Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021297-83.2016.8.16.0001
1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débito, em 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para a análise do pedido de mov. 202.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021297-83.2016.8.16.0001
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
4. Compulsando os autos recursais, verifica-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Autos n. 0021297-83.2016.8.16.0001 Embargante: FLORENÇA VEÍCULOS S/A Embargada: CLAUDIA IONARA ARAUJO DE MELLO
DECISÃO
Ao mov. 170.1, a parte executada opôs Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 162.1 que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro material e omissão quanto às teses deduzidas na impugnação, especialmente no que se refere ao excesso de execução. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem parcial guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em erro material em seu relatório, uma vez que fez referência equivocada à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FLORENÇA VEICULOS S.A., enquanto, pretendia referenciar a impugnação à penhora apresentada pela executada ITAUCARD S.A., protocolada no mov. 142.1.Dessa forma, deve o relatório ser retificado, passando a constar o seguinte: “
1. Trata-se de Impugnação à Penhora (mov. 142.1). Aduziu a parte executada, em síntese, que a execução deve ser extinta em face de BANCO ITAUCARD S/A, eis que adimpliu com metade do valor da condenação, devendo o restante ser perseguido em relação apenas à coexecutada. Apresentada resposta pelo exequente em mov. 158.1 refutando os argumentos da parte executada. Vieram-me conclusos na sequência.”
1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a modificar a decisão proferida ao mov. 162.1.
2. No mais, quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 152.1, apresentada pela executada FLORENÇA VEICULOS S.A, passo a analisá-la em documento apartado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF Autos n. 0021297-83.2016.8.16.0001 Exequente: Executada: FLORENÇA VEÍCULOS S/A e OUTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021297-83.2016.8.16.0001
1. Antes da análise do petitório de mov. 173.1, considerando que os embargos de declaração foram opostos com pretensão de efeitos infringentes, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório.
2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RF
2025
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
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Autos n. 0021297-83.2016.8.16.0001
Exequente: CLAUDIA IONARA ARAÚJO DE MELLO
Executado: BANCO ITAUCARD S/A E FLORENÇA VEÍCULOS S/A
DECISÃO
1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov.
152.1). Aduziu a parte executada, em síntese, que a execução deve ser extinta em face de
Florença Veículos, eis que adimpliu com metade do valor da condenação, devendo o
restante ser perseguido em relação apenas à coexecutada.
Apresentada resposta pelo exequente em mov. 158.1 refutando os
argumentos da parte executada.
Vieram-me conclusos na sequência.
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Passo a fundamentar e decidir.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021297-83.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0021297-83.2016.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Requerente: FLORENÇA VEÍCULOS S.A. Requerida: Claudia Ionara Araujo de Mello Florença Veículos S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão arguida em embargos de declaração não foi sanada pelo Colegiado. Sustentou contrariedade aos artigos 371 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que, “Ainda que o bem fosse sinistrado, ainda que tal informação tivesse sido ocultada dolosamente pela vendedora, ainda que isso tivesse sido provado, o fato é que o carro estava recuperado e adequado para o uso a que se destinava, o que torna improcedente o pleito indenizatório” (fl. 08, mov. 1.1).
Apontou violação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, pretendendo a redistribuição dos honorários sucumbenciais, porquanto a perda parcial do objeto da lide se deu por culpa da Recorrida, devendo ser a esta atribuída parte das despesas processuais. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente sustentou que não tendo o Colegiado se manifestado acerca de questão relevante – a perda parcial do objeto da lide impunha a redistribuição da sucumbência –, mesmo após a oposição de embargos de declaração, houve afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do exame do julgado dos embargos de declaração, não se verifica a apreciação da tese levantada pela ora Recorrente. Quando do julgamento da apelação, assim dispôs a Câmara julgadora: “Desprovidos os apelos, por força do §11 do art. 85 CPC, majora-se a verba honorária, fixada na sentença em 10% da condenação, em mais 5%, de modo que, ao final, os honorários advocatícios em favor da autora resultam em 15% sobre a condenação” (fl. 08, mov. 36.1 – acórdão de Apelação).
DECISÃO
1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 152.1). A parte executada defende excesso de execução decorrente (i) do cômputo de honorários sucumbenciais acima do teto legal e (ii) da desconsideração da Lei Federal nº 14.905/2024 na atualização do débito. A parte exequente apresentou manifestação ao mov. 158.1.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. Inicialmente, cumpre mencionar a tempestividade da presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, nos termos do art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o lapso de 15 dias para a apresentação da impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Assim, considerando que o prazo para pagamento voluntário se iniciou em 25/08/2025 e findou em 15/09/2025, o prazo para impugnar correu de 16/09/2025 a 06/10/2025, data do protocolo da peça.3.
Passando ao mérito, a impugnação não merece acolhimento. A controvérsia trazida pela executada radica-se sobre (a) os índices de atualização e juros moratórios e (b) a base e os percentuais de honorários definidos nas instâncias ordinárias e superiores. Ocorre que, no caso em análise, verifica-se que a parte executada FLORENÇA VEICULOS S.A. apenas pretende questionar os termos do título judicial já transitado em julgado (mov. 117).
Nesse sentido, acerca dos critérios de atualização, a sentença determinou juros moratórios de 1% a.m., a partir da publicação, com correção monetária pelos índices oficiais desde a mesma data (mov. 86.1): Portanto, esse comando não pode ser reescrito na fase executiva. A alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria impacto retroativo sobre o título não se sustenta, porquanto lei posterior não desfaz critérios fixados pela coisa julgada, ausente previsão legal que autorize retroatividade nessa hipótese.Além disso, quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente não há dúvida sobre o modo de cômputo.
O título judicial já consolidou a verba fixada na origem e, na sequência, houve majoração recursal em segundo grau e em sede superior (mov. 115.3 e 115.7): Desse modo, registra-se que majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é autônoma, sucessiva e cumulativa em relação à verba originária, não se submetendo ao “teto” abstrato do § 2º do mesmo artigo. Trata‑se de mecanismo próprio de incremento da remuneração profissional em razão do trabalho acrescido em grau recursal e da reiteração da sucumbência.
Assim, o legislador não instituiu limite acumulado para a cadeia recursal, a pretensão da executada de rebaixar os honorários a um suposto “teto global de 2 0 %” implicaria revisitar o título e desconstituir a lógica do art. 85, § 11, do CPC, o que é inviável em cumprimento de sentença. A execução deve espelhar fielmente o comando exequendo, que incorporou as majorações recursais e fixou o total devido em 25% (verba originária somada às majorações subsequentes).4.
Diante do exposto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FLORENÇA VEICULOS S.A., é medida que se impõe.
5. Preclusa essa decisão, INTIME-SE a parte exequente para querer o que entender de direito para satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias . Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
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1. Antes da análise do petitório de mov. 173.1, considerando que os embargos de declaração foram opostos com pretensão de efeitos infringentes, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório.
2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RF
3. A impugnação não merece acolhimento.
No caso em análise, entendo que há equívoco da parte executada
quanto ao conceito de solidariedade. Veja-se o que consta na parte dispositiva da
Sentença:
Ora, em se tratando de devedores solidários, não deveria ser
qualquer surpresa a noção de que ambos respondem pela integralidade da dívida,
consistindo em faculdade do credor cobrar integralmente a dívida de um ou de ambos.
Obviamente, havendo o pagamento total da dívida por um dos devedores, este sub-roga-se
no direito de exigir do outro a parte que lhe cabia. Contudo, ressalto, o instituto da sub-
rogação não é oponível, por óbvio, ao credor.
Conforme dispõe o art. 264 do Código de Processo Civil:
Art. 264. HÁ solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda.
Ainda, dispõe o art. 275 do mesmo diploma legal:
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Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Desta feita, não há que se falar em extinção do cumprimento de
sentença em razão do pagamento parcial, eis que a dívida comum permanece inadimplida.
Assim, pela singeleza da matéria e da discussão aqui posta, rejeito
a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Deixo de arbitrar honorários em razão da rejeição da
impugnação. As custas do cumprimento de sentença, no entanto, serão suportadas pela
parte executada.
4. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, requeira o
que entender de direito.
5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da inserção no sistema
1
.
FABIANO JABUR CECY
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
1
Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 152.1).
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 137) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Autos n. 0021297-83.2016.8.16.0001
Exequente: BANCO ITAUCARD S/A
Executado: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
DECISÃO
1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito
atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC).
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Fone: (41) 3221-9500
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3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo
sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria vigente nesta Vara.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da inserção no sistema
1
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FABIANO JABUR CECY
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
1
Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Instado por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre a distribuição da sucumbência, sopesando-se a perda parcial do objeto da lide, assim referiu o Colegiado: “Não há se falar, outrossim, em contradição na distribuição do ônus sucumbencial, na medida em que, com o desprovimento dos recursos de apelação, impõe-se, tão somente, a majoração dos honorários, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC” (fl. 03, mov. 14.1 – acórdão de Embargos de Declaração).
Infere-se, pois, que não houve o enfretamento da insurgência recursal sob o enfoque dado pela Recorrente. Nesse contexto, as razões recursais estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 1.022 Código de Processo Civil a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da causa. Com efeito, “Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante para o deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronuncia especificamente sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC” (AgInt no AgInt no AREsp 1619398/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 25.06.2021). No mesmo sentido: “(...)
3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração” (AgInt no REsp 1767552/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14.06.2021). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Florença Veículos S.A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17