PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0021451-96.2016.8.16.0035 Embargante: DJAMMES KUNRATH e outros Embargado: DEBORA CRISTINA MORAS
DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I.
RELATÓRIO
DJAMMES KUNRATH e outros opuseram embargos de declaração (mov. 305.1), em razão de erro material referente à decisão proferida em mov. 302.1. Argumentou que houve erro material no momento em que o juízo determinou a ratificação da certidão apresentada em mov. 298. Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. No presente caso, os argumentos do embargante merecem provimento. II.I Erro material No que tange à determinação de ratificação da certidão de mov. 298, observo que há um erro material na decisão, ao passo que deve ser realizada a retificação da respectiva certidão, uma vez que constatadas incongruências no seu conteúdo. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
III –
DISPOSITIVO
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e acolho-os quanto ao mérito, para o fim de corrigir o erro material apontado no item II.I, para que, quanto à decisão de mov. 302.1, passe a vigorar com a seguinte redação: “1. Em análise à petição retro, verifico que há incongruência na certidão de mov. 298 e determino sua retificação nos termos apresentados.
2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito” Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2