Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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SENTENÇA
Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-38.2021.8.16.0030 Processo: 0021451-38.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.813,64 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): GRACIANO MACHADO PINEZI
I –
RELATÓRIO
GRACIANO MACHADO PINEZI, através de seu procurador, apresentou exceção de apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados nos autos. O excipiente alegou que já houve o adimplemento dos créditos tributários devidos antes da sua citação nos autos, ainda requereu a condenação do excepto no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos (ev. 16).
Intimado, o excepto apresentou manifestação quanto ao petitório constante de ev. 16, onde impugnou todos os argumentos trazidos pelo executado, requereu a improcedência de todo o alegado, com o prosseguimento da execução fiscal (ev. 19). Vieram os autos conclusos.
É o relatório,
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2021
1. Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80).
2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80).
4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2 – Do mérito Trata-se de análise acerca da incidência ou não de honorários sucumbenciais e custas processuais devidos pelo executado, uma vez que realizou o pagamento do crédito tributário devido após o ajuizamento da ação de execução fiscal, mas antes de haver sido citado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 16/09/2021 (ev. 1.0) para o adimplemento de dívida tributária referente a ISSQN constante da CDA nº 8891/2021, devidos pelo excipiente GRACIANO MACHADO PINEZI ao fisco municipal.
Nos autos, restaram realizadas diversas diligências na tentativa de citação do excipiente/executado, sendo que várias delas foram infrutíferas, até que houve a devida citação do excipiente (ev. 14). Nesse caso, compete consignar que o Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu dispõe que é de responsabilidade do contribuinte manter atualizada a sua inscrição cadastral junto ao Município, conforme apregoa o art. 276, da Lei Complementar nº 82/2003, in fine: Art. 276.
Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e no Cadastro Municipal Econômico - CME -, nos prazos e formas constantes nos regulamentos, ficando obrigado a prestar informações e proceder aos recadastramentos, que venham a ser exigidos pela repartição fazendária, relativos aos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2014) (...) Ou seja, do supratranscrito se percebe claramente que o excipiente não cumpriu o seu dever como contribuinte de manter o seu cadastro junto ao Fisco atualizado, uma vez que detinha a obrigação de informar ao Fisco o seu novo endereço em caso de mudança e não o fez, o que ocasionou as várias diligências infrutíferas na tentativa da sua citação no executivo fiscal.
Outrossim, compete salientar ainda que, mesmo que o excipiente/executado queira argumentar que não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, posto que saldou sua dívida com o fisco antes da sua citação nos autos, atrelado ao acima explicado, tem-se que o entendimento jurisprudencial sobre o caso é de que deve ser o excipiente condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Assim, considerando que o processo implica em despesas para as partes, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal, sendo que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, no caso, o executado. Dito isso, tem-se que o pagamento do débito exequendo, ainda que anterior à citação, equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, sendo, portanto, devidos os honorários e as custas processuais à cargo do excipiente/executado, senão, veja-se a jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação
2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade.
3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida.
4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).
5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).
7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Esse também é o entendimento do TJPR no que se refere à condenação do excipiente/executado ao pagamento de honorários e custas ainda que não tenha sido citado no processo executivo, in fine: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA
QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE EMBARGOS E DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DO EXEQUENTE NOS AUTOS DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) (TJPR - 1ª C.Cível - 0015220-23.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00152202320208160129 Paranaguá 0015220-23.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Desse modo, considerando que a jurisprudência é firme nesse sentido, e em consonância a toda a fundamentação acima exposta, indefiro o pedido do excipiente, nos termos da fundamentação supra.
III –
DISPOSITIVO
III.1 – Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 16, nos termos da fundamentação supra. III.2 – Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pois, nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. (AgInt nos Edcl no REsp 1769192, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019 e DJe 18/11/2019). III.3 - Após preclusa esta decisão, intime-se o excipiente/executado para que promova o pagamento das verbas acessórias devidas, quais sejam, honorários e custas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação.
5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição.
6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD.
7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual.
9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano.
10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito