Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos etc...
1. As sociedades empresárias Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Limitada, Lenovo Comercial e 1 Distribuição Limitada e Lenovo Tecnologia Brasil Limitada impetraram mandado de segurança (autos nº 951-52.2022.8.16.0179) em face de ato do Coordenador da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, do Inspetor Geral de Arrecadação, do Inspetor Geral de Fiscalização e do Inspetor Geral de Tributação, todos 2 vinculados ao Estado do Paraná , narrando que (a) estão sujeitas ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles o recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) e do Adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), exigidos sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado; (b) a cobrança do ICMS/DIFAL foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1093, em 24.02.2021, reconhecendo a necessidade de Lei Complementar Federal que definisse as normas gerais, com fundamento no artigo 146, III, a, da Constituição da 3 República de 1988 ; (c) com a modulação pro futuro da decisão, seus efeitos seriam surtidos a partir do ano-calendário de 2022, de modo que o recolhimento seria devido até 31.12.2021, ressalvadas as ações em curso; (d) a Lei Complementar federal nº 190/2022 foi publicada apenas no dia 05.01.2022, de modo que, pelo princípio da -- 1 Representadas por Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB/PR 21.295). -- 2 Representado pela Procuradora Letícia Ferreira da Silva (OAB/PR 23.155). -- 3 Art. 146.
Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 anterioridade anual, o DIFAL/ICMS seria devido apenas a partir de 2023; (e) o Governo do Estado do Paraná sancionou e publicou a Lei nº 20.949 de 31.12.21, para regulamentar a cobrança do DIFAL, antes mesmo da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em flagrante violação ao princípio constitucional da anterioridade; (f) considerando que a lei complementar foi publicada somente no dia 05.01.2022, a autoridade coatora somente poderá exigir o DIFAL, com base na Lei Estadual nº 20.949/2021, após o início da eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, no exercício financeiro de 2023.
Sob esses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para que “(i) seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado nesse Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL ou adicional ao FECEP.”.
2. A MM. Dra. Juíza a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 12.1), nos seguintes termos:
DECISÃO
LIMINAR
1. MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e outros impetraram Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do Coordenador da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda e outros, autoridades vinculadas ao Estado do Paraná. Requer a concessão de medida liminar para ”seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado nesse Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal”, afastando-se, ainda, qualquer penalidade em razão do não recolhimento. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000
É o breve relatório.
Decido.
2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: (...) Em um juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. A fim de dar cumprimento à decisão da Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar n.° 190/2022, que alterou a Lei Complementar n.° 87/96, nos seguintes termos: (...) Analisando-se a Lei ora impugnada, verifica-se que esta não criou imposto, tampouco o majorou, apenas regulamentou a distribuição dos recursos do ICMS advindos da circulação de mercadorias entre estados diversos.
Não há, na novel legislação, qualquer alteração que implique na majoração de tributo. Cabe observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019 – Tema 1093, adotou a doutrina consequencialista ao modular os efeitos da decisão que fixou a tese que definiu a necessidade de lei complementar fixando normas gerais para a cobrança do DIFAL. Assim, permitiu a Suprema Corte a continuidade da cobrança do ICMS-DIFAL até o exercício financeiro de 2022, visando evitar a queda abrupta na arrecadação dos Estados durante a edição das respectivas legislações.
Entendo, portanto, que a referida modulação corrobora o entendimento de que a Lei Complementar n.° 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, razão pela qual não se sujeita a qualquer das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c” da CF, não obstante a previsão da anterioridade nonagesimal contida na Lei Federal e Estadual. Por estes motivos, filio-me à interpretação da inaplicabilidade da vedação prevista pelo art. 150, III, “b” e “c” da CF, que trata do princípio da anterioridade e não-surpresa.
Justifico tal posicionamento também em atendimento ao disposto no art. 20 da LINDB: (...) Isso porque, ainda que não haja como antever e mensurar exatamente os valores decorrentes da perda de arrecadação dos entes públicos estaduais, segundo os Estados, a estimativa é de que o retardamento da cobrança gere impacto de 9,8 bilhões aos cofres públicos. Mesmo com a ausência de dados concretos quanto aos números, a consequência de tal situação é evidente, pois a arrecadação é imprescindível para o funcionamento da estrutura pública, para a manutenção de serviços essenciais à população, como a segurança pública, saúde, educação, entre outros. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 Prova disso é a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos que, em sede de contracautela (de n.° 0001127-08.2022.8.08.0000), determinou suspensão dos efeitos de mais de 30 decisões liminares que deferiam a suspensão da exigibilidade do DIFAL cobrado com base na Lei Complementar n.° 190/2022 por suposta não observância da anterioridade.
Segundo argumentou o Exmo. Desembargador Presidente “(...) A despeito dos judiciosos fundamentos lançados na decisão de primeiro grau, estão efetivamente demonstradas as razões do prejuízo a ser suportado pela economia pública, especialmente a partir da previsibilidade em relação à queda arrecadatória com o ICMSDIFAL, o que, à vista do inegável efeito multiplicador de medidas liminares, pode ocasionar um possível descontrole nas contas públicas. (...) Ante a validade das leis estaduais que regulamentam a matéria, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 190/2022, compartilho, vale repisar, em análise não exauriente, com o entendimento daqueles que consideram regular a cobrança do ICMS-DIFAL a partir da vigência do regramento geral sem a necessidade de observar a anterioridade, considerando a inexistência de criação ou majoração de novos tributos.
Restando devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão aos interesses públicos privilegiados – e, notadamente, à ordem e à economia, públicas – impõe-se o deferimento do pedido suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002519-20-2022.8.08.0024 (fls.544/557)”. (em 18/02/2022). Na verdade, como amplamente divulgado pela mídia especializada2 , e à exemplo do Tribunal Capixaba, os Tribunais Estaduais do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Sergipe, Piauí, Santa Catarina, Ceara, Pernambuco e Bahia suspenderam, em sede de contracautela, decisões liminares que deferiam a suspensão da exigibilidade do DIFAL, conforme se pretende, sob o argumento do forte impacto econômico que a medida traria aos cofres estaduais.
No que tange à alegação de que o Estado legislou (Lei n.° 20.949/21) antes da existência de Lei Complementar Federal, e assim, a Lei Estadual estaria eivada de ilegalidade, tal argumento não possui relevância, pois conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, as leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas – RE 1.221.330 (Tema n.º 1094): (...)
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
3. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009.
5. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
6. Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000
3. As impetrantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão agravada. Para tanto, reiteraram as alegações apresentadas na petição inicial. Destarte, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, posteriormente, o seu provimento para confirmar a tutela concedida.
4. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento.
5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu a liminar pleiteada pelas impetrantes, visando suspender “a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano- calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado nesse Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal” e o afastamento de “qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL ou adicional ao FECEP.”.
No caso, não vislumbro, a princípio, motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.
6. O sistema de recolhimento e repartição das receitas de ICMS nas operações interestaduais foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao dar a seguinte redação ao artigo 155, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar -se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, estabeleceu a proporção da partilha das receitas correspondentes à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelos Estados de destino e origem, de forma gradativa, no período compreendido entre os exercícios de 2015 e 2019: “Art.
99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” Com base nas referidas balizas, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrou o Convênio ICMS nº 93/2015, o qual foi recepcionado pela Lei Estadual nº 18.573/2015, acrescentando ao caput do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 2º O imposto incide sobre: (...)
VII – operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” Recentemente, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093/STF) sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/15, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
A eficácia da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/15 - e consequentemente das respectivas leis estaduais que o recepcionaram - foi modulada para surtir efeito a partir do exercício financeiro de 2022. Senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE.
INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88). CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88).
CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico- tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.
4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.
6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).” Em decorrência do julgamento do Tema 1.093/STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, a fim de instituir e regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
A referida lei complementar foi publicada no dia 05.01.2022 e, segundo seu artigo 3º, entrou em vigor na “data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. A fim de regulamentar a cobrança do DIFAL no âmbito estadual, foi publicada no 31.12.2021 a Lei nº 20.949/2021, cuja produção de efeitos, conforme redação do seu artigo 9º, iniciar-se- ia “no primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal”.
Sabe-se que o princípio da anterioridade tem, do ponto de vista teleológico, o escopo de evitar a surpresa do contribuinte quanto à instituição ou majoração de tributos, garantindo-lhe segurança jurídica e tempo suficiente para se adequar às mudanças legislativas instituídas pelo ente tributante. A princípio, entendo que a regulamentação do Diferencial de Alíquotas do ICMS não caracteriza a instituição de novo tributo em espécie, tampouco implica a majoração direta de tributo já existente.
Explico: o DIFAL, a exemplo do ICMS-ST, constitui mera técnica de tributação aplicável a imposto previamente e regularmente instituído, qual seja: o ICMS. Noutros termos, o 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21450-12.2022.8.16.0000 DIFAL não subsiste sem que haja prefacialmente uma operação sujeita à incidência de ICMS. Trata-se, com efeito, de uma sistemática de distribuição entre os Estados de receitas de ICMS nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Desse modo, além de não representar a instituição de novo tributo, a regulamentação do DIFAL não implica de modo direto a majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte, dispensando-se, a princípio, a observância do princípio da anterioridade tributária. Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP (Tema 1094), com repercussão geral, firmou entendimento de que “As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar”.
Diante disso e considerando a ausência de probabilidade do direito invocado e a existência de risco inverso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
7. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem, para ser anexada aos autos de n° 951- 52.2022.8.16.0179; (b) intime-se, por mandado, a Douta Procuradoria Geral do Estado, para apresentar contrarrazões no prazo legal
8. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
9.
Intime-se. Curitiba, 19 de abril de 2022. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator 9