Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/10/2026 00:00 até 03/11/2026 17:00Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara CívelProcesso: 0019986-23.2023.8.16.0030Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 26/10/2026 00:00 até 03/11/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 17:00 (15/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 17:00 (15/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 17:00 (15/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face da sentença do evento 188.1, sob o argumento de existência de contradição e omissão.
Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição e omissão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte.
Rejeito a tese de contradição em razão do suposto exíguo prazo para cumprimento da tutela de urgência, ao passo em que o prazo concedido pelo Juízo coincide com o entendimento do STJ para levantamento de restrições após o pagamento (em aplicação analógica), vide a Súmula n. 548 do STJ. De igual modo, não há que se falar em limitação temporal para a incidência da multa, ao passo em que esta incidirá até o cumprimento da ordem deste Juízo, sem prejuízo do majoramento em caso de exacerbada demora.
Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I – Relatório CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, alegando, em suma, possuir cartão de crédito atrelado às rés, sendo que sua fatura vencida em 05/11/2022 somente foi quitada – integralmente – em 24/11/2022. Ocorre, porém, que as rés não compensaram esse pagamento e, assim, a fatura de 05/12/2022 acumulou encargos, juros e taxas administrativas elevadíssimas, pelo que requer a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como danos morais na monta de R$12.000,00.
Requereu tutela antecipada para retirada de seu nome de cadastros de inadimplência (ev. 1 e 11). O réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade. Destacou que só é dona da tecnologia que liga o emissor do cartão à máquina, sendo o banco emissor responsável pelas cobranças. Aduz que os pedidos são impossíveis de serem cumpridos por si e, ainda, que inexiste nexo causal entre os alegados danos e a MASTERCARD (ev. 21).
Réplica (ev. 25). Tutela antecipada negada (ev. 58). O réu BANCO BV S.A (Banco Votorantim) sustentou que o pagamento de 24/11 ocorreu exatamente na "data de corte" da fatura de dezembro. Explicou que, devido ao processamento bancário (D+1), o crédito só entrou no sistema em 25/11, quando a fatura de dezembro já estava fechada. Defendeu a legalidade do parcelamento compulsório com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, uma vez que o autor utilizou o crédito rotativo por mais de 30 dias.
Pugnou pela improcedência ante a regularidade da dívida e boa-fé. Refutou o pleito de dano moral (ev. 108). A parte autora apresentou réplica (ev. 136). Com a manifestação das partes quanto as provas, anunciou-se o julgamento antecipado (ev. 179) Vieram os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença.
III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Compulsando melhor os autos, vislumbro que a procuração outorgada à procuradora da ré Banco Votorantim S.A. (evento 82.2) possuía prazo de validade, o qual já se expirou. Assim sendo, intime-se a procuradora atuante nos autos para que regularize sua representação. Na mesma oportunidade, incumbe a mesma se ater às determinações do Código de Normas, que dispõe em seu art. 198, inciso IV, ser incabível a juntada de documentos forma sobreposta num mesmo evento, como realizado no evento 82.2.
II. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a requerida Banco Votorantim S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob as penas do art. 111, parágrafo único c/c art. 76, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
III. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota
10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado.
II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer contradição e omissão da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração.
III –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV – Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Decido.
II – Fundamentação. - Das preliminares. A preliminar de ilegitimidade da MASTERCARD não merece acolhida. Referida requerida integra a cadeia de serviços que resultara no arguido dano, conforme art. 14 do CDC. A esse respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, ARESP n. 1358876-MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 22.10.18) Quanto a impugnação ao valor da causa, apuro que valor atribuído (R$ 17.559,78) guarda relação direta com o proveito econômico pretendido (anulação do débito de aprox. R$ 7 mil + indenização de R$ 12 mil), nos termos do art. 292, VI, do CPC. Rejeito a impugnação. No mais, defiro que sejam feitas as retificações da autuação para que constem as razões sociais adequadas das requeridas, conforme suas respectivas contestações.
Anote-se. - Do mérito. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo os réus equiparados a fornecedores de serviços. Incontroverso, pois, que a fatura de 05/11/2022 foi adimplida, na íntegra, com 19 dias de atraso, em data muito próxima daquela que as rés promovem o fechamento da fatura para o mês seguinte.
A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN veda a manutenção do saldo devedor no crédito rotativo por mais de 30 dias. Como o autor não quitou a fatura no vencimento (05/11) e o pagamento só foi processado em 25/11, o sistema automaticamente parcelou o saldo residual e os encargos acumulados no período de inadimplência, o que é uma obrigação regulatória. Todavia, há uma falha parcial. Embora o fechamento da fatura tenha ocorrido em 24/11, o banco recebeu o valor integral do principal naquele dia.
As instituições financeiras deveriam ter realizado o estorno proporcional dos encargos de mora e o ajuste do saldo imediatamente na fatura subsequente, reconhecendo que o valor principal foi quitado antes do vencimento da fatura de dezembro (05/12). Ao manter a cobrança do valor principal já pago como se devedor fosse, gerando juros sobre um capital já depositado, o banco incorre em excesso. Abrigado no art. 322, §2º, do CPC, compreendo que a pretensão autoral deve ser resolvida com a declaração de inexigibilidade de quaisquer encargos rotativos ou parcelamentos que incidam sobre o valor principal após 24/11/2022.
As rés deverão abater os valores pagos e adequar o plano de parcelamento (se houver saldo remanescente apenas de encargos legítimos). No que toca aos danos morais, o autor sustenta que foi negativado em órgãos de proteção ao crédito e, ainda, não teve êxito na solução administrativa das questões, indicando seu ingresso em procedimento junto ao PROCON e diversos contatos com o sistema de atendimento aos consumidores das partes requeridas.
Suas negativações foram inseridas pelo Banco BV, uma com data de 05/01/2023 e outra em 21/02/2023 (ev. 1.13). As demais negativações são posteriores, pelo que não se aplica a Súmula 385-STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Demais disso, é adequado reconhecer que a falha na prestação de serviços somada com a ausência de soluções administrativas buscadas pelo autor, configura dano moral – seguindo-se, pois, o enunciado 1.5 da TRU/PR.
Giro outro, também é necessário reconhecer que o autor realmente atrasou substancialmente o pagamento, e o efetuou no limite do fechamento da fatura seguinte, pelo que não atendeu bem o dever de mitigar suas perdas. Por outro lado, o banco falhou ao não sanar o erro operacional administrativamente, mantendo o autor vinculado a uma dívida inexistente (no que tange ao principal). Contudo, considerando que o registro nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do atraso inicial confessado pelo autor, e que o parcelamento é imposição legal, o dano moral deve ser fixado de forma mitigada.
Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das rés, a vulnerabilidade do autor, a quantia em debate e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Considearndo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento sem causa. Ao ensejo, o deslinde da causa permite reformar a decisão que não concedeu a tutela antecipada.
Como cedido “A antecipação de tutela pode ser concedida na sentença, conforme pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência. Havendo a concessão, seja na sentença, seja anteriormente a ela, a eventual Apelação é recebida somente no efeito devolutivo em relação a essa parte (inteligência do art. 520, VII, do CPC)” (TJ-MG - AC: 10702030942065002 Uberlândia, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 07/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2010).
Com efeito, ficou evidenciado que a negativação foi ilegal, pelo que as rés devem ser compelidas a promoverem a baixa/exclusão dos registros atrelados ao objeto desta demanda, sob pena de aplicação de multa diária. Destaco que a procedência é parcial à medida que o pedido do autor no sentido de ver reconhecida a ilegalidade integral das cobranças não pode ser acolhido, sendo corolário da mora ocorrida por 19 dias a cobrança de encargos.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, conforme fundamentação supra: a) conceder a tutela antecipada em sentença, a fim de determinar que as rés promovam a baixa/exclusão das anotações em cadastros de inadimplência contra o autor, no prazo de 05 (cinco dias) sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do demandante; b) declarar inexigíveis quaisquer encargos rotativos ou parcelamentos que incidam sobre o valor principal após 24/11/2022, certo de que as rés deverão abater os valores pagos e adequar o plano de parcelamento (se houver saldo remanescente apenas de encargos legítimos), sendo necessário compelir as rés a procederem ao recálculo da dívida do autor considerando quitada a fatura de 05/11/2022 em 24/11/2022, na íntegra; c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir deste arbitramento, e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, considerando que o autor decaiu em parte mínima de suas pretensões, condeno as rés ao pagamento, na íntegra, das custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 12% do valor atualizado do proveito econômico, levando em conta o trabalho realizado e o tempo despendido na resolução da demanda (art. 85, §2º, CPC).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Considerando o pedido inicial, intimem-se as requeridas para que tragam aos autos todos os protocolos de atendimentos e ligações referentes aos contratos firmados entre as partes, especialmente aqueles relacionados a cobrança indevida objeto da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que o requerente pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil).
II. Após, manifeste-se a parte autora e tornem conclusos para as deliberações cabíveis.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Roberto Ribeiro em face da decisão do evento 58.1, sob o argumento de existência de omissão.
Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de omissão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte.
Ademais, como elencado expressamente na decisão atacada, os fatos narrados carecem de dilação probatória para melhor elucidação de como ocorreram. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie.
Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota
10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da decisão. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado.
II.
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer omissão da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração.
III.
Cumpra-se, no mais, o já determinado na decisão do evento 58.1.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Recebo a petição retro como emenda à inicial.
II. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito. A parte autora argumentou que teria efetuado o pagamento do débito e que, por isso, a cobrança é indevida. Afirmou que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA/SCPC, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome.
Decido. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300, do CPC. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, que afirma que os réus teriam “ignorado” o pagamento da fatura vencida em 05/11/2022, o qual se deu com atraso, em 24/11/2022, e teriam realizado o parcelamento automático do débito, acrescendo tarifas, impostos, multas, juros e outros encargos.
Entretanto, analisando os documentos encartados na inicial, observa-se que o apontamento junto ao SPC em nome de Banco BV S/A indica o valor do débito de R$ 5.559,78 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 05/01/2023 (evento 1.13). Tal montante, por sua vez, corresponde exatamente ao valor devido na fatura com vencimento em fevereiro de 2023 (evento 1.9), cujo pagamento não é apontado na fatura de março de 2023 (evento 1.10) No documento do evento 1.8, se denota que a fatura de vencimento em 05/01/2023 aponta um pagamento total de R$ 11.924,09 e um valor devido de , presumindo-se, assim, ter sido considerado o pagamento realizado pelo requerente em 24/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Defiro o recolhimento das custas processuais na forma parcelada em até 05 (cinco) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sem prejuízo de que, conforme o valor final, ser ampliado o parcelamento.
II. O primeiro pagamento deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III. As demais parcelas devem ser adimplidas mensalmente, na mesma data. Não havendo o pagamento de qualquer parcela, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Persistindo o inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
IV. Com o recolhimento da primeira parcela referente às custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação da inicial.
V. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Ante o pleito de evento 31.1, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação da parte autora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção.
IV.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente o determinado no evento 18.1, especialmente quanto ao item
III. Dil. nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação.
II. À Serventia para que traga aos autos cópia da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento em apenso.
III. Tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, cumpra-se o já determinado no evento 13.1.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
I. No presente feito, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 1.3).
II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários.
Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo.
Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO EXTRA PROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE - DISPENSA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO.
As faturas de fevereiro e março de 2023 (eventos 1.9 e 1.10), por sua vez, não apontam qualquer pagamento realizado, o que, em tese, poderia justificar o apontamento no cadastro de proteção ao crédito, de modo que o pleito realizado em sede de tutela de urgência carece de instrução probatória.
III. Assim, diante da inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
IV. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A ré Mastercard Brasil Ltda. já constituiu procurador, devendo, assim, ser citada através do mesmo. A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VII. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10).
VIII. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
IX. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
X. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
1 - O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PREVIAMENTE, CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E SÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO SE O AUTOR ESTIVER AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
2 - OCORRENDO A DISPENSA INDEVIDA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
3 - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO, POR FALTA DE CONDIÇÃO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMINISSIBILIDADE.
4 - A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADO EXTINTO O PROCESSO” (TJ/ES, apelação cível nº 159.***.***-64, j. 07-04-1998, rel. Des. Ewerly Grandi Reibeiro, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-ROM nº 14). No presente caso, incitado a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 8.1), o requerente trouxe aos autos contas de água e luz, bem como sua declaração de imposto de renda atual (evento 11).
Do contido em sua declaração de IRPF, observo que o requerente auferiu no ano anterior R$ 25.400,00 de trabalho não assalariado, R$ 26.625,68 de rendimentos isentos e não tributáveis, além de ser proprietário de um automóvel importado e ter em sua posse considerável soma de valores em moeda (R$ 84.500,00). Considerando tais informações, tenho como descaracterizada a hipossuficiência financeira do requerente, eis que auferiu uma renda total de mais de R$ 50.000,00 no ano anterior, além de acumular um valor em espécie que ultrapassa 64 salários mínimos.
III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).
IV. Com o decurso do prazo, certifique-se o recolhimento de todas as custas pendentes até o presente momento antes de proceder à conclusão.
V. Quanto ao pedido de sigilo da documentação, esclareço ao requerente que os documentos de evento 11 já se encontram gravados com segredo.
VI.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019986-23.2023.8.16.0030 Processo: 0019986-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.559,78 Autor(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Réu(s): MASTERCARD BRASIL LTDA Banco Votorantim S.A.
Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito