Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-02.2011.8.16.0021 Processo: 0021452-02.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DARCILIO SIEPMANN Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento de liquidação da sentença por arbitramento, instaurado pelo provimento de mov. 88.1, no qual foi realizada a prova pericial (mov. 233.1). As partes foram intimadas para manifestação, momento em que a requerida manifestou concordância com laudo (mov.237.1), ao passo que a credora não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório. Segue a decisão.
2. Inicialmente, registra-se que a tese de inexistência de direito à subscrição das ações em razão da modalidade de contratação, suscitada na petição de mov. 209.1, foi analisada na sentença (mov. 42.1), contexto no qual incide a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao tema, não comportando rediscussão. Por sua vez, vislumbra-se que perito nomeado pelo Juízo, seguindo os critérios estabelecidos no comando judicial transitado em julgado, apurou a existência de crédito em favor da parte autora correspondente a R$ 613,62 (seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) relativamente às diferenças acionárias e seus consectários, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 92,04 (nove e dois reis e quatro centavos).
Nesse contexto, e certo de que não há oposição das partes quanto ao valor apurado, prevalece a conclusão exposta no laudo pericial.
3. Em face do exposto, julgo a liquidação de sentença para declarar como saldo resultante do comando judicial transitado em julgado o valor de R$ 613,62 (seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) em 20/6/2016, correspondente ao principal, e R$ R$ 92,04 (nove e dois reis e quatro centavos), em 20/6/2016, a título de honorários advocatícios.
4. Oportunamente, expeça-se certidão para habilitação do crédito e, na sequência, arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-02.2011.8.16.0021 Processo: 0021452-02.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DARCILIO SIEPMANN Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO
1. Em virtude da ausência de manifestação do profissional anteriormente indicado, nomeio para funcionar como perita do Juízo Daiana Kendy Ludvig, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso.
2. Caso sobrevenha recusa ou decurso do prazo sem manifestação, fica a serventia autorizada a convocar o próximo perito contador habilitado no sistema CAJU.
3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 88.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito