Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-08.2011.8.16.0004 Processo: 0020000-08.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$614,19 Exequente(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município Executado(s): MAIRA ELISA KNIHS
Vistos, Considerando o levantamento do alvará expedido nos autos (mov. 80), homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n. 6830/80. Custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, conforme a sucumbência fixada.
Levante-se eventual constrição. P.R.I. Em arremate, quanto ao pedido de baixa dos débitos, em consulta ao site do Município verificou-se que não existem débitos em aberto. DÊ-se ciência à parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm) Consulta Débitos em Execução Fiscal Usuário 1ª Vara Agente 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIP AIS DE CURITIBA Encerrar Sessão V er são Versão P.4.1.0.0.1356 (24/09/2021) Inscrição Municipal Indicação Fiscal Número Fiscal V oltar ao menu principal Consultar Limpar Não existem débitos em execução fiscal para os dados informados!
Dados Pesquisa Processo T ipo de Processo: Cartório Único Judiciário Processo/Digito: 20000 / 08 Certidão Certidão/Ano: /
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-08.2011.8.16.0004
Vistos,
Intime-se o exequente a efetivar o cancelamento dos débitos, conforme já requerido no mov. 86.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (lgab)
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
86) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-08.2011.8.16.0004 Processo: 0020000-08.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$614,19 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAIRA ELISA KNIHS
Vistos, etc.
1. Considerando que de honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Curitiba se está a tratar, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC/2015, expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados pelo executado em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, do qual deverá constar a necessidade de confirmação da transferência pela instituição financeira.
2. Juntada a informação de transferência, intime-se o Município de Curitiba, para que se manifeste quanto a satisfação do crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Sem prejuízo das determinações acima, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das custas processuais.
4. Na sequência, intime-se o executado para que proceda ao pagamento das custas processuais apontadas, sob pena de serem as mesmas protestadas em cumprimento à Instrução Normativa n° 12/2017.
5. Satisfeito o Município de Curitiba e recolhidas as custas processuais, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020000-08.2011.8.16.0004 Processo: 0020000-08.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.888,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAIRA ELISA KNIHS
Vistos, etc.
1. Recebo e processo o presente cumprimento de sentença (mov. 48.1). 1.1.
Cumpra-se o disposto no artigo 68, inciso VII, do Código de Normas. Inicialmente, em respeito ao artigo 523, do CPC, intime-se a parte executada para pagar espontaneamente o débito (honorários advocatícios e eventuais custas processuais a serem apuradas pelo Contador), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da dívida e também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, todavia, os honorários advocatícios apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012; AgRg no REsp 1273417/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/12/2011). Uníssona, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a intimação da parte ser apenas através de seu procurador, por Diário da Justiça, dispensando-se a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011).
2. Ausente pagamento espontâneo, intime-se o credor Município de Curitiba para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de mov. 84.1. 1.1. Concedo o prazo de 15 dias para que o Município comprove o cancelamento dos débitos, conforme requerido pela executada ao mov. 78.1.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)