Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021383-63.2017.8.16.0019 Processo: 0021383-63.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): JOSEMARI KLOZ (CPF/CNPJ: 020.***.***-31) Rua Fluorita,
48 - PONTA GROSSA/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) RUA ENGENHEIRO REBOUCAS, 1376 - REBOUCAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Sentença
I - Relatório: Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
II - Elementos de convicção do juízo: Conforme constante da petição inicial, a requerida suspendeu o fornecimento de água na residência da parte requerente, no período compreendido entre os dias 02/06/2012 à 08/06/2012, em razão do rompimento da adutora de captação por falta de manutenção. A parte requerente alega que, em decorrência desse fato, sofreu transtornos que excedem os dissabores da vida comum, uma vez que ela e toda a sua família ficaram sem água potável para beber, se alimentar e fazer higiene pessoal por todo esse tempo, assim, requereu seja a requerida condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
A requerida apresentou contestação, suscitando: a) a utilização de prova emprestada, depoimentos prestados no âmbito do feito nº. 0019997- 37.2013.8.16.0019, oriundo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca; b) a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial; c) a impossibilidade jurídica do pedido; d) a ilegitimidade ativa da parte autora, por se tratar de direito difuso, que afeta toda a coletividade; e e) a incidência da prescrição quanto à reparação civil, tendo em vista a aplicação do art. 206, §3.º, inciso V, do Código Civil, o qual prevê o prazo de 3 (três) anos Quanto ao mérito, relatou que os fatos não se deram conforme alegado na exordial, uma vez que a falta de água na residência da parte autora se deu em virtude das fortes chuvas que atingiram a cidade e fizeram com que aumentasse a vazão do rio em que é realizada a captação de água, vindo a afetar a estrutura da adutora de captação.
Assim, argumentou que não há que se falar em má prestação do serviço pela parte ré, uma vez que a adutora se encontrava em perfeito funcionamento antes das fortes chuvas, e que o ocorrido era totalmente imprevisível e inevitável, sendo considerado caso fortuito ou força maior. Acrescentou, ainda, que não foi apenas a parte autora que ficou sem água nos dias mencionados, mas, sim, toda a população da cidade, e que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência, até mesmo porque o tempo em que a parte requerente e sua família permaneceram sem água foi o necessário para a manutenção técnica, e que a requerida tomou todas as medidas possíveis para sanar o problema com a maior presteza possível, inclusive estabelecendo rodízio do abastecimento até a normalização dos serviços.
O autor impugnou os argumentos apresentados pela ré e postulou pela procedência dos pedidos iniciais.
Posto isso, e, em análise às preliminares aventadas, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda, haja vista a inexistência de complexidade a ensejar a remessa dos autos ao juízo comum. Sobre o tema, destaco o teor do Enunciado n.º 13.6, da e. Turma Recursal, in verbis: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/99”.
Ademais, tendo sido oportunizado diversos meios de provas às partes, admitindo-se, inclusive, a prova emprestada, dispensável a produção de prova pericial, podendo ser o feito julgado no estado em que se encontra.
Registre-se que o direito material é perfeitamente passível de análise por este Juízo, que se mostra competente para tanto. De outro vértice, a legitimidade para figurar como parte em demanda, conforme conceitua Daniel Amorim, “[...] é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirmam que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...]”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. –
4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, pág. 97-98). Ipso facto, considerando que a parte autora postula indenização por danos morais supostamente sofridos em face do corte no fornecimento de saneamento básico em sua residência, resta evidenciada sua legitimidade para o prosseguimento da presente ação, em prejuízo da tese defensiva apresentada pela requerida.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Por certo, também não há como se reconhecer, como pretende a requerida, a impossibilidade jurídica do pedido. Tal condição da ação, prevista no CPC/1973, conforme a Teoria de Liebman, implicaria no pedido que não é viável "[...] seja por estar expressamente proibido por uma norma, seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico". (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil, vol.1: Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.175.). No caso, o pleito não encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual deixo de acolher a preliminar aduzida. Passando-se à análise das questões prejudiciais a serem resolvidas, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para a análise e o julgamento da presente demanda, isto porque se trata de típica relação de consumo, na qual a parte autora e ré configuram, respectivamente, consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Observa-se que a parte requerente busca a reparação dos alegados danos suportados, que se revelam, em verdade, como defeito da prestação de serviço, determinando, portanto, a observância do disposto no art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a despeito da preliminar aventada pela requerida, não há se falar na aplicação do art. 206, §3.º, inciso V, do Código Civil, e sim em prazo prescricional, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cito: “Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, tendo em conta que a alegada interrupção do fornecimento de saneamento básico ocorreu entre o período de 02/06/2012 à 08/06/2012, bem como que a ação foi proposta em 01/06/2017, a pretensão não se contra fulminada pela prescrição.
III - Do mérito: Inicialmente, há de se consignar que a requerida, Sanepar, é sociedade de economia mista cujo objeto social é o fornecimento de água e esgoto, por meio de concessão pública, de modo que se submete à regulação prevista no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as concessionárias de serviços públicos devem fornecer serviços seguros, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos (ou seja, ininterruptos, haja vista a essencialidade do serviço).
Fato incontroverso a interrupção no fornecimento de água na cidade de Ponta Grossa-PR no período de 02/06/2012 a 08/06/2012. A divergência gira em torno da legitimidade da interrupção do abastecimento de água, da responsabilidade da ré diante desse fato e os consequentes danos morais alegados na inicial. A questão foi afetada sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0011751-70.2017.8.16.0000 (1676846-4) | 0011579-31.2017.8.16.0000 (1676133-2) firmando-se o TEMA 05 pelo e.
TJPR, com a fixação das seguintes teses: a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços. e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Assim, revendo o entendimento anteriormente adotado por este juízo a fim de adequá-lo ao precedente qualificado supratranscrito, a interrupção temporária e isolada do abastecimento de água, para fins de manutenção da rede de abastecimento, por si só, não configura dano moral indenizável. Observa-se que foram tomadas pela ré todas as providências para a solução do problema, que envolvia reparo de grande dificuldade e complexidade.
Nota-se ainda que a interrupção do abastecimento não foi total, houve abastecimento na área central da cidade e rodízio do abastecimento de algumas regiões. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça deste Estado vêm se posicionando no sentido de não reconhecer a falha na prestação do serviço da ré em casos como o tal, especialmente porque a interrupção do abastecimento foi temporária e o reparo efetuado em prazo razoável, não caracterizando ilícito hábil a fundamentar o pedido indenizatório. “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DE FORMA PARCIAL, NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, POR 05 DIAS, PARA O REPARO DO ROMPIMENTO DE ADUTORAS – TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 (ANTIGA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL) – “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” – rompimento de duas adutoras (SOMADO AO FATO DE QUE HOUVE FORTES PRECIPITAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE REPARO) - providências necessárias e efetivas para o CONSERTO da rede de abastecimento que foram adotadas pela requerida no menor tempo possível – razoabilidade do prazo de interrupção, máxime considerando que a falta de água foi parcial, tendo em vista o rodízio realizado entre os bairros e que o autor contava com caixa d’água -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026029-19.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.05.2021). Do mesmo modo foi decidido nos autos 0026907-41.2017.8.16.0019, 0018711-82.2017.8.16.0019, 0031450-87.2017.8.16.0019, 0026928-17.2017.8.16.0019, 0026029-19.2017.8.16.0019 e 0026995-79.2017.8.16.0019.
Portanto, considerando que o corte no fornecimento não se deu de forma indevida e que a conduta da ré foi eficiente no conserto da adutora, não restaram caracterizados os danos morais.
IV - Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95; Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2022. João Campos Fischer Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021383-63.2017.8.16.0019
I – Compulsando os autos, nota-se que a divergência gira em torno da legitimidade da interrupção do abastecimento de água, da responsabilidade da ré diante desse fato e os consequentes danos morais alegados na inicial. A questão foi afetada sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0011751-70.2017.8.16.0000 (1676846-4) | 0011579-31.2017.8.16.0000 (1676133-2) firmando-se o TEMA 05 pelo E.
TJPR, com a fixação das seguintes teses: a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços. e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Nessa toada, destaca-se o recente e reiterado entendimento do E. TJ-PR em casos idênticos, ou seja, que também tinham por objeto a interrupção no fornecimento de água na cidade de Ponta Grossa-PR no período de 02/06/2012 a 08/06/2012: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE B FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0014799-77.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Talita Garcia Betiati - D.J. 22/02/2022). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 44029-96.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Guilherme Cubas Cesar - D.J. 26/08/2021). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. RIO PITANGUI NÍVEL ACIMA DO NORMAL. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 7 DIAS, TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0009820-72.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto - D.J. 16/04/2021). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. RIO PITANGUI NÍVEL ACIMA DO NORMAL. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 7 DIAS, TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0015221-52.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto - D.J. 15/04/2021). Grifei
II – Destarte, considerando todo o exposto no item I, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento da demanda e indique as provas que pretende produzir.
III – Caso a parte autora opte pelo prosseguimento, deve a secretaria tomar as seguintes providências, conforme o andamento do feito: a) caso a ré já tenha sido citada, promova sua intimação para apresentar contestação no prazo de 15 dias e indicar as provas que pretende produzir; b) caso a ré não tenha sido citada, promova sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 e indicar as provas que pretende produzir.
IV - Após o prazo para apresentação da contestação ou caso esta já tenha sido apresentada, intime-se o autor para impugnar a contestação em 10 dias.
V - Verifica-se, até mesmo pela análise dos demais feitos em que se debatem os mesmos fatos, que não há necessidade de produção de provas em audiências, ficando, contudo, desde já, autorizado o uso de prova emprestada, cabendo às partes indicar precisamente essas provas e os autos em que foram produzidas. Assim, intimem-se as partes para que, caso queiram, indiquem, o autor no prazo para manifestação quanto ao item II, supra, e ré no prazo da contestação, as provas emprestadas que eventualmente queiram utilizar.
VI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022. João Campos Fischer Magistrado