Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019829-95.2009.8.16.0012 Recurso: 0019829-95.2009.8.16.0012 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Recorrido(s): MARIA OLIMPIA NABOZNY (CPF/CNPJ: 207.***.***-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 3195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100
1. Ciente do contido nas petições de ambas as partes.
2. Considerando que as partes compuseram o litígio, recebo a manifestação como desistência do recurso interposto.
3. Homologo a transação civil apresentada pelas partes após a interposição do recurso e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Com as anotações necessárias, devolva-se o feito à origem, para as providencias cabíveis. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019829-95.2009.8.16.0012 Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos. Int. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO