Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO GEOVANE ANTUNES DOS SANTOS RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES
Vistos e examinados estes autos nº 0020000-05.2016.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES, brasileiro, convivente, instalador de alarme, RG nº 14.587.355-0/PR, com 19 anos de idade na data dos fatos, nascido em 25/06/1996, natural de Curitiba/PR, filho de Alessandra Lourenço Marcondes e Jefferson Luis Marcondes, com endereço na Rua José Michna Filho, nº 84, casa 2, Orleans - Curitiba/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de Mov. 26.1, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal de delitos (Fato 01), e do art. 311 do Código Penal (Fato 02), ambos fatos concurso material de crimes.
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2019 (Mov. 27.1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 123.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (Mov. 169.1), e o réu foi interrogado, conforme Mov. 192.1. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada improcedente a denúncia para o fim de absolver o denunciado das sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01), e do art. 311 do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (Mov. 195.1).
A defesa do acusado, em suas alegações finais, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Mov. 215.1).
É o relatório.
Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela improcedência da imputação originariamente formulada na denúncia. Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. A vítima RODRIGO RENAN VOLTOLINI afirmou em Juízo que “no dia dos fatos havia chegado do trabalho com seu amigo Paulo e, quando parou o carro, uma pessoa se aproximou, acompanhado de outras duas pessoas, e lhe deu voz de assalto; que foram subtraídos seu veículo VW/Fox, cor preta, o capacete de Paulo e seu celular, além de alguns bens que estavam no interior do carro; que apenas um dos indivíduos estava armado; que os três assaltantes entraram no veículo, mas não conseguiram dar partida no automóvel, motivo pelo qual o depoente foi levado junto e permaneceu no carro por cerca de dois minutos, tempo em que foi bastante ameaçado pelos agentes; que não consegue descrever os assaltantes, que não o deixavam olhar para eles; que eram pessoas bastante novas e que uma delas era bem magra e vestia capuz e outro rapaz tinha a cor da pele escura; que dias depois foi chamado para realizar o procedimento de reconhecimento do réu Gustavo na Polícia Civil, mas não se recorda como foi conduzido o ato pela Autoridade Policial; que embora tenha reconhecido Gustavo na Delegacia de Polícia, estava nervoso e não tem certeza sobre o reconhecimento; que teve conhecimento de que o acusado foi preso em posse de seu veículo durante um assalto em uma agência de correios, mas não recorda em que momento recebeu essa informação” (Mov. 169.1).
A vítima PAULO GEOVANE ANTHUNES DOS SANTOS afirmou em Juízo que “no dia dos fatos estava com Rodrigo, em frente à casa dele, quando foram abordados por cerca de quatro ou cinco indivíduos; que os agentes levaram seus pertences e o veículo de Rodrigo; que os assaltantes não conseguiram ligar o carro, por isso levaram Rodrigo o fizeram dirigir por cerca de quatro quadras; que um dos indivíduos estava armado, com a arma em punho, utilizando-a para ameaçá-los, mas que os assaltantes diziam para eles não olharem para os lados, e que se olhassem iriam matá-los; que roubaram sua carteira, um relógio e uma bolsa de capa de chuva, que estava no veículo de Rodrigo; que seu relógio valia cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a bolsa valia aproximadamente R$150,00 (cento e cinquenta reais), e ainda havia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie em sua carteira, que foi levado; que tiveram muito medo de morrer durante o roubo e, após o ocorrido, ficou com bastante medo de sair durante a noite; que estava muito escuro no local do assalto e não conseguiu enxergar os agentes/ que não consegue descrevê-los, pois os agentes não deixavam olhar para os lados; que teve conhecimento sobre a prisão do acusado Gustavo por meio de uma intimação da Polícia, mas não reconheceu ninguém como o autor do roubo; que os pertences não foram restituídos” (Mov. 169.1).
O Policial Militar JULIANO FERREIRA KOLACHINSKI, quando ouvido em Juízo, afirmou que “sua equipe atendeu uma ocorrência na agência de correios da cidade de Contenda/PR, ocasião em que o réu Gustavo foi preso fazendo uso do veículo objeto do roubo descrito no 1º fato da denúncia; que não sabe se o réu é autor do roubo do veículo, tampouco da adulteração das placas” (Mov. 169.1). O Policial Militar MÁRCIO JOSIAS BERTOLI, quando ouvido em Juízo, afirmou que “não tem conhecimento sobre o roubo apurado nos presentes autos; que participou da prisão do acusado em um roubo na agência de correios da cidade de Contenda/PR; que constataram que o veículo utilizado pelo réu estava com as placas adulteradas e era produto de crime anterior” (Mov. 169.1).
O réu GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES, quando interrogado em Juízo, afirmou que “nega a prática do assalto descrito no 1º fato da denúncia; que participou do assalto na agência de correios de Contenda/PR; que comprou o veículo pelo Facebook, de uma pessoa de nome ‘Luis’; que consultou as placas do veículo antes de comprar e não constava nenhuma ilicitude; que não sabia que o carro estava com as placas adulteradas” (Mov. 192.1). 1º fato - art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante (Mov. 23.3); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 23.7); - Boletim de Ocorrência (Mov. 23.8); - Laudo de Perícia (Mov. 23.12); - Termo de Entrega (Mov. 23.14); - Boletim de Ocorrência (Mov. 23.19); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 23.20); - Nota Fiscal (Mov. 23.21); - Auto de Entrega (Mov. 23.23).
AUTORIA Analisando as provas colacionadas aos autos, a absolvição do réu é medida que se impõe. As vítimas, quando ouvidas em Juízo, foram uníssonas ao declararem que estavam dentro do veículo de Rodrigo quando três ou quatro indivíduos se aproximaram e deram voz de assalto, exibindo uma arma de fogo. Diante disso, subtraíram o veículo de Rodrigo e pertences pessoais de Paulo e, em seguida, empreenderam fuga.
Rodrigo afirmou que não consegue descrever os assaltantes, visto que eles não o deixavam olhar para eles. Além disso, contou que, apesar de ter reconhecido o réu Gustavo na Delegacia de Polícia, estava nervoso e não tem certeza de seu reconhecimento. Paulo igualmente não conseguiu descrever os agentes criminosos, não realizando nenhum reconhecimento. Os Policiais Militares ouvidos em Juízo relataram que não têm conhecimento sobre o roubo apurado nos presentes autos, de modo que participaram da prisão do acusado em um roubo na agência de correios da cidade de Contenda/PR e constataram que o veículo utilizado pelo réu estava com as placas adulteradas e era produto de crime anterior.
O acusado, quando interrogado, negou a prática do assalto descrito no 1º fato da denúncia, afirmando que apenas participou do assalto na agência de correios de Contenda/PR. No mais, alegou que comprou o veículo pelo Facebook, de uma pessoa de nome ‘Luis’, sendo que consultou as placas do veículo antes de comprar e não constava nenhuma ilicitude, além de que não sabia que o carro estava com as placas adulteradas.
De início, ressalta-se que o réu não foi preso em flagrante pela prática do delito de roubo do veículo, sendo que posteriormente foi preso pela prática de outro delito e estava na posse do veículo da vítima Rodrigo. Apenas Rodrigo reconheceu Gustavo, por fotografia, em sede de inquérito policial, mas afirmou que estava nervoso e não tem certeza de seu reconhecimento. Ademais, os demais pertences subtraídos das vítimas não foram localizados, de modo que é possível que a versão apresentada pelo denunciado seja verdadeira.
Ante o exposto, conclui-se que a prova testemunhal não é clara quanto à autoria do crime de roubo. O reconhecimento da vítima Rodrigo, dias após os fatos, encontra-se isolado nos autos, não podendo embasar um decreto condenatório, não havendo mais nenhuma prova produzida que indique a autoria do réu. Veja-se entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA.1. O RECONHECIMENO FEITO POR UMA DAS VÍTIMAS CONSTITUI PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA, MAS, ISOLADA, SEM AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCAPAZ DE CONDUZIR A UM JUÍZO DE CERTEZA, É INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
2. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF – APR: 158447320048070003 DF 0015844-73.2004.807.003, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/11/2007, 1ª Turma Criminal). Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de comprovar a autoria delitiva do acusado. Assim, a acusação restou fragilizada, pois as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar a autoria delitiva e consolidar a imputação desse crime ao réu.
Considerando que na esfera processual penal, a condenação deve estar baseada em elementos concretos e não pode se lastrear em indícios desprovidos de comprovação, visto que, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio in dubio pro reo, o acusado deve ser absolvido do crime em análise. Sendo assim, todas as provas produzidas levantam dúvidas sobre a tese acusatória, as quais não podem embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358).
Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada.
6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Nesse sentido é a jurisprudência: Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004).
Por fim, verifica-se que não é possível a desclassificação do delito de roubo para o delito de receptação, mesmo que, diante das provas produzidas, seja possível concluir que o acusado adquiriu veículo roubado sabendo de sua origem ilícita. Isso porque a desclassificação imputaria ao réu um novo fato, não descrito na denúncia (réu foi denunciado por subtrair um veículo, não por adquiri-lo). Dessa forma, eventual desclassificação violaria o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois trata-se de uma mudança não só na imputação, mas nos fatos, visto que sequer existem os mesmos verbos em ambos os tipos penais.
Assim, o entendimento de que o réu teria praticado o crime de receptação, e não de roubo, é, invariavelmente, uma nova definição fática. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, IV, C/C ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – INCONFORMISMO DOS RÉUS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA
VERIFICADA – ALTERAÇÃO DOS FATOS PROMOVIDA PELO JULGADOR DE ORIGEM POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – MUTATIO LIBELLI CONFIGURADA – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 384 DO CPP – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A
SENTENÇA – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NOVA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR, 5ª CCr, ApCr 0002165-46.2017.8.16.0117, Rel Des. Luiz Osório Moraes Panza, DJPR 10/09/2018) “APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ‘Se o Magistrado, ao proferir a sentença, reconhece a possibilidade de dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia, sem que a circunstância elementar do tipo esteja descrita na exordial acusatória, deve determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para proceder ao aditamento, nos termos do art. 384, caput, do Código de Processo Penal.
A inobservância de tal procedimento caracteriza error in procedendo e impõe a declaração de nulidade do decisum’ (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1287159-5 - Campo Largo - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 14.05.2015).” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1446423-8, Rel. Des. Rogério Kanayama, DJPR 01/07/2016)
Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição do réu GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES dos fatos relatados na denúncia. 2º fato - artigo 311, caput, do Código Penal: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante (Mov. 23.3); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 23.7); - Boletim de Ocorrência (Mov. 23.8); - Laudo de Perícia (Mov. 23.12).
AUTORIA Observa-se dos autos que o réu estava em posse do veículo com as placas adulteradas. Acontece que o fato de o acusado estar na posse do veículo, não necessariamente atribui a autoria da adulteração do sinal identificador ao mesmo. O acusado, quando interrogado, negou a prática do crime descrito no 2º fato da denúncia, afirmando que comprou o veículo pelo Facebook, de uma pessoa de nome ‘Luis’, sendo que consultou as placas do veículo antes de comprar e não constava nenhuma ilicitude, além de que não sabia que o carro estava com as placas adulteradas.
Dessa forma, não há nenhum elemento probatório nos autos que indique que o acusado adulterou as placas do veículo que estava em posse. Não existem provas seguras e aptas em relação à prática do delito tipificado no artigo 311, caput, Código Penal por parte do réu, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA.
Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358). Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida.
Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada.
6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Também a jurisprudência: Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004).
Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição do réu do crime descrito no 2º fato relatado na denúncia.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo improcedente a r. Denúncia para o fim de absolver o réu GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES das sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal de delitos (Fato 01), e do artigo 311, do Código Penal (Fato 02), ambos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição.
Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Demais diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO GEOVANE ANTUNES DOS SANTOS RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES
Vistos, Trata-se de réu preso há 91 dias. Tendo em vista o artigo 316 do Código de Processo Penal, parágrafo único, vieram os autos conclusos.
Decido. Em que pese a decisão inicial que decretou a prisão preventiva de GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES, verifica-se que os requisitos e fundamentos da custódia cautelar não mais se fazem presentes. Com efeito, encerrada a audiência de instrução, observa-se que a liberdade do réu não coloca risco ao processo ou à aplicação da lei penal. Neste ponto, oportuno destacar que o Ministério Público, em suas alegações finais (mov.195.1), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Ainda que o Juiz possa proferir sentença condenatória mesmo tendo o Ministério Público requerido a absolvição (art. 385, do CPP), é certo que o parecer final ministerial aponta para a insuficiência dos indícios de autoria dos crimes descritos na inicial. Assim, tendo em vista a proximidade do recesso forense, o que poderá ocasionar eventualmente a não prolação de sentença ainda neste ano e por não mais vislumbrar presentes os requisitos do art. 312, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al estiver preso. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO GEOVANE ANTUNES DOS SANTOS RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES Homologo a desistência das testemunhas de defesa.
Designo audiência para realização do interrogatório do réu para o dia 21/11/2022, às 16:30 horas, a ser realizado por videoconferência através do sistema Microsoft Teams. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE CURITIBA Vítima(s): RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta em tese praticada pelo(s) acusado(s).
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que restou recebida.
Quanto a nulidade de reconhecimento realizado em fase indiciária, entendo não ser cabível ao passo que eventuais irregularidades, por si só, em relação ao reconhecimento não são aptas a macular os Autos quando acompanhadas de outros indícios de autoria. Ademais, os elementos produzidos no Inquérito Policial são meramente informativos e deverão ser ratificados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s), nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade. A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual.
Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária. Isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 26/10/2022, às 16:00 horas. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação, com as advertências legais.
Ressalto que a audiência foi designada para a data acima tendo em vista a necessidade Buscando a otimização da efetiva prestação jurisdicional e a economia de gastos públicos com utilização de escolta armada, referido ato deverá ser realizado por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sendo que as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Solicite-se que o estabelecimento prisional onde o réu está preso para que na data da audiência disponibilizem outros dois presos semelhantes ao réu para que sejam posicionados na sala de audiências junto com o mesmo para que seja realizado o reconhecimento do mesmo na forma do art. 226, do CPP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE CURITIBA Vítima(s): PAULO GEOVANE ANTUNES DOS SANTOS RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES A audiência foi designada para o próximo dia 26/10/2022 tendo em vista que o réu está preso.
Os Autos nº 0002084-55.2016.8.16.0013 é processo público, não havendo razão para se juntar cópia integral do mesmo nestes Autos. Quanto a solicitação de cópias dos Autos nº 5057288-90.2015.4.04.7000, a defesa não mostrou a relevância de tal diligência. Quanto a testemunha REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA, Delegado da Polícia Federal, deve a defesa informar em 48 (quarenta e oito) horas qual a relevância de sua oitiva visto que não presidiu os Autos de IP que deram origem à presente ação penal, sob pena de indeferimento da testemunha.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE CURITIBA Vítima(s): RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES Este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, eis que presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como considerando a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
O mandado de prisão expedido em desfavor do réu foi devidamente cumprido em 13/09/2022 (mov. 96), vez que o acusado foi preso em flagrante nos autos n.º 0003373-46.2022.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia nos autos n.º 0003373-46.2022.8.16.0196, o Juiz de Direito Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho homologou a prisão em flagrante do acusado e a converteu em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313, incisos I e II, todos do Código Penal, conforme termo de audiência acostado ao mov. 108.2.
O acusado foi citado nestes autos em 14/09/2022 (mov. 103.2). Os pressupostos da prisão preventiva restam plenamente justificados na medida em que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, do material probatório acostado aos autos. O mandado de prisão expedido nestes autos foi cumprido em decorrência do acusado ter sido preso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Consultando o processo de execução n.º 4002174-31.2021.8.16.0009, tem-se que o denunciado também estava sendo procurado para dar início ao cumprimento de pena em regime semiaberto, em razão de condenação pelo delito de roubo majorado tentado nos autos de n.º 5008202-48.2018.4.04.7000, portanto, furtando-se da aplicação da lei penal. Ainda, apesar de o acusado não ser reincidente quanto aos fatos ora apurados, possui maus antecedentes e responde a outras ações penais, conforme Oráculo anexo.
Referidas circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva do acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo considerando que os presentes autos permaneceram suspensos por mais de dois anos, aguardando a citação do réu. Sendo assim, e considerando a existência de prova da existência dos crimes, indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, devidamente preenchidos os requisitos objetivos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-05.2016.8.16.0013 Processo: 0020000-05.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE CURITIBA Vítima(s): RODRIGO RENAN VOLTOLINI Réu(s): GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES Ciente do cumprimento do mandado de prisão.
Cite-se o réu. Aguarde-se a realização de audiência de custódia nos Autos nº 0003373-46.2022.8.16.0196 e junte-se cópia da decisão nestes Autos. Após, ao Ministério Público para que se manifeste sobre a conveniência da manutenção da prisão preventiva nestes Autos. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito