 0019829-84.2020.8.16.0182 Defiro o benefício de Justiça Gratuita à parte recorrente (seq. 89.2/89.5 e 90.2/90.10), com fundamento no art. 98 do CPC.
Considerando que, a teor do disposto no Enunciado 166, do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau”, recebo o recurso inominado, interposto no movimento 89.1, somente no efeito devolutivo, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou a possibilidade da ocorrência de dano irreparável, em atenção ao disposto no artigo 43, da Lei n. 9.099/95.
Haja vista que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no seq. 95.1, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta CT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0019829-84.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.980,00 Polo Ativo(s): WESLLEN BHRUNNO DA SILVA FELIX Polo Passivo(s): COSTA E GROSSI PORTÃO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA (WIZARD) Autos nº. 0019829-84.2020.8.16.0182
1. Acolho a manifestação da Sra. Juíza Leiga inserida no movimento 80 para o fim de rejeitar os tempestivos embargos de declaração opostos por WESLLEN BHRUNNO DA SILVA FELIX no movimento 75, eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei nº. 9.099/95 nem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Se a decisão questionada de movimento 68-70 foi ou não correta, se foi devidamente apreciado o conjunto probatório ou não, configura matéria que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame da questão.
2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM
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PRI. Curitiba, 31 de dezembro de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (Assinado Digitalmente)
2021
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I - Indefiro o pedido de mov. 45.1.
II - A realização de audiências na modalidade virtual não apenas é permitida por lei (art. 22, § 2º, da Lei n° 9.099/95), como ainda se mostra mais adequada neste momento de pandemia, não havendo o que se falar em ofensa ao devido processo legal ou qualquer outro direto constitucionalmente garantido às partes. Ressalto ainda ser o pedido justificado na possibilidade de conduta irregular pelas partes e testemunhas quando da realização do ato, ou seja, mera conjectura.
Observar que o sistema utilizado pelo TJPR (Microsoft Teams) para realização das audiências virtuais somente permite o ingresso das testemunhas quando determinado pelo Magistrado, pois devem aguardar no "lobby".
III - Mantenha-se, pois, o ato. Int. Curitiba, 19 de maio de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor
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Juíza Leiga que elaborou o projeto de sentença de mov. 68 para a respectiva apreciação. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM