Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos. EXTINÇÃO - ARQUIVAR. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas já foram quitadas; eventuais outros valores devidos a tal título estão cobertos pela isenção instituída pela Lei Estadual n.º20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 11 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos.
I - CRÉDITO DOS HONORÁRIOS QUITADO POR RPV Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução do crédito de honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II - CRÉDITO REQUISITADO POR PRECATÓRIO No mais, aguarde-se em arquivo a quitação do precatório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 23 de julho de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos.
I - PRECATÓRIO – URGENTE – SUPERPREFERÊNCIA.
1. Anote a prioridade pela idade.
2. Expeça-se o precatório com anotação de superpreferência, ante a idade do credor.
3. Quanto à alíquota a ser anotada no precatório é a da época que se refere o débito, ou seja, aquela apontada pela parte exequente (ref.142). No caso, deve ser observado o que era previsto na época em que os valores não foram pagos; ora, se o Estado do Paraná não pagou uma verba cuja alíquota na época era de 10% (dez por cento) ou 11% (onze por cento), não pode no momento da quitação judicial pretender fazer incidir a atual alíquota de 14% (quatorze por cento).
Note-se que a verba é a mesma da época da não quitação apenas corrigida monetariamente. Acolher a pretensão do executado é permitir ao Ente Público que se beneficie da própria torpeza ao pagar a verba salarial em momento posterior com desconto de alíquota maior, ou, ainda, estaríamos permitindo a incidência de uma alíquota não prevista para as verbas pagas muitos anos depois, já que os valores devidos são de 04/2005 a 06/2010.
Por oportuno, temos a decisão do Superior Tribunal de Justiça que calha com o entendimento seguido por este Juízo; embora trate especificamente do imposto de renda, serve para a contribuição previdenciária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. ILEGITIMIDADE. TEMA JULGADO SOB O RITO DO -C, DO CPC. RESP 1.118.429/SP.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos. PRECATÓRIO PENDENTE.
Cumpra-se a decisão de ref.1.116. Após, voltem conclusos para resolver outras questões. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de agosto de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos.
I – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados.
Neste caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN[1]), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Aliás, entendo que o Enunciado Orientativo n.º 24, de março de 2016, tratou da questão da atualização de custas e não da isenção de custas à Fazenda Pública, a qual tem situação sui generis no pagamento de seus débitos, que não são quitados no momento da prática do ato. Outrossim, o Enunciado Orientativo n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL N.º 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL N.º 20713/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq.78.1), apontando excesso no valor de R$1.454,55 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Disse que o excesso de execução ocorreu pela aplicação equivocada do índice de correção monetária, já que o exequente aplicou o INPC e não a TR, o que diverge do determinado no título executivo transitado em julgado.
Pediu pelo reconhecimento do excesso apontado, com a procedência da presente impugnação. A parte exequente se manifestou à referência 81.1, alegando que seu cálculo foi elaborado com base no julgamento do tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização monetária. Pediu pela improcedência da impugnação, com a consequente homologação de seu cálculo.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o Estado do Paraná está com a razão quanto ao excesso apontado, sendo que a parte exequente não seguiu mesmo os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado. Descabido o argumento da parte exequente quanto à superveniência do julgamento proferido pelo STF, sobre o tema 810, isso em observância ao princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada, devendo ser utilizado os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, não havendo qualquer respaldo a insurgência a essa altura processual.
Sobre o assunto os Tribunais Superiores já se pronunciaram no mesmo sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - RECONHECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, ou para corrigir eventuais erros materiais.2. Na hipótese dos autos, a agravante demonstra a ocorrência de erro material com relação à decisão que julgou o Recurso Especial.3.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. Não houve impugnação recursal anterior acerca da tese de ilegitimidade passiva do Município de Santos para responder a demanda, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal que não deve ser conhecida.
2. O fundamento da decisão agravada, desenvolvido no sentido da aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao desconto de contribuição previdenciária pretendido pelo ente municipal, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, pelo que é de rigor, no particular, a incidência do veto sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 123.167/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.) Outrossim, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça compreendendo que o desconto de contribuição previdenciária deve se reportar à época do fato gerador da percepção de referida exação.
Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os arts. 40, § 12, e 195, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao vedarem a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão, deviam mesmo ser aplicados imediatamente, inclusive aos fatos geradores pendentes no dia 16 de dezembro de 1998, os quais somente se aperfeiçoariam no final daquele mês. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dirimir Questão de Ordem na Reclamação 1.652/RJ (Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ de 1º.3.2002), proclamou a imediata incidência do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Se a norma constitucional imunizante veio ao mundo jurídico em momento anterior à ocorrência do fato gerador, fato gerador não houve, pois a imunidade impede a incidência da norma tributária. Portanto, está compatível com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional a sentença exequenda, que condenou o Estado de Minas Gerais a devolver o valor total da contribuição previdenciária descontada dos proventos referentes ao mês de dezembro de 1998.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 964.672/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 13/11/2009) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ANO DE 1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO.
1. "O fato gerador da contribuição previdenciária prevista na Lei 9.783/99 é a percepção da remuneração pelo servidor ou pensionista. A regra é aplicável à gratificação natalina, sendo irrelevante, para esse fim, que a aquisição do direito à referida verba dê-se ao longo do ano, a cada mês ou fração superior a 15 dias (Lei 8.112/90, art. 63)" (REsp 462.986/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 30.05.2005, p. 214).
No mesmo sentido: REsp 873.308/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 31.10.2006, p. 275).
2. Recurso Especial provido. (REsp 461.030/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/09/2008) PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO - CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
1. As diferenças de proventos foram recebidas administrativamente, referindo-se a período que antecede a taxação da contribuição aos inativos.
2. Demanda judicial para cobrança da correção monetária que se reporta à origem do crédito e à data de referência, esse o fato gerador.
3. A contribuição previdenciária foi ilegalmente descontada no precatório, porque, à época do fato gerador, não havia incidência.
4. Recurso especial provido. (REsp 491.605/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 15/03/2004, p. 236)
II – RPV – HONORÁRIOS.
1. Homologo o cálculo de ref.121.2.
2. Em relação às custas, já houve deliberação no evento 116. Logo não cabe a cobrança de que trata os eventos 127 e 147.
3. Expeça-se a RPV do crédito dos honorários. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 12 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Nestes termos, em relação de devidas pelo Estado do Paraná são devidas as custas pelos atos anteriores à vigência da isenção instituída, no caso: os valores de três alvarás expedidos (R$43,38 - ref.85 e ref.102) e os valores do cálculo de ref.109.1 cotados ao Distribuidor - R$4,33 e ao Contador - R$17,58. O valor cotado para o precatório a ser expedido está na seara da isenção e não será requisitado para pagamento.
II – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar ao credor ESEQUIEL DE BRITO CARDOSO no valor homologado de R$53.026,66 - ref.78.2, acrescendo as custas consoante item acima. No sistema de gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório.
Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
III – CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE EXEQUENTE As custas devidas pela parte exequente – sequência 109.2, estão com a exigibilidade suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
IV – CRÉDITO DOS HONORÁRIOS - RPV
1. Não houve aqui impugnação do devedor, logo o cálculo é o apresentado pela parte exequente no valor de R$750,74 (ref.60.3), para janeiro de 2021, quantia que está desatualizada e que para a expedição da RPV seria adequado a atualização prévia; para o precatório não há necessidade de atualização, pois esta é realizada pelo Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR no momento do pagamento. Assim, determino à parte exequente que apresente o cálculo dos honorários atualizado.
2. Com o cálculo, dê-se ciência à parte executada, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar eventual incidência de descontos legais, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário n.º382/2020).
3. Na sequência, não havendo oposição do executado (expressa ou tácita), expeça-se a RPV complementar, observando, caso apresentado, os descontos legais. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
Vistos.
I – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados.
Neste caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN[1]), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Aliás, entendo que o Enunciado Orientativo n.º 24, de março de 2016, tratou da questão da atualização de custas e não da isenção de custas à Fazenda Pública, a qual tem situação sui generis no pagamento de seus débitos, que não são quitados no momento da prática do ato. Outrossim, o Enunciado Orientativo n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL N.º 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL N.º 20713/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Nestes termos, em relação de devidas pelo Estado do Paraná são devidas as custas pelos atos anteriores à vigência da isenção instituída, no caso: os valores de três alvarás expedidos (R$43,38 - ref.85 e ref.102) e os valores do cálculo de ref.109.1 cotados ao Distribuidor - R$4,33 e ao Contador - R$17,58. O valor cotado para o precatório a ser expedido está na seara da isenção e não será requisitado para pagamento.
II – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar ao credor ESEQUIEL DE BRITO CARDOSO no valor homologado de R$53.026,66 - ref.78.2, acrescendo as custas consoante item acima. No sistema de gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório.
Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
III – CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE EXEQUENTE As custas devidas pela parte exequente – sequência 109.2, estão com a exigibilidade suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
IV – CRÉDITO DOS HONORÁRIOS - RPV
1. Não houve aqui impugnação do devedor, logo o cálculo é o apresentado pela parte exequente no valor de R$750,74 (ref.60.3), para janeiro de 2021, quantia que está desatualizada e que para a expedição da RPV seria adequado a atualização prévia; para o precatório não há necessidade de atualização, pois esta é realizada pelo Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR no momento do pagamento. Assim, determino à parte exequente que apresente o cálculo dos honorários atualizado.
2. Com o cálculo, dê-se ciência à parte executada, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar eventual incidência de descontos legais, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário n.º382/2020).
3. Na sequência, não havendo oposição do executado (expressa ou tácita), expeça-se a RPV complementar, observando, caso apresentado, os descontos legais. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Nos termos da Jurisprudência desta Corte, é descabida a modificação do índice de correção monetária definida em sentença já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando a estrita observância do direito reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado.(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1141121/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. Transitada em julgado a sentença proferida no processo de conhecimento, os critérios do título executivo não podem ser alterados, sob pena de afronta à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade do título.
Todavia, a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a Lei nº 11.960/09, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/03/2013) (TJ-RS - AC: 700.***.***-79 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 18/03/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013).
Posto isto, enfrentando o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, nos termos desta fundamentação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$1.454,55 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Homologo o cálculo de referência 78.3, com o valor de R$53.777,40 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), sendo o crédito principal R$53.026,66 (cinquenta e três mil vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$750,74 (setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada (exequente), ao pagamento da verba honorária do Procurador do executado (Estado do Paraná), que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (excesso apurado), utilizando como parâmetro o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I do NCPC, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º do NCPC).
No que se refere à verba de sucumbência, deve ser corrigida pelo IPCA (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo desembolso. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o precatório em favor da parte exequente.
Diligencie-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0021387-92.2010.8.16.0004
1 – Ao Contador Judicial para o cálculo de custas, notadamente levando em conta a expedição de um precatório.
2 - Após, intime-se o Estado/PR nos termos do art.535 do CPC, inclusive quanto às custas. 2.1 - No caso de tratar-se de obrigação a ser satisfeita por RPV (honorários), na mesma oportunidade, deverá o executado apresentar o cálculo das retenções legais para fins de observância do Decreto Judiciário nº382/2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, em relação ao qual se destaca o seguinte dispositivo: Art.3° - A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (grifei) Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas nos autos.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito